MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016900-10.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PETERSA FACILITIES - LIMPEZA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO DA PAZ TIMOTEO - SP481224, JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que analise os Pedidos de Restituição protocolizados sob os nºs 30906.82832.070622.1.2.15-1568, 15391.04871.070622.1.2.15-9648, 31169.64547.070622.1.2.15-3060, 01109.28260.070622.1.2.15-7241, 06153.28981.070622.1.2.15-7003, 39801.96621.070622.1.2.15-3273, 35753.72675.200622.1.2.15-8685, 19169.75840.131022.1.2.15-6447, 16118.87405.131022.1.2.15-6241, 15780.92248.131022.1.2.15-7014, 19696.33798.131022.1.2.15-9891, 35190.16830.141222.1.2.15-4950, 24862.40097.160623.1.2.15-1797, 14601.32919.160623.1.2.15-2769, 40332.09488.160623.1.2.15-3042, 04752.43856.160623.1.2.15-2750, 21377.82568.160623.1.2.15-6032, 40360.70949.160623.1.2.15-8420, 27140.67213.060723.1.2.15-0453, 28763.94725.090823.1.2.15-8307, 05486.22160.140923.1.2.15-7016, 29144.34286.131223.1.2.15-6065, 03093.73802.150524.1.2.15-0698, 27269.42133.120824.1.2.15-1622, 22219.79045.150524.1.2.15-6078, 41519.63593.150524.1.2.15-2000, 35169.11831.150524.1.2.15-0031, 21374.17196.150524.1.2.15-0259, no prazo de 30 (trinta) dias.
Aduz, em síntese, que, nos períodos de 07/06/2022 e 12/08/2024, apresentou os referidos pedidos de restituição, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apreciou tais requerimentos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e emendou a petição inicial, Id. 371788953. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, no período compreendido entre 07/06/2022 e 15/05/2024, os Pedidos de Restituição protocolizados sob os nºs 30906.82832.070622.1.2.15-1568, 15391.04871.070622.1.2.15-9648, 31169.64547.070622.1.2.15-3060, 01109.28260.070622.1.2.15-7241, 06153.28981.070622.1.2.15-7003, 39801.96621.070622.1.2.15-3273, 35753.72675.200622.1.2.15-8685, 19169.75840.131022.1.2.15-6447, 16118.87405.131022.1.2.15-6241, 15780.92248.131022.1.2.15-7014, 19696.33798.131022.1.2.15-9891, 35190.16830.141222.1.2.15-4950, 24862.40097.160623.1.2.15-1797, 14601.32919.160623.1.2.15-2769, 40332.09488.160623.1.2.15-3042, 04752.43856.160623.1.2.15-2750, 21377.82568.160623.1.2.15-6032, 40360.70949.160623.1.2.15-8420, 27140.67213.060723.1.2.15-0453, 28763.94725.090823.1.2.15-8307, 05486.22160.140923.1.2.15-7016, 29144.34286.131223.1.2.15-6065, 03093.73802.150524.1.2.15-0698, 22219.79045.150524.1.2.15-6078, 41519.63593.150524.1.2.15-2000, 35169.11831.150524.1.2.15-0031, 21374.17196.150524.1.2.15-0259, conforme se constata dos documentos de Id. 371123261.
Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há mais de 1 (um) ano, sem que qualquer decisão tenha sido proferida.
Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seus pedidos, desde que satisfeitas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei 11457/2007. Destaco, por fim, que quanto ao pedido de restituição nº 27269.42133.120824.1.2.15-1622, protocolizado em 12/08/2024 ainda não transcorreu o tempo hábil previsto em lei para a prolação de decisão, de modo a caracterizar a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para que a impetrada profira decisão nos pedidos administrativos protocolizados pelo impetrante sob os n.º’s 30906.82832.070622.1.2.15-1568, 15391.04871.070622.1.2.15-9648, 31169.64547.070622.1.2.15-3060, 01109.28260.070622.1.2.15-7241, 06153.28981.070622.1.2.15-7003, 39801.96621.070622.1.2.15-3273, 35753.72675.200622.1.2.15-8685, 19169.75840.131022.1.2.15-6447, 16118.87405.131022.1.2.15-6241, 15780.92248.131022.1.2.15-7014, 19696.33798.131022.1.2.15-9891, 35190.16830.141222.1.2.15-4950, 24862.40097.160623.1.2.15-1797, 14601.32919.160623.1.2.15-2769, 40332.09488.160623.1.2.15-3042, 04752.43856.160623.1.2.15-2750, 21377.82568.160623.1.2.15-6032, 40360.70949.160623.1.2.15-8420, 27140.67213.060723.1.2.15-0453, 28763.94725.090823.1.2.15-8307, 05486.22160.140923.1.2.15-7016, 29144.34286.131223.1.2.15-6065, 03093.73802.150524.1.2.15-0698, 22219.79045.150524.1.2.15-6078, 41519.63593.150524.1.2.15-2000, 35169.11831.150524.1.2.15-0031, 21374.17196.150524.1.2.15-0259, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença.
Publique-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2025.