PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016861-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JEAN PEREIRA SANTOS SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016861-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JEAN PEREIRA SANTOS SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016861-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JEAN PEREIRA SANTOS SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELA MANGINI STANG - MS26619-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, no qual alega, em síntese, o que segue: “(...)No presente caso, verifica-se a perícia realizada fora inconclusiva, sendo o laudo judicial insuficiente ao correto deslinde da causa, devendo ser refeito, motivo pelo qual a reforma de sentença é medida que se impõe.
Nobre julgador, não estamos aqui tratando de mera discordância quanto a sentença de improcedência, apenas demostrando que nos autos existem elementos suficientes a corroborar com o fato de que a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa é equivocada, não refletindo o real estado de saúde do recorrente. Ainda no que se refere ao nível dano, também se faz imperiosa as respostas aos quesitos elaborados, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão (...) Sendo assim, é inaceitável concluir que não há sequer mínima redução da capacidade do recorrente, tendo em vista a sequela decorrente do acidente de trânsito.
É completamente inviável que o recorrente realize as mesmas atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ PORTEIRO que exercia anteriormente com o mesmo rendimento laboral de outrora, motivo pelo qual o recorrente passou a ter restrições para o exercício da sua função. Em razão de todos estes pontos, requer a reforma da r. sentença, que se mostrou equivocada, eis que é comprovada a redução da capacidade do recorrente, ainda que em grau mínimo, sendo a concessão do auxílio-acidente medida a ser imposta.”.
Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. É o que cumpria relatar. De início, cumpre salientar que não se verifica cerceamento de defesa pelo fato de o parecer do perito nomeado se revelar divergente das declarações ou atestados médicos apresentados pela parte. Tal divergência não invalida a prova pericial regularmente produzida nos autos, sob o crivo do contraditório.
Na hipótese, embora com conclusões contrárias ao interesse do Recorrente, o laudo pericial é idôneo, elaborado por perito de confiança do Juízo de origem, equidistante das partes e com habilitação e conhecimento técnico suficiente para apreciar a capacidade funcional do periciando, notadamente, por ser especialista em medicina legal e perícias médicas. Outrossim, verifica-se que o resultado da avaliação técnica está amparado nos documentos médicos carreados ao feito, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto.
Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constituiu elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070423-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). No caso, consta do laudo pericial o que segue: “O periciado apresentou fratura do cuboide E ( pé), tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora.
Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item
3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial do periciado de 40 anos, com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de auxiliar de serviços gerais / porteiro, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais.”. Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. Conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região,"a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto."(7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). -grifei Na hipótese dos autos, observa-se que foi nomeado(a) perito(a) médico(a) apto(a) para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia.
Segundo já decidiu esta 15ª TR/SP, “documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal.
O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Portanto, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR COM 40 ANOS NA DATA DO LAUDO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/PORTEIRO, PORTADOR DE FRATURA EM PÉ ESQUERDO. LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.