Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JONATHAS NOGUEIRA ROSSI
- Advogados
- ANDERSON MOURA CECILIO (OAB 459372/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016889-83.2023.4.03.6315 AUTOR: JONATHAS NOGUEIRA ROSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR RODRIGUES - SP355136 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VINICIUS RODRIGUES - SP317257 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE ROMEIRO LIMA - SP409869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS COAUTOR: MATHEUS CORDEIRO MIQUELINI GARCIA ADVOGADO do(a) COAUTOR: ANDERSON MOURA CECILIO - SP459372
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JONATHAS NOGUEIRA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com posterior inclusão no polo passivo de MATHEUS CORDEIRO MIQUELINI GARCIA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, ALEXANDRA CRISTINA CORDEIRO, ocorrido em 08/05/2021. Narra o autor, em sua (ID 300852425), que conviveu em união estável com a Sra.
Alexandra desde janeiro de 2019 até a data do óbito. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 15/05/2023 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente ((ID 300852914)). Sustenta, como prova robusta de seu direito, a existência de sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP (Processo nº 1004085-95.2021.8.26.0286), que reconheceu a união estável no período alegado.
Pede a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS, em sua (ID 305724591), arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o filho da falecida, MATHEUS CORDEIRO MIQUELINI GARCIA, já titular de benefício de pensão por morte (NB 200.660.213-0). No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a sentença da Justiça Estadual não vincula a esfera previdenciária e que o autor não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, nos termos do , da .
