PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016892-27.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: JOAO ALVES SILVA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E IMPETRADO: CHEFE DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, inclusive liminarmente, imediato restabelecimento de benefício por incapacidade que alega indevidamente concedido e cessado na mesma data da perícia (14/10/2025). Alega cerceamento ao direito de pedido de prorrogação do benefício. Decisão de ID 474240640 postergou a análise da medida liminar. Devidamente processado, vieram as informações (ID 501876449) dando conta que que o requerimento do Benefício por Incapacidade, sob protocolo nº 70474957, requerido em 17/07/2025 e concluído em 15/10/2025, sem interposição de recurso administrativo, segue em anexo para apreciação do judiciário, tendo em vista parecer pericial que concedeu o benefício até o dia da sua avaliação presencial em 14/10/2025 (fls. 52 a 54), não cabendo o pedido de prorrogação do benefício por conta de tal análise médico-pericial ter encerrado a concessão na data da avaliação.
O impetrante se manifestou sustentando a ilegalidade na interrupção que entende ser abrupta. É a síntese do necessário.
DECIDO. O mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Para a concessão da ordem, exige-se a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante sustenta que o benefício foi concedido e cessado na mesma data da perícia (14/10/2025), tendo a carta de concessão sido divulgada apenas no dia seguinte (15/10/2025), o que teria inviabilizado o pedido de prorrogação previsto para ser requerido até 15 dias antes da data de cessação do benefício. Contudo, razão assiste à autarquia previdenciária. Conforme se verifica do laudo pericial administrativo constante do laudo que instrui o processo administrativo (ID 459704687, fl. 50 do PDF), a perícia médica realizada em constatou a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 19/09/2025 e 14/10/2025, fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) na própria data da realização do exame pericial.
O laudo consigna expressamente que "No momento sem sinais de incapacidade laboral". Trata-se, portanto, de hipótese de incapacidade pretérita, já cessada no momento da avaliação pericial. A DCB coincidente com a data da perícia indica que o perito médico do INSS constatou que a impetrante estava capacitada para o trabalho na data do exame, embora reconhecesse a existência de incapacidade em período anterior.
O instituto do pedido de prorrogação somente é aplicável quando, na data da avaliação pericial, constata-se a incapacidade e fixa-se uma data de cessação futura (alta programada). Nestes casos, nos 15 dias anteriores à DCB fixada, caso o segurado ainda se sinta incapaz, poderá requerer nova perícia através do pedido de prorrogação para verificar a manutenção da incapacidade. No presente caso, a situação é diversa.
Na data da avaliação pericial, foi constatado que a incapacidade não estava mais presente, embora tenha existido em momento pretérito. Não se trata, portanto, de alta programada com estimativa de recuperação futura, mas de constatação de capacidade laborativa atual. Nesse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ao deixar de oportunizar o pedido de prorrogação, uma vez que tal instituto pressupõe a existência de incapacidade contemporânea ao ato pericial, com estimativa de recuperação futura, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Veja-se que a perícia nesses hipóteses já se presta à constatação da capacidade; não haveria qualquer razão para que se permitisse o pedido de prorrogação com a necessidade de realização de uma nova perícia (que seria, assim, inútil). O argumento da impetrante de que a incapacidade ainda existia em 14/10/2025 porque o perito fixou o fim da incapacidade nessa data, não se sustenta. A fixação da DCB em 14/10/2025 significa que, ao realizar o exame nesse dia, o perito constatou que a impetrante já estava capacitada.
Eventual insurgência contra a conclusão médico-pericial deve ser manejada por meio de próprio (ação ordinária), sem prejuízo da possibilidade de novo requerimento de benefício caso haja elementos novos que demonstrem agravamento ou retorno do quadro incapacitante. Ressalte-se que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória nem permite o reexame aprofundado da conclusão técnica da perícia médica administrativa.
Para tanto, seria necessária instrução probatória complexa, inclusive com eventual realização de perícia judicial, o que é incompatível com o rito mandamental. Assim, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Não sujeita à remessa necessária. P.R.I.