Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA APARECIDA PEREIRA
- Advogado
- LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016859-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que condenou o exequente, por ter decaído na maior parte do pedido, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor alegado e aquele apurado.
Sustenta o executado agravante, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença nos termos do Art. 85, § 1º do CPC.
É o relatório.
Decido. Cumpre esclarecer que há uma diferença substancial entre cumprimento de sentença de ação de conhecimento e aquele advindo de ação civil pública. Isto porque, no primeiro caso, há dupla condenação em honorários advocatícios. A primeira que tem o valor total da condenação como base de cálculo e a segunda, essa sim, fixada sobre a diferença entre o valor alegado e aquele efetivamente apurado, isto é, valor controvertido, de modo que não haja bis in idem sobre uma mesma base de cálculo.
JÁ no cumprimento individual de sentença coletiva, como é o caso dos autos, há uma só condenação em honorários advocatícios que, independentemente da existência de impugnação, é devida pelo executado. Cuida-se de matéria julgada pela Corte Especial do E. STJ em regime de julgamento repetitivo no Resp 1.648.498, em que foi firmada a seguinte tese: Tema 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deve, pois, ser fixada a verba honorária a cargo do executado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo nos termos do Art. 932, V, b do CPC. DÊ-se ciência e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de julho de 2022.
