HILTON BISPO DE SOUSA FILHO (OAB 358090/SP), SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
HILTON BISPO DE SOUSA FILHO (OAB 358090/SP), SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de julho de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 24 de junho de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 312320315: Esclareça o autor a divergência no CNPJ da sociedade de advogados, providenciando o necessário para a expedição: DIVERGÊNCIAS DE GRAFIA DE NOME E/OU SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR Nome Enviado: BISPO & MARIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nome na Receita Federal: SILAS MARIANO RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Após, expeça-se novamente. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 22 de dezembro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do ofício requisitório retificado, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 1 de dezembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 24 de novembro de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Setembro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 299161057 (08/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 226.159,95, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 14.711,68, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nestes autos, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
São Paulo, 26 de agosto de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente não apresenta cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", dê-se vista dos autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Havendo discordância quanto aos valores, caberá à parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma indicada no despacho anterior. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5016902-32.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
Intime-se a parte autora, outrossim, para informar, se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, se ainda pendente de cumprimento, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; encontrando-se já cumprida a obrigação, digam as partes se é necessária sua adequação ao julgado. Após, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para a adoção das providências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes, em seguida, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. Se em decorrência do implemento da obrigação de fazer, sobrevier crédito financeiro em favor da parte autora, a execução do julgado - salvo se esta optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida) – deverá ser requerida com observância das disposições contidas nos artigos 534 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor) do Código de Processo Civil, bem assim - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - das disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando-se de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no -A da º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016902-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016902-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 11.10.2012, e consequentemente conceder a aposentadoria especial ao autor desde 06.12.2019 (reafirmação da DER) com o pagamento das parcelas desde então, corrigidas monetariamente e com juros de mora, estes a contar da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar os honorários do advogado no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. nciso II, da lei adjetiva). Sem custas. O autor em seu recurso de apelação afirma que a sentença incorreu em erro ao não conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, reafirmando-a para 06.12.2019.
art. 12
Lei n.
Esclareço, ademais, que a execução de valores atrasados deverá ser precedida da definição dos parâmetros da implementação da obrigação de fazer correspondente. Por fim, havendo remissão a peça encartada nos autos, os requerimentos deverão informar o identificador da juntada (ID) e a página do arquivo PDF correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 85, § 4º, i
Aduz ainda haver contradição no dispositivo da sentença ao mencionar somente o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 06.03.1997 a 11.10.2012. Defende, ainda, que faz jus ao benefício de aposentadoria desde a DER formulada em 20.07.2015 e não como deferido pelo juízo. Pugna pela concessão da benesse na forma expendida no pleito inicial. O réu apelante requer a reforma da sentença, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016902-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC.2015, recebo a apelação interposta pelo autor e pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1965, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13.01.1987 a 01.02.1989, 04.07.1990 a 19.06.2000, 20.06.2000 a 18.11.2003, 19.09.2005 a 26.06.2007, 01.11.2009 a 05.11.2011, 17.06.2014 a 20.07.2015.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20.07.2015). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Compulsando os autos, verifica-se a existência de erros materiais na sentença ao constar no dispositivo o reconhecimento da prejudicialidade do interregno de 06.03.1997 a 11.10.2012, pois na fundamentação houve, de fato, o reconhecimento dos intervalos de 13.01.1987 a 01.02.1989, 04.07.1990 a 19.06.2000, 20.06.2000 a 18.11.2003, 19.09.2005 a 26.06.2007, 01.11.2009 a 05.11.2011, 17.06.2014 a 20.07.2015 (ID 155989927 - Pág. 13), isto é, os mesmos períodos pleiteados pelo autor em sua petição inicial.
De outro giro, também constou no dispositivo a concessão de aposentadoria especial, quando se vê, pela fundamentação, que de fato houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 13.01.1987 a 01.02.1989, laborado como ajudante geral (galvanoplastia), por exposição a soda cáustica, ácido sulfúrico, desengraxante, gases e vapores químicos, conforme formulário e laudo técnico; de 04.07.1990 a 19.06.2000 e 20.06.2000 a 18.11.2003, também laborado como ajudante de galvanoplastia, por exposição a ruído de 88 a 92 dB (primeiro período) e cianeto de cobre, cianeto de sódio, ácido crômico, percloro, niquelagem, conforme PPP juntado; 19.09.2005 a 26.06.2007, como auxiliar de produção (galvanoplastia), por exposição a pressão sonora de 87 dB, conforme PPP juntado aos autos; de 01.11.2009 a 05.11.2011, como galvanizador jr., por exposição a ruído superior a 85 dB, conforme laudo técnico juntado aos autos; e de 17.06.2014 a 20.07.2015, laborado na empresa Force One Indústria e Comércio de metais, plásticos e células de energia Eireli, como ajudante geral, por exposição a ruído de 89,4 dB e exposição a fumos metálicos, chumbo e solventes, conforme PPP, agentes nocivos previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Verifico que somados os intervalos especiais o autor totaliza 24 anos, 9 meses e 2 dias de tempo exclusivamente especial até a DER, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Esclareço que o autor não faz jus à reafirmação da DER para eventual concessão na presente modalidade de aposentadoria, haja vista não haver comprovação de atividade especial posterior. Por outro lado, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 15 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20.07.2015, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.07.2015), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 06.12.2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (IDs nºs 155989907 - Pág. 17/24, 32/33, e nºs 155989913), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (20.07.2015), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante a apresentação de recursos por ambas as partes. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para corrigir os erros materiais acima apontados e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para afastar a condenação a concessão de aposentadoria especial e dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.07.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, JOSE LEOCADIO NOGUEIRA FILHO, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 20.07.2015, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Compulsando os autos, verifica-se a existência de erros materiais na sentença quanto aos intervalos efetivamente reconhecidos, bem como quanto à benesse deferida, visto que pela fundamentação nota-se que, efetivamente, houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não especial, como constou do dispositivo.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos laborados com exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos, agentes nocivos previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Somados os intervalos especiais o autor não totaliza tempo exclusivamente especial até a DER para a concessão da aposentadoria especial, bem como não faz jus à reafirmação da DER para eventual concessão na presente modalidade de aposentadoria, haja vista não haver comprovação de atividade especial posterior.
X - Por outro lado, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada completa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
XI – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII – Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante a apresentação de recursos por ambas as partes.
XIV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XV – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.