PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016867-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016867-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO para cobrança de multa administrativa aplicada pela autarquia exequente no exercício de seu poder de polícia, em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA. Em 22/02/2019 foi certificada a constrição de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud. Os valores bloqueados (R$ 18.770,94) foram transferidos para Conta de Depósito Judicial n. 2527.635.***.***-94-6 (id. 15743132).
A executada, em 08/05/2019 (id. 17263300) realizou depósito complementar de R$ 461,31, para efetiva garantia do Juízo. Os Embargos à Execução opostos pela executada foram recebidos no efeito suspensivo e os autos da execução foram arquivados. Em 03/03/2020 os Embargos à Execução n. 5013695-28.2019.403.6182 foram julgados improcedentes e iram subir ao E. TRF3, para processamento e julgamento de Apelação Cível, interposta pela parte executada.
Em 22/04/2020 a executada apresentou petição, requerendo a substituição do depósito realizado por Seguro Garantia. Instada, a autarquia exequente, em 01/05/2020, apresentou resposta discordando da substituição pretendida, afirmando que: (i) conforme dispõe o da Portaria PGF 440/2016, não é possível aceitar o seguro-garantia caso já haja constrição em dinheiro: “ A fiança bancária e o seguro-garantia somente poderão aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.”; (ii) O executado deve se sujeitar à constrição de bens na ordem do , da , c/c nciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, os quais determinam que para a satisfação do crédito seja penhorado preferencialmente dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, mediante ordem judicial ou por meio eletrônico.
Decido. Na execução fiscal, a garantia só pode ser substituída livremente a pedido da Fazenda Pública e não da parte contrária. A substituição, para o executado, só é viável nas condições do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, condições essas que não se visualizam no caso presente. A constrição havida no presente feito (depósito em dinheiro) encontra-se em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, portanto, sua substituição só seria possível se houvesse a anuência da parte exequente.
Diante do exposto e, considerando, ainda, as razões elencadas pela exequente, indefiro o pedido da executada. Considerando que a presente execução encontra-se garantida por depósito, remetam-se os auto ao arquivo sobrestado, onde deverão permanecer até decisão definitiva em face do recurso interposto. Intimem-se. Sustenta a agravante, em síntese, que há equiparação legal entre o dinheiro e a carta fiança (art. 15, I da LEF e Portaria PGF nº 400/2016), que essa substituição não trará qualquer tipo de prejuízo ao exequente e que o princípio de que a execução deve se dar de modo menos oneroso/gravoso ao devedor (art. 805 novo CPC) deve ser aplicado ao caso.
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, confirma a possibilidade de superação da ordem legal em processos de execução fiscal, desde que a executada comprove a ocorrência de hipótese excepcional. Defende que a hipótese excepcional encontra-se presente em razão da grave pandemia que assola o mundo e o país e o fato de possuir cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em depósitos judiciais, valor que servirá para que a agravante “consiga cumprir suas obrigações com seus colaboradores, fornecedores e parceiros, uma vez que é inegável que os prejuízos, extrapolam a esfera jurídica da empresa, afetando direitos de colaboradores, consumidores e fornecedores, magnificando os danos sofridos”.
Por fim, sustenta que “caso não seja deferido a imediata substituição do depósito por seguro garantia a consequente liberação do montante do capital de giro da sociedade, o agravante estará sofrendo evidente prejuízo, tendo em vista que a continuidade da atividade estará totalmente em risco, pois, sem capital de giro, não conseguirá arcar com o adimplemento de suas despesas regulares, tais como folha de salários, fornecedores, financiamentos e demais gastos necessários à manutenção do negócio, sem mencionar o fato de que não poderá se beneficiar dos descontos previstos no PRD”.
A decisão id 142901416 indeferiu o pleito liminar. A agravada apresentou suas contrarrazões. Defende que a pretensão da agravante encontra óbice em expressa disposição de lei federal, conforme dispõe o art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 9.703/98.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016867-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de substituição de penhora realizada sobre valores bloqueados via BACENJUD por seguro garantia.
Conquanto a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC/2015), esse princípio é conjugado com o da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015). Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, verbis: Art. 9º - Em garantia da execução , pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia ;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora , observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução , por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia , produz os mesmos efeitos da penhora .(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. (grifos) Portanto, a princípio, não há óbice ao recebimento do seguro garantia para garantia da execução, consoante legislação supra mencionada.
Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação: Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ;e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhora dos por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifos) A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já possuía o entendimento no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp nº 1.004.742/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). Necessário apontar, também, a existência de precedentes sobre este tema sob o enfoque do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC/1973; art. 805 do CPC/2015), no qual se ponderou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. (REsp nº 1.116.647/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/3/2011). Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º). Nestes termos, tenho admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial.
Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Neste contexto, o pedido de substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa.
Ocorre que a agravante não instruiu seu pedido com documentos que comprovassem, efetivamente, as drásticas consequências da pandemia sobre sua atividade econômica. Não juntou elementos que corroborassem com as alegações de que, caso a imediata substituição do depósito por seguro garantia não seja deferida, não conseguirá arcar com o “adimplemento de suas despesas regulares, tais como folha de salários, fornecedores, financiamentos e demais gastos necessários à manutenção do negócio, sem mencionar o fato de que não poderá se beneficiar dos descontos previstos no PRD”.
A agravante, gigante do ramo alimentício e de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial - a r. decisão agravada aponta o valor de R$ 18.770,94 em 22/2/2019 – afetará seu capital de giro.
O não provimento do agravo de instrumento, no caso concreto, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA – ART. 9º E ART, 15, I, LEI 6.830/60 – HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Conquanto a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC/2015), esse princípio é conjugado com o da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015). 2.Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia ;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. 3.Não há óbice ao recebimento do seguro garantia para garantia da execução, consoante legislação supra mencionada. 4.Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação: “Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 5.A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já possuía o entendimento no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp nº 1.004.742/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). 6.Necessário apontar, também, a existência de precedentes sobre este tema sob o enfoque do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC/1973; art. 805 do CPC/2015), no qual se ponderou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. (REsp nº 1.116.647/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/3/2011). 7.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º). 8.Nestes termos, admite-se a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial.
Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. 9.Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Neste contexto, o pedido de substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa. 10.A agravante não instruiu seu pedido com documentos que comprovassem, efetivamente, as drásticas consequências da pandemia sobre sua atividade econômica. 11.Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016867-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação.