PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016863-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ACELEN ENERGIA RENOVAVEL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, FELIPE ESPINOS GUERRA BISTRICHI - SP519285, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACELEN ENERGIA RENOVAVEL S.A. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetiva a suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 ou, subsidiariamente, que seja afastada a incidência da CIDE sobre as remessas realizadas relativamente à importação de direitos e serviços que não impliquem transferência de tecnologia ou, ainda, que seja reconhecido seu direito de não incluir, na base de cálculo da CIDE, o valor do IRRF, suspendendo a exigibilidade de tal parcela.
Aduz que a CIDE, após ser modificada pela Lei n. 10.332/2001, desvia completamente da sua finalidade específica e da sua respectiva incidência, recaindo não somente sobre o que fora estabelecido no artigo 2° da Lei 10.168/2000, mas em praticamente todos os tipos de remessas efetuadas ao exterior. Alega a inconstitucionalidade da questionada CIDE-Remessas por violação ao artigo 149 da Constituição da República, já que esta não possui uma ação efetiva de intervenção no domínio econômico, uma vez que “a CIDE-Remessas não recai sobre determinado (domínio) setor econômico, mas sim sobre qualquer ‘importador” de tecnologia ou serviços. ” Assevera que a respectiva CIDE, ao ser criada exclusivamente para financiar e desenvolver a pesquisa científica e tecnológica no Brasil, se destina exclusivamente à atividade social, e não à intervenção no domínio econômico.
Aduz que a repercussão geral do Tema 914 do Supremo Tribunal Federal (STF) fundamenta a necessária observância entre “o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e a sua relação com a finalidade almejada pela CIDE [...] para a delimitação do perfil constitucional da contribuição”. Defende a afronta da CIDE ao princípio da isonomia “ao recair apenas aos importadores de tecnologia e serviços” e, com isso, uma afronta ao Decreto n. 1.355/1994 e ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
Assevera que é absolutamente inconstitucional a incidência da CIDE sobre contratos que não envolvam transferência de ciência ou tecnologia, como ao recair sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes, bem assim, sobre royalties a qualquer título, violando integralmente os artigos 149 e 218 da CR, quanto a Instrução Normativa n. 070/2017 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que definiu o que é considerado um “fornecimento de tecnologia”.
Sustenta que, nos termos do parágrafo 3° da Lei n. 10.168/2000, a base de cálculo do CIDE consistirá apenas sobre o valor da remuneração, de modo que há integral violação ao artigo 150 da CR, e aos artigos 9° e 97 do Código Tributário Nacional, ao adicionar valores relativos à IRRF nos cálculos da Contribuição, possuindo jurisprudências tanto do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF) quanto da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) referentes ao tema.
Requer a parte agravante "a antecipação a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, dos créditos tributários relativos à CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, determinando-se, ainda, que a AGRAVADA se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome da AGRAVANTE no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até final decisão a ser proferida nos presentes autos; (ii) Subsidiariamente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, dos créditos tributários relativo à CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços que não representem contraprestação pela importação de bens e serviços que impliquem em transferência de tecnologia, determinando-se, ainda, que a AGRAVADA se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome da AGRAVANTE no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até final decisão a ser proferida nos presentes autos" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O periculum in mora, por sua vez, fica claro no presente caso, tendo em vista que a CIDE é um tributo de apuração mensal, estando a AGRAVANTE sujeita a recolhimento a partir de qualquer remessa ao exterior, ou seja, sem a concessão da tutela recursal, a AGRAVANTE permanecerá tendo que efetuar o pagamento da CIDE inclusive incluindo o IRRF em sua base de cálculo.
Desse modo, o deferimento da tutela recursal evitará que a AGRAVANTE tenha que permanecer pagando mensalmente um tributo para, ao final, em caso de vitória, ressarcir-se de tais valores, chancelando o medieval solve et repete. Em paralelo, com efeito, caso não seja deferida a tutela recursal pleiteada, restará à AGRAVANTE o pagamento indevido de CIDE ou, ainda, seu montante majorado (com o IRRF em sua base).
Caso decida, sponte própria, deixar de efetuar tal recolhimento, ou fazê-lo sem incluir o IRRF em sua base de cálculo, estará sujeita a ter contra si lavrados autos de infração com imposição de multa de ofício, eventual inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal, com todas as consequências gravosas que tais fatos acarretarão, tais como: a) acréscimo do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n° 1.025/1969; b) necessidade de constituição de garantia no valor atualizado do crédito tributário para apresentação de Embargos; c) apontamento do débito em órgãos de proteção ao crédito; d) impedimento para a obtenção de certidão de regularidade fiscal; e e) constrição e/ou expropriação de bens, entre outras.
Por outro lado, fundamental destacar que, a concessão da medida liminar em nada prejudicará o Erário, posto que, caso não seja concedida em definitivo a segurança ao final deste processo, o que se admite apenas a título argumentativo, a União Federal (Fazenda Nacional) sempre poderá exercer o poder de cobrança sem qualquer risco decadencial ou prescricional e com todos os privilégios e garantias de que gozam os créditos tributários." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf