CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016856-77.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RITA GOMES DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU - SP120570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença em relação ao principal, com a apresentação dos cálculos pela parte exeqüente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 53300653.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram com os cálculos. Porém, a conta da contadoria é pouco maior que a conta apresentada pela exequente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pela exequente.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS em relação ao principal para homologar os cálculos da exequente Id. 39237183, equivalente a R$119.153,32 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até setembro de 2020. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação, que alegou nada ser devido, e o acolhido por esta decisão, consistente em R$11.915,33 (onze mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos), assim atualizado até setembro de 2020.
Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da causa até a sentença, pois o julgado determinou a observância do disposto na Súmula nº 111/STJ. Ressalto que estes honorários foram majorados em 2% pelo v. acórdão. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do ncisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no -A da , sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.