2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016878-28.2024.4.03.6183
AUTOR: LILIAN CALIL QUINTINO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. IDs 351123569 e 351128666-351128671: ciência à parte autora.
3. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentando instrumento de mandato atual. b) trazendo comprovante de endereço atual e em seu nome (ex: conta de energia elétrica com data de vencimento). Na hipótese de não constar seu nome, deverá juntar cópia do RG e declaração do titular do documento/comprovante de que a parte autora reside naquele endereço; c) juntando cópia da declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita ou recolhendo as custas processuais.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada não consta assinatura válida. Informo a parte autora, ainda, acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vale dizer, em caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. d) esclarecendo se os períodos controvertidos comuns e cujo reconhecimento pleiteia nesta demanda são 01/11/1993 a 15/07/1994 (Temperson Time Serviços Empresariais Ltda.), 03/01/1994 a 28/01/1995 (Number One Mão de Obra Temporária) e 10/05/1996 a 16/03/1999 (Secretaria de Estado da Cultura); e) informando se há nos autos documento que comprove as datas de início e término dos períodos de 01/11/1993 a 15/07/1994 (Temperson Time Serviços Empresariais Ltda.) e 03/01/1994 a 28/01/1995 (Number One Mão de Obra Temporária), tendo em vista o documento ID 349939623, pág. 6 (ao que parece, as datas de início correspondem a 31.12.1993 e 05.12.1994).