PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016845-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACEMA BATISTA DA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016845-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACEMA BATISTA DA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, tão-somente para reduzir o valor limite de multa moratória em decorrência de atraso na implantação do benefício para R$ 3.000,00 (ID 135162704, fls. 78/81).
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no cumprimento da sentença. Argumenta que eventual atraso na implementação do benefício decorre da escassez de servidores. No mais, anota ser indevido o pagamento de multa mediante execução provisória, sendo necessário o trânsito em julgado do título. Subsidiariamente, requer a redução da multa. O valor cominado seria excessivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 190041206). Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016845-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACEMA BATISTA DA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos e 537 do Código de Processo Civil.
Importante anotar que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei). É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta
C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta
C. Corte: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005567-43.2015.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta
C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018. - Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. (...) Agravos de Instrumento parcialmente providos”. (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel.
Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a pagar benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença restabelecido por força de tutela antecipada (ID 190041206, fls. 34/36).
Após reforma parcial da r. sentença em sede recursal e o respectivo trânsito em julgado em 7/2/2019 (ID 190041206, fl. 48), foi proferida decisão, determinando a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, respeitado o limite de R$ 10.000,00 (ID 190041206, fl. 50). A gerência executiva do INSS (APSADJ) foi notificada da ordem judicial, mediante correspondência, cujo aviso de recebimento – AR indica o recebimento em 23/07/2019 (ID 190041206, fl. 51).
A ordem foi reiterada, com nova intimação em 16/12/2019 (fl. 62). Segundo informado nos autos, o benefício foi implantado em 04/05/2020. Nesse quadro, e considerando que a 7ª Turma desta
C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis, o prazo fatal para implantação findou em 24/09/2019. É regular a exigência de multa provisória a partir de 25/09/2019. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa moratória nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.
3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta
C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
5- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IRACEMA BATISTA DA CRUZ RODRIGUES
Advogado
ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016845-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IRACEMA BATISTA DA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que determinou o pagamento da multa diária decorrente do atraso na implantação de benefício. O INSS, ora agravante, afirma a impossibilidade da cobrança antes da formação do título executivo judicial, com o trânsito em julgado da ação previdenciária.
Aponta desproporcionalidade, considerado o prazo exíguo fixado pelo Juízo para a implantação do benefício. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública, não é possível a execução provisória da multa cominatória.
Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta
C. Corte: AI 5025403-94.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. No caso concreto, o INSS apelou da r. sentença e o recurso está pendente de apreciação nesta Corte. HÁ plausibilidade jurídica. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (1ª Vara – Comarca de Itápolis – TJSP).