Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL DE BIASE HERMANN
- Advogado
- SOCORRO PATRICIA LINS DE BIASE HERMANN (OAB 295595/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016867-59.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GABRIEL DE BIASE HERMANN Advogado do(a)
AUTOR: SOCORRO PATRICIA LINS DE BIASE HERMANN - SP295595 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DE BIASE HERMANN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “a) Que seja garantida a transferência obrigatória ao estudante para a Universidade Federal De São Paulo, localizada na mesma cidade de sua residência atual, visando garantir um ensino de qualidade, com preparação adequada para o trabalho, conforme garantido pelo artigo 214 da CF; b) Que seja citada a Universidade Federal De São Paulo para, querendo, apresentar contestação legal, no prazo legal, sob pena de revelia; c) A concessão da antecipação da tutela de urgência para que o requerente seja transferido para a Universidade Federal de São Paulo, tornando-a definitiva no final dessa lide, pelos motivos expostos acima; d) Seja condenada a requerida a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; e e) E) Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1060/50, conforme declaração firmada em anexo”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID nº. 56266070). De início, este Juízo Federal se pronunciou pela sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito (ID nº. 56333999), sendo a decisão recorrida (ID nº. 57911904), ao que o col. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do autor (ID nº. 247450058).
Em 11/04/2022, foi determinada a citação da parte ré (ID nº. 247481018), sendo que em 12/04/2022 sobreveio pedido de desistência (ID nº. 247595069). A seguir, o feito veio à conclusão para julgamento. É a síntese do necessário.
