PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016889-83.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MONISY DE SA SCHNAIDER Advogados do(a) AUTOR: MARCELO GEISER DURAN - SC32447, MARISTELA SOARES - SC45492 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RENATO TORINO - SP162697, RICARDO NEGRAO - SP138723, TACIANE OLIVEIRA SILVA - SP369984 Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação, com pedido de tutela, promovida por MONISY DE SA SCHNAIDER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO objetivando provimento jurisdicional “reconhecendo a obrigação da Requerida em fazer o envio dos documentos aptos a proceder a baixa da alienação/caução do imóvel, conforme fatos e fundamentos já expostos, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos fatos e fundamentos expostos, no valor de R$ 12.000,00”.
Requer, ainda, a indenização pelos danos materiais sofridos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão de 26/04/2022 determinou a inclusão da CEF no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo. A tutela provisória foi indeferida (ID. 256716952). Contestação do BANCO SANTANDER em ID. 259085169. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, não se opôs à pretensão da parte autora, requerendo somente o reconhecimento que não possui responsabilidade no caso. A CEF contestou o feito em ID. 259736854. Suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam em preliminar. No mérito, defende que não foi localizada nos registros internos, nenhum registro e/ou requerimento administrativo em nome da autora e/ou do Banco Santander, razão pela qual ficou possibilitada de analisar e/ou se o caso atender ao requerimento da autora.
Prossegue afirmando que inexiste responsabilidade civil no caso. O Santander não postulou pela produção de provas (ID. 261235336). A CEF não requereu a produção de provas (ID. 262219274). A autora não requereu a produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Preliminar OS réus defendem que são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda ante sua ausência de responsabilidade. Alegações desta natureza são de caráter meritório, razão pela qual serão analisadas com as demais matérias referentes à demanda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito. Mérito Segundo se depreende do quanto foi narrado pela parte autora, não há prestações em aberto ou saldo devedor referente ao contrato objeto da demanda.
Ocorre, entretanto, que a autora não vem logrando êxito em obter a baixa da garantia fiduciária pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, uma vez que a CEF, ao outorgar procuração ao Banco Santander para o financiamento, não lhe conferiu poderes para dar quitação. Com efeito, os réus não impugnaram a alegação da requerente de que realizou quitação antecipada do contrato de financiamento, a qual está suficientemente comprovada através dos documentos de ID. 256633908 – págs. 48 e
51. Assim, ocorreu a confissão com relação a estes fatos (art. 341, CPC). Além disso, os documentos carreados ao processo apontam que o próprio Banco Santander forneceu termo de quitação à autora em resposta ao pagamento antecipado do montante total referente ao contrato de financiamento. Não há discussão, dessa maneira, de que é cabível o Termo de Quitação pretendido. Passo, portanto, à análise da responsabilidade dos réus (e do suposto dano da autora), bem como do pedido de indenização por danos materiais e morais.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Aplica-se à prestação de serviços bancários o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos” (art. 14).
Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondam independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. As instituições financeiras se subsumem à teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos, bastando o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.
Apesar da clareza do dispositivo legal, há ainda a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É necessário resgatar, ainda, o princípio da solidariedade insculpido no Código de Defesa do Consumidor para que se possa delinear a responsabilidade dos réus, segundo o qual as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC (cf.
AgInt nos EDcl no AREsp 1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). No caso dos autos, verifico que a situação vivida pela parte lhe causou constrangimento e desconforto além do que se considera razoável, bem como impediu de usufruir plenamente da propriedade do seu bem, motivo pelo qual é compensável por meio do pagamento de dano moral.
Com relação ao quantum, o legislador deixou de prevê-lo. O CDC não impôs limites, cabendo ao julgador, no caso concreto, avaliar a dimensão do dano sofrido pelo consumidor, a fim de estipular o valor que deve compensar sua avaria. E estando dentro do poder discricionário, o julgador deve ser coerente e balancear o montante indenizatório em relação ao direito violado. Destarte, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar a violação moral sofrida, em conformidade com precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com relação aos danos materiais sofridos, entendo que a pretensão igualmente prospera. Isso pois a autora afirma, comprovando documentalmente sua alegação, que os gastos faziam referência aos emolumentos do cartório de registro de imóveis para a baixa da garantia. Ocorre que ao obstar a expedição do termo de quitação à parte, e consequentemente a baixa da garantia, os réus deram causa ao dano material requerido nesta demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a CEF emita o “Termo de Quitação” em favor da autora, em relação ao contrato de financiamento referente ao imóvel localizado na Apartamento nº 302, localizado no 2º Pavimento do Bloco 01, integrante do Previllege Vila Maria, situado na rua Cabo Basílio Zequim Júnior, nº
36 – no 36º Subdistrito – Vila Maria. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe que determino levando em consideração as especificidades do caso. Condeno, por fim, os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais à autora no montante de R$ 511,52 (quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, a partir dessa sentença, e acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos serão realizados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, sendo solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.