LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento dos honorários sucumbenciais, mediante GRU (ID 276853100), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2023. 8136
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O
Vistos. ID 281025973: Considerando a informação de suficiência do montante convertido em renda para quitação do débito (GRU 2941204000393057- 7), conforme documentos de IDs 278690630 / 278690634, concedo à ANS o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca das providências tomadas no tocante à baixa do débito. IDs 281676838 / 281676840: Efetue a Executada (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06) o pagamento da diferença dos honorários sucumbenciais (R$ 4.565,42 em 02/2023), corrigido até a data do efetivo pagamento, por meio de guia GRU (https://sapiens.agu.gov.br/honorarios), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Cumprida a determinação, dê-se vista à ANS para manifestação e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". SÃO PAULO, 22 de junho de 2023.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico e dou fé que procedi a juntada do e-mail encaminhado pelo PA CEF JF SP, conforme segue.
SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 4 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Id 252565425 – Considerando a prolação de sentença de improcedência, DEFIRO a expedição de ofício ao PA CEF deste fórum solicitando a conversão em renda do depósito vinculado aos autos (id 24962417), conforme requerido pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, tornem conclusos para deliberação quanto a destinação dos valores vinculados ao feito. Int. São Paulo, 29 de março de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento a sua apelação.
A empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ingressou com ação ordinária em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), insurgindo-se contra a cobrança de R$ 957.477,54, do total de R$ 2.863.432,63, nos autos do processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) nº 3910015166/2019-35. Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação (ID 193008419, ID 193008511, ID 193008519).
Em 22/9/2021 o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria. Em 24/9/2021 proferi a decisão monocrática, negando provimento à apelação (ID 193177022). Agora, nas razões de agravo interno, a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL alega o descabimento do julgamento monocrático e reitera a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do devido processo legal, considerando que seu pedido de produção de prova pericial foi obstado, e no mérito, a ilegalidade da TUNEP e do IVR, cuja utilização desvirtua o instituto do ressarcimento e dá margem à enriquecimento sem causa do Estado (ID 203714195).
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR O processo nº 5016882-96.2019.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença de improcedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
Consoante a inicial e documentação anexa, em apertada síntese, - a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL insurge-se contra a cobrança de R$ 957.477,54, do total de R$ 2.863.432,63, por meio da GRU 29412040003930577, com vencimento em 23/9/2019, nos autos do processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) nº 3910015166/2019-35; - tal cobrança, decorrente da aplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR), desvirtua o instituto do ressarcimento, pois não guarda qualquer correspondência com os valores repassados ao SUS e, até mesmo, com os que seriam despedidos pelo mesmo procedimento na sua rede credenciada; - a utilização do IVR é ilegal e dá margem à enriquecimento sem causa do Estado; Requereu-se, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito discutido, com o consequente afastamento da incidência dos encargos moratórios; a não inclusão da empresa no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito; o não ajuizamento de execução fiscal.
E no mérito, o reconhecimento da legalidade do IVR e recálculo dos atendimentos elencados nos valores da tabela do SUS, além da condenação da ANS em custas e honorários. Deu-se à causa o valor de R$ 957.477,54 (ID 193008419). Em 13/9/2019, o feito foi distribuído a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID 193008428). O depósito judicial foi efetuado no valor total de R$ 2.863.432,63, ocasionando o deferimento da liminar (ID 193008483, ID 193008491).
A ANS apresentou contestação e a autora, réplica (ID 193008486, ID 193008494). Em 28/7/2020, o feito foi redistribuído a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID 193008505). Em 23/2/2021, foi proferida a sentença de improcedência: ..., JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Em razão do depósito efetuado, MANTENHO os efeitos da decisão proferida initio litis.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Id 55965756), intime-se a ANS para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c art. 183, ambos do CPC.
Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A ID 46467364: trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, visando a sanar contradições e omissões de que padeceria a sentença proferida.
Sustenta, em suma, que que ocorreu o “indeferimento da prova pericial contábil por este d. juízo, aliado à posterior improcedência do pedido no que tange a aplicação do IVR ao argumento equivocado de que supostamente o IVR respeitaria parâmetros legais definidos no art. 32, §8º, da Lei n.º 9.656/98”. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado.
Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Pois bem. Não constato os vícios alegados. Tendo a sentença proferida reconhecido a legalidade do IVR, bem como da Tabela TUNEP, inclusive com supedâneo na jurisprudência do E.
TRF da 3ª Região, infirma-se a tese de abusividade dos valores cobrados, a revelar a desnecessidade da prova pericial postulada. Em suma, há inconformismo da embargante com os fundamentos jurídicos expostos na sentença. Porém, a sua irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível dirigido à superior instância e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido que, de maneira atécnica, não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK (OAB 159399/MG), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB 131497/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA (OAB 164024/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, MONIQUE DE PAULA FARIA - MG131497-A, LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, visando a obter provimento jurisdicional “para reconhecer a ilegalidade do cálculo do Ressarcimento através do Índice de Valoração ao Ressarcimento – IVR, determinando-se o recálculo dos atendimentos elencados para que se restrinjam aos valores da tabela SUS”.
Narra a autora, em suma, haver recebido da ANS a Guia de Recolhimento da União nº 29412040003930577, para pagamento do valor de R$ 2.863.432,63, com data de vencimento em 23/09/2019. Alega que apresentou impugnações e recursos aos atendimentos, aduzindo diversas ilegalidades que permeiam as exigências em função da relação contratual que a vincula a seus usuários. Expõe não concordar com a cobrança, pois os valores exigidos são superiores àqueles efetivamente despendidos pelo SUS, desvirtuando, portanto, o instituto do ressarcimento.
Defende, em suma, que os valores exigidos pela ANS a título de Ressarcimento não observam a essência do instituto e até mesmo a dicção do art. 32, §8º, da Lei 9656/98, o que se distancia do verdadeiro sentido do instituto do Ressarcimento instituído pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/98, culminando em enriquecimento sem causa da ANS. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. juízo da 17ª Vara Cível que, em decisão de ID 22031700, facultou à parte autora a realização de depósito judicial, o qual foi efetivado por meio da petição de ID 22460242.
A ANS, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 209966268).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016882-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Ao contrário do suscitado pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, não há impedimento à decisão unipessoal, no caso.
No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1603758/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1585014/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, , julgado em 15/6/2020, DJe 1/7/2020 AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum – por sinal aqui utilizado – o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
Deveras, ...eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno... (STJ –AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 17/8/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). No STF tem-se que ...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, julgado em 04/06/2018, publicado em 13/6/2018). Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do Conselho Nacional de Justiça, desde que aberta a via recursal administrativa (STF - MS 30113 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, publicado em 19/6/2018).
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
De todo modo, os argumentos novamente trazidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo interno. Com efeito, conforme exposto na decisão recorrida, a sentença de primeiro grau não violou o devido processo legal, considerando que dentre as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, está a desnecessidade de produção de outras provas, seja por se tratar de questão exclusivamente de direito, seja porque as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes.
E este é justamente o caso dos autos, onde se discute primordialmente a legalidade da aplicação da TUNEP e do IVR. E, diferentemente do aventado pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R: ApCiv 5012687-79.2020.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0009232-47.2014.4.03.6104, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 5001485-98.2018.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020; ApCiv 0010754-53.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, e - DJF3: 11/02/2020; ApCiv 5000294-13.2016.4.03.6102, 3ª Turma, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 28/01/2020; ApCiv - 5007340-82.2018.4.03.6102, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 06/01/2020; ApCiv 5000919-31.2018.4.03.6117, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019. De igual forma, os valores indicados pela TUNEP já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário, se inexistente manifesta ilegalidade. Nesse sentido são os recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O RESSARCIMENTO. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. ...
12. No tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
Precedentes.
13. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
14. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016952-09.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, o acórdão deixou claro que: é obrigatório o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (questão já analisada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº 1.931- 8 MC); os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a embargante; no caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança.
3. Ademais, em relação ao ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 597.064, realizado no dia 7.2.2018, decidiu por unanimidade que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". ...
9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002528-30.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021) ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
XIII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS.
XIV - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
XV - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
XVI- O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
XVII - Recurso de apelação da ANS provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-29.2019.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO: recurso interposto pela empresa Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil).
Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
DECISÃO
MANTIDA: os argumentos novamente trazidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO: dentre as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, está a desnecessidade de produção de outras provas, seja por se tratar de questão exclusivamente de direito, seja porque as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes.
E este é justamente o caso dos autos, onde se discute primordialmente a legalidade da aplicação da TUNEP e do IVR. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR): a legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R: ApCiv 5012687-79.2020.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0009232-47.2014.4.03.6104, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 5001485-98.2018.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020; ApCiv 0010754-53.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, e - DJF3: 11/02/2020; ApCiv 5000294-13.2016.4.03.6102, 3ª Turma, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 28/01/2020; ApCiv - 5007340-82.2018.4.03.6102, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 06/01/2020; ApCiv 5000919-31.2018.4.03.6117, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP): os valores indicados pela TUNEP já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário, se inexistente manifesta ilegalidade. Nesse sentido: TRF 3ª Região - ApCiv - 0016952-09.2016.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/11/2021, DJEN 24/11/2021; ApCiv - 0002528-30.2014.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, DJEN 26/10/2021; ApCiv - 5001103-29.2019.4.03.6124, 4ª Turma, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN 25/10/2021. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Posto isso
art. 487, I
Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis.... (ID 193008511) Os embargos de declaração opostos pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL foram desprovidos (ID 193008515). A empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na apelação, suscita preliminarmente a nulidade da sentença, por inobservância do devido processo legal, considerando que seu pedido de produção de prova pericial foi obstado.
No mérito, reitera a ilegalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do IVR, cuja utilização desvirtua o instituto do ressarcimento e dá margem à enriquecimento sem causa do Estado (ID 193008519). A ANS, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 193008524). Em 22/9/2021 o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria.
É o relatório.
DECIDO A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que – a nosso sentir – no novo Código de Processo Civil o legislador disse menos do que desejava, porquanto, no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a jurisdição, não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário, desde que o mesmo obedeça o preceito do §1º do art. 1.021, é claro.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). A saber: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, ...Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno... (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que ...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa.
Verbis: ...ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado... (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Quanto ao recurso manifestamente improcedente, referido outrora no artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, é verdade que o Código de Processo Civil/2015 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que – ictu oculi – não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno.
A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as ...disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo..., está ...a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível... (Sobre a "participação" do juiz no processo civil, in Participação e Processo, ed.
São Paulo: RT, 1988 p. 383). De se destacar, ainda que o próprio artigo 8º do Código de Processo Civil atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar – dentre outros elementos valorativos – a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática.
Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos – que não sofrerá mutação em segundo grau – como da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer, a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável.
HÁ muito tempo o STJ já decidiu que mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, ...tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo..., porquanto, nesses casos, ...despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis... (REsp 753.194/SC, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do novo Código de Processo Civil que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela...atuação inteligente e ativa do juiz..., a quem é lícito ...ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema... (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Nova Era do Processo Civil.
4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 29-31). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, Editora Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual.
Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação.
Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui).
Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores), em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade.
No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas.
É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: ...Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas... (Curso de Processo Civil, ed. São Paulo: RT, 2017, 3ª e.). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirini de Almeida, publicada no site CONJUR em 18/2/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor ...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada.
A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”).
A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976).
Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973.
A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos... Ainda ao tempo do Código de Processo Civil/1973, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso.
Escreveu o mestre: ...negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)... (destaquei - A reforma da reforma, ed.
São Paulo: Malheiros, 2020, p. 18). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. DA MATÉRIA PRELIMINAR Dentre as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, está a desnecessidade de produção de outras provas, seja por se tratar de questão exclusivamente de direito, seja porque as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes.
É o caso dos autos, onde se discute primordialmente a legalidade da aplicação da TUNEP e do IVR. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Preliminar de inobservância do devido processo legal afastada. DO MÉRITO Segundo a ANS, o ressarcimento ao SUS ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, conforme artigo 32 da Lei 9.656/1998.
Toda a sistemática do ressarcimento se insere na lógica de regulação do setor de saúde suplementar, na medida em que desestimula o não cumprimento dos contratos celebrados e impede o subsídio, ainda que indireto, de atividades lucrativas com recursos públicos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). Os pagamentos efetuados pelas operadoras para a ANS são repassados em sua integralidade ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
A agência identifica o paciente atendido pelo sistema público e cruza as informações desse paciente com o banco de dados dos beneficiários de planos de saúde. A partir dessa identificação, a ANS notifica a operadora sobre os valores que devem ser ressarcidos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1). A constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, inclusive, já foi decidida pelo STF, sendo fixado o Tema 345 com repercussão geral.
Prosseguindo, o valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do índice de valoração do ressarcimento (IVR) – estipulado em 1,5 – pelo valor lançado na autorização de internação hospitalar (AIH) ou na autorização de procedimento ambulatorial (APAC). E esse valor é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI) e do Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS.
A ANS esclarece que seguindo as referidas regras de valoração, os valores de tabela podem ser majorados por incrementos, incentivos e outros acréscimos em função de diversos critérios, como habilitação da unidade prestadora, caracterização do estabelecimento como de referência, tempo de internação, nota de avaliação do estabelecimento. E nem todos esses acréscimos estão previstos expressamente na citada tabela (http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_da_Operadora/Compromissos_interacoes_ANS/ressarcimento/guia-ressarcimento-ao-sus-2019-online.pdf).
Assim, diferentemente do aventado pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a legalidade do IVR – e, por conseguinte, da sua norma instituidora – está sedimentada na jurisprudência desse TRF3R: ApCiv 5012687-79.2020.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0009232-47.2014.4.03.6104, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 22/09/2020; ApCiv 5001485-98.2018.4.03.6110, 6ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020; ApCiv 0010754-53.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, e - DJF3: 11/02/2020; ApCiv 5000294-13.2016.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 28/01/2020; ApCiv - 5007340-82.2018.4.03.6102, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 06/01/2020; ApCiv 5000919-31.2018.4.03.6117, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019. De igual forma, os valores indicados pela da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
E, o teor dessa deliberação configura discricionariedade técnica, cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário, se inexistente manifesta ilegalidade. A saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos.
O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é, trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário.
HÁ de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados.
Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Sem reparo, portanto, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau de jurisdição. No mais, tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e onde foram apresentadas contrarrazões, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, que estabeleço em 1% (um por cento) acrescidos à verba honorária que já foi imposta na sentença apelada.
Precedentes do STF: RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017; RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016; ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Por todo o exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Havendo trânsito, à baixa.
Intime-se. São Paulo, 24 de setembro de 2021.
Isso posto, com as considerações supra, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. P.I. 6102 SÃO PAULO, 31 de maio de 2021.
Citada, a ANS ofereceu contestação (ID 24069755). Informou, de início, sobre a suficiência do depósito efetuado. Asseverou, no mérito, que “para a incidência do Ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, basta somente que o atendimento médico-hospitalar ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde tenha sido realizado por unidade integrante da rede pública de saúde, e, naturalmente, que o contrato firmado entre o beneficiário e a operadora estabeleça cobertura ao atendimento prestado pelo SUS.
Nesse passo, não há que se perquirir se o paciente escolheu a unidade do SUS por liberalidade ou por outra contingência (campo subjetivo do beneficiário), pois a norma não faz qualquer distinção desta natureza para a incidência da indigitada obrigação. O ressarcimento ao SUS não é uma punição imposta à operadora por negar cobertura ao atendimento médico hospitalar assumido contratualmente, sendo uma recomposição de despesas feitas pelo Estado que deveriam ser custeadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde”.
Defendeu, outrossim, a legalidade da Tabela TUNEP/IVR como referência ao cálculo do ressarcimento. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Foi apresentada réplica, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova documental suplementar; pericial contábil, para que se contraponham os valores das Tabelas SUS/TUNEP/IVR (ID 25724198) A ANS informou não ter provas a produzir (ID 31285088).
Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Cível, nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (ID 36006402). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Embora o processo estivesse concluso para a prolação de decisão saneadora, tenho que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual indefiro os pedidos de prova pleiteados pela autora. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS, no valor de R$ 2.863.432,63. Alega, para tanto, ilegalidade da Tabela TUNEP/IVR. Pois bem. Cumpre salientar, de proêmio, que o
C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei.
Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.
2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.
3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos .” Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde.
Por conseguinte, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Assentada tal premissa, sustenta a autora ilegalidade da Tabela TUNEP/IVR.
No ponto, impende anotar que, além de ter sido especificamente prevista em lei, a legalidade da Tabela TUNEP vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, da qual destaco decisões do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART.
32. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TABELA TUNEP. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) .No que se refere à alegação de que os valores exigidos são arbitrários e exagerados, com a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), vez que maiores do que os valores efetivamente despendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem-se que os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) (ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
1. (...)
5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
6. Apelação a que se nega provimento. (ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.) JÁ no tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não acarreta ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...)
8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
10. Apelação improvida. (ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019.) Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do depósito efetuado, MANTENHO os efeitos da decisão proferida initio litis. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. 6102 SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.