PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, que pleiteava o reconhecimento do período de atividade rural de 05/02/1982 a 05/02/1989, o período de atividade especial de 01/10/2015 a 01/07/2017, bem como, a implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que juntou início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora, bem como, que há exposição a agentes químicos e biológicos no período especial pleiteado.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
VOTO
Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 05/02/1982 (12 anos) a 05/02/1989. Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos (ID 368774828):
1) Certidão de Dispensa de Incorporação em nome do autor, datada de 16/07/1990, por excesso de contingente;
2) Escritura de Compra e Venda de Imóvel (dois terrenos denominados Mundés - situado no município de Capela-SE) datada de 30/07/1992;
3) Certidão de Casamento dos genitores do autor, datada de 21/01/1950;
4) Comprovante de concessão de Aposentadoria por Idade à genitora do autor em 1992 e de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, em favor do genitor do autor, datada de 1997;
5) Certidão da Secretaria de Educação de Capela, informando que o autor estudou na Escola Rural Luiz Almeida Mendonça no ano de 1980, tendo cursado a 3ª série do ensino fundamental;
6) CTPS do autor com primeira anotação de emprego rural em 27/03/1989. Pois bem. Analisando-se pormenorizadamente a documentação acima descrita, concluo, que, como dito r. sentença, não há início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora no período que se pretende comprovar. De fato, todos os documentos juntados se referem ou a período anterior ou a período posterior ao se pretende reconhecer, ou seja, se referem aos anos de 1950, 1980, 1989, 1990, 1992 e 1997, portanto, se trata de documentos extemporâneos.
É certo que o Tema 219 da TNU (“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”) admita o reconhecimento do tempo rural ao menor de 12 anos (e com certeza ao adolescente a partir dos 12 anos), no entanto, restou esclarecido na fundamentação do voto que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material considerável, o que não ocorreu no caso em concreto.
Não há sequer um único documento contemporâneo em nome do genitor e/ou do próprio autor, que comprove o seu efetivo exercício da atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja individualmente. Como dito acima, a Súmula nº 34 da TNU, é clara ao exigir que a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Portanto, não havendo início de prova material do período rural, não há sequer como se analisar a prova oral produzida nos autos, a teor da Súmula 149 do STJ.
Passo a analisar o período especial requerido, ou seja, de 01/10/2015 a 01/07/2017. No que se refere ao período de 01/10/2015 a 01/07/2017, a parte autora juntou o formulário PPP (ID 368774801) no qual consta que laborou na empresa LEADEC SERVIÇOS INDUS. DO BRASIL LTDA., no cargo de “asseio e conservação e jardinagem”, estando exposto aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 77,4 decibéis (abaixo do limite de tolerância), agentes químicos (álcool etílico - 0,133 ppm, etidiglicol – 0,033 ppm, butoxietanol – 0,033 ppm) e agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas).
Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (com registro no CREA). Consta assinatura do representante legal, com carimbo e NIT/CPF do empregador. Primeiramente, no que se refere à regularidade do formulário PPP e LTCAT, observo que restou cumprido os termos exigidos no Tema 208 da TNU. Com relação a exposição ao agente físico ruído, verifica-se que o formulário descreve que a parte autora esteve exposta a ruído na intensidade de 77 decibéis, abaixo do limite de tolerância, que no período era de 85 decibéis.
Com relação a exposição aos agentes químicos, verifica-se que o formulário descreve que a parte autora esteve exposta a álcool etílico - 0,133 ppm, etidiglicol – 0,033 ppm, butoxietanol – 0,033 ppm. O álcool etílico está previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE, que é analisado de forma quantitativa, possuindo LT – Limite de Tolerância de 780 ppm ou 1480 mg/m3, sendo classificados como de “grau mínimo de insalubridade”.
Portanto, no caso em concreto, a exposição se deu abaixo do limite de tolerância, ou seja, foi de 0,133 ppm (muito abaixo de 780 ppm). Os demais agentes químicos não estão previstos como agentes nocivos nos Decretos Previdenciários, de modo que se torna inviável o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos. Com relação a exposição aos agentes biológicos, verifica-se que o formulário descreve que a parte autora esteve exposta a vírus, bactérias, fungos e parasitas, no entanto, pela descrição das suas atividades na profissiografia, pode-se constatar que sua atividade não foi exercida em ambiente hospitalar, sendo que não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, e que o contato com materiais contaminados (lixo) não se dava de forma habitual e permanente, posto que além do recolhimento do lixo, também realizada a limpeza das instalações internas, ruas, calçadas, pátios, estacionamento, praças, conforme descrito no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Portanto, não é qualquer contato com agentes biológicos que enseja a especialidade do período, mas sim, o contato deve ser habitual e permanente, e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, o que não é o caso presente. A atividade exercida pela parte autora, como “asseio e conservação e jardinagem”, não se enquadra em nenhuma das atividades acima arroladas. No entanto, é certo que já se pacificou que o referido rol tem caráter meramente exemplificativo, mas para que haja o enquadramento da atividade similar, deve ser cumprido os requisitos previstos no Tema 205 da TNU, sendo necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral.
O Tema 205 da TNU firmou a seguinte tese: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
É importante ressaltar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a o caráter indissociável da exposição aos agentes biológicos, sendo que o risco de contaminação a agentes biológicos enfrentados pelo autor não se mostrou superior aos demais agentes de limpeza, faxineiros, empregadas domésticas e outros profissionais que exercem a atividade de limpeza em geral, muito diferente do risco de exposição enfrentado pelas atividades paradigmas dos enfermeiros e médicos que exercem suas atividades em ambientes de saúde.
Saliente-se que a TNU aprovou a Súmula 82, fixando a seguinte tese: "O código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". Porém, no caso em concreto, a profissiografia não descreve que a parte autora exercia a atividade de serviços de faxina “em ambiente hospitalar - área de saúde”, ao contrário, descreve atividades em empresa, não incidindo a Súmula 82 da TNU.
Cumpre ressaltar, ainda, que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho, mas precisa se mostrar indissociável da prestação de serviço executada, bem como, precisa se demonstrar que o risco de contaminação era superior ao risco em geral, o que não se comprovou no caso em concreto, a teor do Tema 205 e 211 da TNU. Portanto, não ficou configurada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitentes ao agente agressivo em questão (biológico), de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97, 3048/99 e 4.882/03.
Desse modo, é inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERIODO RURAL REMOTO. PROVA MATERIAL E ORAL NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO ELENCADOS NO ROL DOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, visando reconhecer período de labor rural, labor especial e a concessão do benefício pleiteado.
2. No que se refere ao período rural remoto, a prova material se mostrou extemporânea, não sendo a prova oral suficiente, de forma isolada, a comprovar o exercício do labor rural. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
3. No que se refere ao período especial, formulário indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, exposição a agentes químicos não previstos no rol dos decretos previdenciários e a atividade de jardinagem não expõe o autor a agentes biológicos de forma habitual e permanente, com risco de contaminação em seu ambiente de trabalho superior ao risco em geral.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial ajuizada por VALDIR JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. O valor atribuído à causa foi de R$ 52.394,35 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Em sua petição inicial, o autor narrou que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 22 de outubro de 2024, sob o número de benefício 225.525.527-2, ocasião em que o Instituto Nacional do Seguro Social apurou o total de 32 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição. No entanto, o INSS teria deixado de reconhecer um período de trabalho especial e um período de atividade rural, o que motivou a presente demanda judicial.
O período de atividade especial controvertido refere-se ao vínculo empregatício com a empresa LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA, no interregno de 01 de outubro de 2015 a 01 de julho de 2017, alegadamente sob exposição a agentes nocivos como fungos, bactérias e agentes químicos. Para este período, o autor sustentou que não houve comprovação do fornecimento e da efetiva utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) capazes de neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes.
Quanto ao período de trabalho rural, o requerente pleiteou o reconhecimento da atividade desempenhada na função de lavrador, em regime de economia familiar, juntamente com seus familiares no Estado de Sergipe, pelo lapso temporal de 05 de fevereiro de 1982 a 05 de fevereiro de 1989. O INSS, em sua contestação (ID 365465244), pugnou pela improcedência dos pedidos. Em relação ao período especial, a autarquia alegou que a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância legal (85 dB(A) NEN), os agentes químicos (álcool etílico, etildiglicol e butoxietanol) não possuíam previsão legal de enquadramento ou estavam abaixo dos limites de tolerância, e a exposição a agentes biológicos não se caracterizava como habitual e permanente, conforme exigência legal.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdir José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de trabalho especial e rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. As provas dos autos em relação ao tempo rural são parcas. Intimado das decisões de 02/10/25 e 04/11/25), o autor não se manifestou.
Diante disso e visando produzir provas, designo audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento para o dia 03/03/2026, às 16 horas, na forma virtual pela plataforma do Microsoft Teams. A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10(dez) dias, os seguintes dados das testemunhas: a) informar nos autos a qualificação das testemunhas (nome completo, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial com menção do bairro, cidade, estado, bem como, o e-mail de todos os participantes. b) providenciar a juntada aos autos de cópia legível do documento de identificação das testemunhas (RG, CNH). c) providenciar a juntada aos autos de instrumento de procuração/substabelecimento, caso o advogado que fará a audiência ainda não possua procuração nos autos.
As partes deverão informar seus e-mails, para que tenham acesso à audiência Virtual. Oportunamente será encaminhado, nos e-mails informados, o link de acesso à plataforma do Microsoft Teams. No caso de descumprimento das providências a audiência poderá redesignada e/ou extinto o feito. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias dado ao autor para o integral cumprimento da decisão de 02/10/25. Após, tornem conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
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VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos em decisão. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdir José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de trabalho especial e rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor afirma que trabalhou na empresa LEADEC, entre 01/10/2015 e 01/07/2017, exposto a agentes nocivos (fungos, bactérias e químicos), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem comprovação de fornecimento e uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Alega também ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/02/1982 a 05/02/1989, no município de Capela/SE, apresentando documentos como certidões, CTPS, comprovantes de propriedade rural dos ascendentes e registros de aposentadoria rural de familiares. As provas produzidas no processo administrativo ou nestes autos não são suficientes para a comprovação do quanto alegado, mesmo após a oitiva da testemunha em Juízo.
O art. 106 da lei n. 8213/91, a título exemplificativo, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (ID 369368570)-Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016878-28.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
No que tange ao período rural, o INSS defendeu a ausência de prova material contemporânea suficiente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 para fins de carência. Em sua réplica à contestação (ID 376163901), a parte autora ratificou os termos da inicial. O autor requereu, ainda, a produção de prova testemunhal para corroborar o pedido referente ao período rural.
Em decisão datada de 02 de outubro de 2025 (ID 431219861), este Juízo converteu o julgamento em diligência, visando à produção de provas, foi designada audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu conforme o agendado, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A legislação previdenciária estabelece que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época em que a atividade foi efetivamente exercida, consagrando o princípio do tempus regit actum, que assegura o direito adquirido do trabalhador às condições de contagem e comprovação vigentes no período da prestação laboral. Este entendimento, amplamente consolidado, visa proteger o segurado de alterações legislativas supervenientes que possam instituir restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, físicos ou biológicos, depende da análise detalhada das condições ambientais de trabalho e da profissiografia do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, delineia a estrutura para a concessão da aposentadoria especial, exigindo a comprovação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde.
A partir de 03 de dezembro de 1998, com a edição da Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei nº 9.732/98), passou a ser exigido que o formulário de comprovação da exposição a agentes nocivos fosse emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Da análise dos períodos pleiteados e a prova nos autos No presente caso, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 01 de outubro de 2015 a 01 de julho de 2017, laborado na empresa LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA, sob alegada exposição a fungos, bactérias e agentes químicos. Conforme a análise pormenorizada dos documentos anexos ao processo administrativo, em especial os relatórios de perícia médica federal (ID 362043402, páginas 86-93), os períodos de trabalho na referida empresa, incluindo aquele especificamente pleiteado na inicial, foram integralmente não enquadrados como especiais.
Especificamente para o período de 01 de outubro de 2015 a 30 de junho de 2017, a perícia administrativa constatou registro no campo 15 do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de exposição a ruído com intensidade de 77,4 dB(A), pela técnica de dosimetria (NH1). Ocorre que, tal intensidade se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), conforme a legislação previdenciária vigente a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/03).
Para o agente biológico (bactérias, fungos, parasitas e vírus), a análise da profissiografia registrada não demonstrou a caracterização de exposição habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho, em conformidade com o que exige a legislação pertinente para o enquadramento. No tocante aos riscos químicos, as substâncias mencionadas – álcool etílico, etildiglicol e butoxietanol – não possuem previsão de enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Mesmo que se considerasse a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos, como aventado pela jurisprudência, a exposição a tais agentes ocorreu abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para álcool etílico (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³) e butoxietanol (LT=39 ppm ou 190 mg/m³), e para etildiglicol, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15.
Os riscos mecânicos também foram afastados por ausência de previsão legal de enquadramento. Da alegação de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) A parte autora, em sua réplica, alegou a ineficácia dos EPIs fornecidos (protetor auricular e luvas) para neutralizar a exposição aos agentes químicos e biológicos, bem como a ausência de informações sobre a troca, validade, higienização, treinamento e a inexistência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
Contudo, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1090, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI, seja pela ausência de adequação ao risco, inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, ou ausência/insuficiência de orientação e treinamento, incumbe ao autor da ação previdenciária.
Apenas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No presente caso, o autor, embora tenha questionado a eficácia dos EPIs genericamente em sua réplica, não produziu prova apta a infirmar as conclusões das análises técnicas realizadas pelo próprio INSS, as quais indicaram que os níveis de exposição estavam abaixo dos limites de tolerância ou que os agentes não possuíam previsão de enquadramento para a atividade descrita.
A simples alegação de ineficácia, sem a devida comprovação por laudo técnico judicial ou outros elementos probatórios robustos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes nos documentos de segurança e saúde do trabalho, especialmente quando a própria perícia administrativa não identificou condições para o enquadramento. Diante da ausência de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, ou da falta de enquadramento das atividades e agentes conforme a legislação previdenciária, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, conforme exigido pela jurisprudência pacífica, o pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais deve ser indeferido.
As análises técnicas do INSS, detalhadas nos anexos de perícia médica, são claras e objetivas quanto à ausência dos requisitos para o enquadramento, não havendo nos autos elementos de prova que as infirmem de modo conclusivo. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL O reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente aquele exercido em regime de economia familiar, é um direito fundamental do trabalhador rural, previsto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Este dispositivo legal estabelece que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 (25 de julho de 1991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Para os períodos posteriores a novembro de 1991, o reconhecimento depende do recolhimento das contribuições, pois, a partir de então, os trabalhadores rurais passaram a contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não exige prova plena e absoluta para cada ano do período pleiteado. É pacífico o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para esse fim, sendo indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que de forma descontínua. Este início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal robusta e coesa.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol exemplificativo de documentos que podem servir como início razoável de prova material, e a jurisprudência, em sua evolução, tem admitido outros documentos, desde que indiquem a profissão de lavrador do próprio demandante, cônjuge ou de parentes próximos, integrantes do mesmo núcleo familiar à época em que lavrados, e sejam contemporâneos aos fatos sob prova.
No caso em análise, a parte autora pleiteou o reconhecimento da atividade rural desempenhada como lavrador, alegadamente em regime de economia familiar, na região de Capela, Sergipe, abrangendo o lapso temporal de 05 de fevereiro de 1982 a 05 de fevereiro de 1989. Após análise documental, foi verificado que a prova material era insuficiente e extemporânea. Os documentos apresentados, certidões de nascimento, casamento, óbito, CTPS e comprovantes de aposentadoria de familiares, situam-se fora do período pleiteado (1982-1989).
A certidão de casamento do autor, por exemplo, é de 1991, e o registro do início de atividade empregatícia data de 1989, não havendo lastro material para a totalidade do intervalo reivindicado. Em virtude da necessidade de aprofundamento probatório, este Juízo, por meio da decisão de ID 431219861, converteu o julgamento em diligência, concedendo prazo para a apresentação de provas complementares e, posteriormente, designou audiência de instrução para a coleta dos depoimentos das testemunhas arroladas e da própria parte autora.
O depoimento pessoal do autor (ID 560592440), revelou informações essenciais que impactam diretamente a análise da sua vinculação à atividade rural em regime de economia familiar. O autor, nascido em 05 de fevereiro de 1970, declarou que, no período inicial do pleito, dos seus doze aos dezesseis anos de idade, efetivamente trabalhou na roça com seu pai e seus irmãos, na localidade de Capela, Povoado Barraca (Carvão).
Ele descreveu uma rotina de trabalho matinal (das sete ao meio-dia) e estudos vespertinos (das treze às dezessete horas). Contudo, e de forma determinante, o próprio autor afirmou que, a partir dos dezesseis anos de idade, passou a trabalhar em terras emprestadas por um vizinho, o "seu José", e que nesse período trabalhava sozinho. Essa declaração é crucial porque introduz uma descontinuidade na sua alegada integração ao regime de economia familiar com os pais para uma parte significativa do período pleiteado.
O regime de economia familiar exige a colaboração mútua dos membros para o sustento do grupo familiar, e a atuação individual do segurado em terra de terceiro, mesmo que com auxílio esporádico, afasta a presunção de sua plena inserção na unidade produtiva familiar original. Para essa fase de trabalho individual, a lei e a jurisprudência exigem a apresentação de prova material em nome próprio do segurado, ou que o vincule inequivocamente a essa nova forma de organização do trabalho rural.
Prosseguindo na análise da prova oral, a testemunha MARIA JOSE DOS SANTOS (ID 560592442), vizinha do autor, confirmou conhecê-lo desde a infância na área rural de Capela, Sergipe, e corroborou que VALDIR trabalhou com o pai e irmãos até os dezesseis anos. Ela também afirmou que, após essa idade, ele passou a trabalhar em uma terra cedida por "seu José" para sua subsistência, sem vínculo formal de emprego, e que a família plantava para consumo próprio, vendendo o excedente, sem a presença de empregados.
No entanto, o depoimento da testemunha, embora consistente com a primeira fase da narrativa do autor, não aprofunda ou esclarece de forma cabal a natureza e a extensão do trabalho "sozinho" do autor na terra de terceiro, nem tampouco fornece elementos que vinculem esse trabalho individual ao conceito de regime de economia familiar com o núcleo original dos pais para a integralidade do período questionado, ou que demonstrem a produção de provas materiais em nome do autor para essa fase específica.
Em contrapartida, o depoimento da testemunha LUCIA SANTOS (ID 560592441) não pode ser considerado para a comprovação do período rural pretendido. A testemunha, nascida em 29 de junho de 1958, declarou que se mudou de Sergipe com dezoito anos, o que indica que sua saída ocorreu por volta de 1976. Ela afirmou ter retornado à região apenas "para passear" ocasionalmente, sem restabelecer residência ou trabalho no campo.
O período rural que o autor busca reconhecer compreende 05 de fevereiro de 1982 a 05 de fevereiro de 1989. Dessa forma, a testemunha LUCIA SANTOS não residia na localidade e, portanto, não tinha percepção direta e contemporânea da efetivação e regularidade da atividade rural do autor durante a maior parte do período controvertido. Sua memória sobre a vida pregressa do autor e de sua família é, para o interregno em questão, indireta e incapaz de fornecer a robustez necessária à comprovação de tempo de serviço rural.
A insuficiência de conhecimento sobre a aposentadoria dos pais do autor, como ela própria admitiu, reforça a limitação do seu depoimento. Diante do conjunto probatório, incluindo a prova material juntada e os depoimentos colhidos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade do período de atividade rural em regime de economia familiar pleiteado. A própria declaração do autor de que, a partir dos seus dezesseis anos, passou a trabalhar sozinho em terra de terceiro, fragmenta a presunção de sua inserção no regime de economia familiar com seus pais para a parte final do período vindicado.
As provas materiais apresentadas, embora demonstrem o contexto rural familiar, não alcançam a especificidade e a contemporaneidade necessárias para comprovar o labor do autor em todas as suas fases. A prova testemunhal, por sua vez, não supriu integralmente essas lacunas, especialmente considerando a inaptidão de uma das testemunhas por falta de contemporaneidade com os fatos. Portanto, ausente o indispensável início de prova material contemporânea em nome do autor ou que o vincule de forma inequívoca à atividade rural em regime de economia familiar pelo período integral pleiteado, e não havendo a devida corroboração por prova testemunhal coesa e apta a preencher as lacunas, o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 9º da Lei 10.259/01).
Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Auxiliar
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Na ausência dos documentos elencados pela lei previdenciária, é perfeitamente possível - sob pena de se negar vigência ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos -, admitir outros documentos, tais como os contidos na lista exemplificativa que adiante se vê, desde que indiquem a profissão do lavrador do próprio demandante, cônjuge ou, ainda, de parentes próximos, que devem integrar o mesmo núcleo familiar do postulante à época em que lavrados, e serem contemporâneos aos fatos sob prova: - Certidão de nascimento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento dos pais; - Declaração da Justiça Eleitoral de que a parte se declarou lavrador na data de seu alistamento eleitoral, indicando o ano em que isso ocrreu; - Declaração do Instituto de Identificação de que a parte autora se declarou lavrador quando do requerimento da cédula de identidade, indicando o ano em que isso ocorreu; - Declaração do Ministério do Exército de que na data de seu alistamento militar o autor declarou-se como lavrador; - Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, tomando-se por base a data da inscrição; - Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; - Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; - Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural da época do exercício da atividade; - Escritura de compra e venda de imóvel rural; - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; - Documento escolar (requerimento de matrícula, etc) próprio ou dos filhos em escolas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares, ou residência em zona rural, desde que indicada ou comprovada a natureza rural da escola; - Escritura pública de imóvel ou matrícula, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas; - Recibo de pagamento de contribuição confederativa; - Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares;
Registre-se que nos termos da Súmula 41 da TNU, "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Registre-se, também, que o período rural pode ser reconhecido até 31/10/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observado o marco temporal do artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, a contagem do tempo de contribuição apenas é possível caso haja o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e com a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de prova complementares àquelas já apresentadas, se entender o caso, sob pena de preclusão.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal