Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO LOURENCO DA SILVA
- Advogado
- GERALDO LOURENCO DA SILVA (OAB 223973/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016860-07.2025.4.03.6301 AUTOR: GERALDO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO LOURENCO DA SILVA - SP223973 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação proposta por GERALDO LOURENCO DA SILVA em face da CEF, visando provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito (cobrança de tarifas em conta poupança), com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O autor alega ser titular da conta bancária (poupança) n. 754293125-4, na agência nº1573 da Caixa Econômica Federal, sendo que no decorrer dos anos de 2024 e 2025 foram realizados débitos indevidos, sem qualquer autorização ou contato prévio, os quais alcançaram o montante de R$ 87,00.
Afirma o autor ter aberto reclamação no site Reclame Aqui, porém o banco continuou com os descontos. Emenda à exordial no Id 363821258. O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 365088003. Citada, a CEF apresentou contestação, combatendo o mérito (Id 384189393). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Aplica-se ao caso em apreço as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz das disposições do CDC, sem olvidar, porém, que além das normas propriamente consumeristas os contratos bancários sofrem o influxo de disposições legais próprias, especialmente de normas sobre juros remuneratórios. Assim, o CDC deve ser aplicado aos contratos bancários com observância também das disposições legais próprias desses contratos.
A despeito da aplicabilidade do CDC às relações entre instituições financeiras e clientes (art. 51), não cabe declarar de ofício nulidade de cláusulas contratuais, como restou consolidado na jurisprudência pela Súmula nº 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ademais, a aplicação do CDC a casos como o presente não retira da parte autora o dever de demonstrar suas alegações se não há qualquer hipossuficiência, em concreto, que lhe impeça de fazer prova de seu direito.
