Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016845-30.2023.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA contra ato do Senhor GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRI, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que proceda à implantação do benefício previdenciário reconhecido.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que foi concluída a análise do pedido (ID. 291381383). Intimada, a parte Impetrante não se manifestou (ID. 296780428). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia presente nos autos cinge-se à implantação do benefício do autor. Diante da manifestação da parte Impetrada e do silêncio da Impetrante, a pretensão deduzida pela demandante neste writ perdeu seu objeto, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte Impetrante já obteve o provimento requerido, tornando inócua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito.
