CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016863-56.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA SILVIA PUOSSO ROMANINI DE MORAES, EDNA APARECIDA DE DEUS MORAES, MARCELO CRISTIANO DE MORAES, ELAINE CRISTINA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MENA REBOUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880 D E C I S Ã O Foi realizado acordo entre o Sindicato dos Agentes Federais de Inspeção no Trabalho no Estado de São Paulo - SAFITESP e a União Federal, homologado por este Juízo na ação principal (0060974-90.1995.403.6100).
O crédito do exequente Carlos Alberto de Moraes foi abrangido pelo acordo (ID 38325994 – Pág. 40). A sua requisição não foi incluída nos precatórios expedidos em lote, em razão de seu falecimento e necessidade de habilitação de seus sucessores. Foi apresentado pedido de habilitação do espólio do beneficiário/exequente Carlos Alberto de Moraes na ação principal n. 0060974-90.1995.4.03.6100 (numeração anterior 0008058-37.2000.403.0399).
Intimada, a União concordou com a habilitação da viúva e apontou para a existência de outros dois sucessores, Edemar de Moraes Filho e Edna Aparecida de Deus Moraes, pais do falecido beneficiário e detentores, cada um, da quota-parte de 1/6 (ID 37801962), conforme formal de partilha apresentado. Foi admitida a habilitação de Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes (CPF 095.***.***-05), no polo ativo da ação n. 0060974-90.1995.403.6100, bem como determinada a habilitação de Edemar de Moraes Filho e Edna Aparecida de Deus Moraes, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais e procurações.
Intimada, a parte autora apresentou documentação, bem como informou o óbito de Edemar de Moraes Filho e requereu a habilitação de seus herdeiros, Marcelo Cristiano de Moraes e Elaine Cristina de Moraes (id 42702205 e seguintes), juntando apenas documentos pessoais e parte de escritura de inventário e partilha da herança. Foi proferida decisão que determinou aos sucessores que cumprissem a decisão anterior, com a juntada das procuração, com abertura de vista à União para manifestação sobre a habilitação e, não apresentada pela União, que fosse retificado o polo ativo para constar os sucessores em substituição ao autor Carlos Alberto de Moraes falecido, quais sejam: Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes, Edna Aparecida de Deus Moraes, Marcelo Cristiano de Moraes e Elaine Cristina de Moraes. (num. 52827709).
A União deixou de se manifestar. O polo ativo foi retificado para incluir os sucessores de Carlos Alberto de Moraes falecido. O ofício precatório foi expedido em nome de Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes e, pago pago parcialmente à disposição do Juízo. Foi comunicado o óbito da Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes, com pedido de habilitação de seus pais, que a representavam.
Decido.
1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do valor depositado ao num. 291158769 para a conta dos exequentes, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, conforme a proporção indicada ao num. 52827709 e dados bancários aos nums. 295920642-295920646, à exceção da exequente Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes, que faleceu.
2. Sem prejuízo, intime-se a União para se manifestar sobre a habilitação dos genitores da exequente Ana Silvia Puosso Romanini de Moraes. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.