GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO (OAB 459658/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDIVALDO ANTONIO DE LIMA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de quatro períodos como em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, ou desde a reafirmação da DER, com pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Processo inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Com a inicial vieram documentos. Contestação id. 11548847, na qual o réu suscita as preliminares de incompetência absoluta do JEF e de prescrição quinquenal, e no mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Decisão id. 11548847 - Pág. 120/121, que declinou a competência do JEF, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias.
Recebidos os autos pelo Juízo, decisão id. 11586265, que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial. Sobreveio a petição id. 12290304, com documentos. Pela decisão id. 13706266, intimado o réu a ratificar ou retificar a contestação apresentada do JEF. Contestação ratificada no id. 14100020. Nos termos da decisão id. 15051918, réplica id. 16189598. Sobreveio a sentença id. 52832279, que julgou o pedido improcedente.
A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela r. decisão monocrática id. 260816879, que anulou a sentença, para determinar a produção de prova pericial. A decisão id. 294875565 determinou a produção de prova pericial direta, a ser realizada na empresa ‘Frigogel Comercial Ltda’, e, por similaridade, também na empresa ‘Frigogel Comercial Ltda.’, em relação ao período trabalhado na empresa ‘Frigobig Comercial Ltda’.
Laudo pericial juntado no id. 305591973. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
De acordo com os autos, o autor, em 27.09.2016, formulou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.914.929-8, época na qual, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. De acordo com a simulação administrativa, até a DER computados 31 anos, 02 meses e 26 dias (id. 11548847 - Pág. 78/79). Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.10.1983 a 27.06.1988 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA), 01.07.1988 a 31.01.1992 (FRIGOBIG COMERCIAL LTDA), 01.07.1992 a 31.08.2007 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA) e 02.01.2009 a 27.07.2018 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA), com exercidos em atividades especiais.
À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação à prova documental, e repetindo-se as razões da sentença anulada, eis que não afetadas, neste ponto, pelo julgamento do recurso, o autor junta, como documentação específica, os PPP´s id´s 12290339 e 12290344, emitidos em 16.03.2017, que informam o exercício do cargo de ‘açougueiro’, com exposição a ‘frio’, entre -20ºC e 4ºC, a ‘umidade’ e a ‘produtos de limpeza’.
Ocorre que, em todas as hipóteses, o documento noticia o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), fato que por si só afasta a nocividade. Dessa forma, indevido o enquadramento. No mais, apenas para constar, observo que, de acordo com os PPP´s, a incidência do fator de risco começou apenas em 01.07.1992. Ademais, também não seria viável o enquadramento posterior a data de emissão do PPP, haja vista a extemporaneidade antecedente da avaliação ambiental.
Em outros termos, sem efetiva avaliação a partir de 16.03.2017. Em sede de dilação probatória, determinada pela r. decisão monocrática id. 260816879, realizada prova pericial, consolidada no laudo pericial id. 305591973, que, em síntese, apurou exposição a frio, porém de forma ‘eventual e intermitente’, ‘não caracterizando a condição de habitual e permanente exigido pela legislação previdenciária’.
Portanto, mesmo após a perícia, incabível o enquadramento postulado. Por fim, observo não haver vantagem na reafirmação na DER, eis que, tratando-se de pedido de aposentadoria especial, não há período especial a ser computado após a data da entrada do requerimento do benefício. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo dos períodos de 01.10.1983 a 27.06.1988 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA), 01.07.1988 a 31.01.1992 (FRIGOBIG COMERCIAL LTDA), 01.07.1992 a 31.08.2007 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA) e 02.01.2009 a 27.07.2018 (FRIGOGEL COMERCIAL LTDA), como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, pleito afeto ao NB 42/178.914.929-8.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 16 de abril de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogados
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO (OAB 459658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença.
Int. SÃO PAULO, 22 de março de 2024.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogados
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO (OAB 459658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se solicitação de pagamento ao perito.
Manifestem-se as partes, em alegações finais, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
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GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO (OAB 459658/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para a realização da prova técnica pericial nomeio como perito o Dr.
FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5063488379. Arbitro os honorários periciais em 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), para cada perícia, conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. Consigno que já houve oportunidade às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos da parte autora ao ID 271812199. Designo o dia 25/09/2023, às 11:30 horas, para a perícia DIRETA a ser realizada na empresa FRIGOGEL COMERCIAL LTDA e, por SIMILARIDADE, em relação aos períodos laborados na empresa Frigobig Comercial Ltda.
Outrossim, providencie a secretaria a expedição de ofício à empresa citada, devendo a diligência ser cumprida presencialmente pelo Oficial de Justiça, informando o dia e horário em que se realizará a perícia, bem como para que providencie a documentação solicitada pelo perito, a qual será analisada quando da realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópias do ID 293378014 e deste despacho.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. No mais, no intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o perito deverá responder os quesitos abaixo relacionados:
1) O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades?
2) Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor?
3) Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços?
4) A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época?
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ante os esclarecimentos da parte autora, providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito e, após, voltem conclusos para designação da perícia. Int. SÃO PAULO, 29 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante o teor do despacho retro, tendo em visa a manifestação de ID 271812199, por ora, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a realização da perícia somente em relação aos períodos laborados na empresa FRIGOGEL COMERCIAL LTDA, devendo, se for o caso, cumprir as determinações do despacho de ID 261261898 em relação à empresa FRIGOBIG COMERCIAL LTDA.
Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito e após voltem os autos conclusos para designação da data para realização da perícia.
Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogado
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 263759133: Defiro à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do despacho de ID Num. 261261898.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o teor do v. acórdão, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a parte autora, no mesmo prazo, providenciar a indicação da(s) empresa(s), período(s) e endereço(s) atualizado(s) onde será(ão) realizada(s) a(s) prova(s) técnica(s) pericial(is).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogado
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 11/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 1º/10/83 a 27/6/88, 1º/7/88 a 31/1/92, 1º/7/92 a 31/8/07 e 2/1/09 a 27/7/18 (mas com reafirmação da DER "até a citação da ré").
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa porquanto não foi produzida prova pericial dos períodos em que se requer o reconhecimento como especiais. No mérito, requer o reconhecimento de todos os períodos pleiteados na inicial e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei). Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados. É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.
Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogado
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Int. SÃO PAULO, 10 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO ANTONIO DE LIMA
Advogado
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 360233/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016851-55.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. EDIVALDO ANTONIO DE LIMA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de quatro períodos como em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, ou desde a reafirmação da DER, com pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Processo Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Com a inicial vieram documentos. Contestação id. 11548847, na qual o réu suscita as preliminares de incompetência absoluta do JEF e de prescrição quinquenal, e no mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Decisão id. 11548847 - Pág. 120/121, que declinou a competência do JEF, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias.
Recebidos os autos pelo Juízo, decisão id. 11586265, que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial. Sobreveio a petição id. 12290304, com documentos. Pela decisão id. 13706266, intimado o réu a ratificar ou retificar a contestação apresentada do JEF. Contestação ratificada no id. 14100020. Nos termos da decisão id. 15051918, réplica id. 16189598. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença (id. 17363177).
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
5) O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor?
6) Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa?
7) Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor?
8) Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa?
9) Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades?
10) Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa?
11) Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas funções/atividades e entender-se a possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor?
12) Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa?
13) Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade?
14) Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre?
15) Se há época, existiam EPCs, EPIs e se eram forneci dos pela empresa aos seus funcionários e especificamente ao autor em questão; 15.1) Em caso positivo quais os equipamentos fornecidos? 15.2) Era fiscalizada ou exigida a utilização de tais equipamentos? 15.3) Tais equipamentos atenuavam ou neutralizavam os riscos/ruídos ambientais?
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2023.
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco: "Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...) A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo.
Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...) No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...) Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs.
LIV e
LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009, pp. 46/47, grifos meus) Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco.
A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que
C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus) Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso a primeira não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na inicial.
Isto posto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial acima requerida. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
De acordo com os autos, o autor, em 27.09.2016, formulou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.914.929-8, época na qual, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. De acordo com a simulação administrativa, até a DER computados 31 anos, 02 meses e 26 dias (id. 11548847 - Pág. 78/79). Quando do ajuizamento da demanda, e, especificando pretensão correlata a tal pedido administrativo, conforme expressamente consignado nos autos, traz como principal pedido a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial.
O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço.
Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço etc. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa.
Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.10.1983 a 27.06.1988 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), 01.07.1988 a 31.01.1992 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), 01.07.1992 a 31.08.2007 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’) e 02.01.2009 a 27.07.2018 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), com exercidos em atividades especiais.
Com relação à prova documental, o autor junta, como documentação específica, os PPP´s id´s 12290339 e 12290344, emitidos em 16.03.2017, que informam o exercício do cargo de ‘açougueiro’, com exposição a ‘frio’, entre -20ºC e 4ºC, ‘umidade’ e ‘produtos de limpeza’. Ocorre que, em todas as hipóteses, o documento noticia o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), fato que por si só afasta a nocividade.
Dessa forma, indevido o enquadramento. No mais, apenas para constar, observo que, de acordo com os PPP´s, a incidência do fator de risco começou apenas em 01.07.1992. Ademais, também não seria viável o enquadramento posterior a data de emissão do PPP, haja vista a extemporaneidade antecedente da avaliação ambiental. Em outros termos, sem efetiva avaliação a partir de 16.03.2017. Por fim, observo não haver vantagem na reafirmação na DER, eis que, tratando-se de pedido de aposentadoria especial, não há período especial a ser computado após a data da entrada do requerimento do benefício.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo dos períodos de 01.10.1983 a 27.06.1988 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), 01.07.1988 a 31.01.1992 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), 01.07.1992 a 31.08.2007 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’) e 02.01.2009 a 27.07.2018 (‘FRIGOGEL COMERCIAL LTDA’), como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, pleito afeto ao NB 42/178.914.929-8.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 11 de maio de 2021.