PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016906-56.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANO LARIGUET TAQUES BITTENCOURT Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367-B REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIANO LARIGUET TAQUES BITTENCOURT em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, para determinar que a ré proceda ao desligamento do autor dos Quadros da Força Aérea Brasileira, sem a obrigação do pagamento de prévia indenização.
Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação do direito ao desligamento dos Quadros da Força Aérea Brasileira, independentemente do pagamento prévio de indenização pelas despesas referentes ao seu treinamento. Relata o demandante que, durante o período de 2014 a 2018, frequentou, como aluno, o ITA (Instituto Tecnológico da Aeronáutica), onde foi diplomado como Engenheiro Aeronáutico, o que se formalizou em solenidade própria, realizada em 15.12.2018, ingressando no Quadro de Carreira da Força Aérea Brasileira.
A partir de então, concomitante ao desenvolvimento do Curso de Engenharia ora mencionado, prestou serviço militar obrigatório, cumprindo toda a carga horária prevista no regulamento pertinente à sua formação como Oficial, encerrada com igual sucesso a instrução castrense, ocupando, ao tempo de propositura da demanda, o posto de 1º Tenente Engenheiro da Força Aérea Brasileira. Assevera que, após optar pelo curso de Engenharia Aeronáutica no ITA e, somados às obrigações enquanto aluno, havia, também, as obrigações e responsabilidades de militares da ativa, em especial no que tange a esta demanda, conforme os artigos 115 e 116, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980.
Afirma que pretendendo dar novo rumo à vida profissional, por não mais se enquadrar nos moldes da carreira militar, recebeu proposta de trabalho na Empresa Lote 45 Participações Ltda, onde poderá trabalhar no meio civil como Engenheiro, com melhores condições de evolução profissional, funcional e até mesmo pessoal, sem paralelo dentro das Forças Armadas. Narra que precisa fazer treinamento na referida empresa, motivo pelo qual tomou as providências necessárias para seu breve desligamento da Força Aérea Brasileira, com requerimento de demissão em 02.06.2021, o qual permanecia sem despacho decisório até a propositura da presente ação.
Informa ser praxe o indeferimento de demissões a pedido pelos militares, a menos que o interessado, previamente, proceda à indenização os cofres públicos das despesas pelo treinamento, não havendo o desligamento em tempo razoável, sendo que, até o momento, não foi informado do valor a ser pago. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00, recolhendo as custas por ocasião da distribuição do feito. A inicial veio acompanhada de documentos.
Pela decisão exarada em 01.07.2021, foi deferida a tutela provisória, em face da qual a União Federal interpôs o agravo de instrumento nº 5015500-64.2021.4.03.0000, ao qual foi negado provimento pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região, por acórdão lavrado em 08.11.2021. Petição pela requerente em 01.03.2023, acompanhada de documentos, requerendo dilação de prazo para apresentação dos autos da sindicância instaurada, o que foi deferido pelo despacho exarado em 08.03.2023.
Citada, a União contestou a ação em 07.07.2021, sustentando a constitucionalidade do art. 116, inciso II e § § 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, que preveem a necessidade de prévia indenização pelos militares das despesas pelo treinamento ministrado pelas Forças Armadas. Formula uma série de teses pela adequação e proporcionalidade da nova previsão legal, a fim de evitar danos aos cofres públicos, além de atender ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição, acerca da liberdade de exercício profissional, que pode ser restringida por lei ordinária.
Evoca por analogia o julgamento do tema 455 da repercussão geral, acerca da exigência de prévia caução para o exercício da função de leiloeiro, reputada constitucional pelo Excelso Pretório. Tece diversas alegações doutrinárias, para sustentar a legalidade institucional da norma impugnada, à luz da Constituição de 1988, descabendo a intervenção do Poder Judiciário como legislador positivo. Por fim, sustenta que não subsistiriam os requisitos para concessão de tutela de urgência, no caso concreto, pois acarretaria o esgotamento do objeto da ação.
Requer a improcedência dos pedidos. Réplica pelo demandante em 08.07.2021, rebatendo as teses defensivas, asseverando que, até o presente momento, não sabe qual o valor porventura pretendido pela ré, a título de ressarcimento pelo treinamento prestado pelas Forças Armadas. Reiterando os pedidos formulados. Petição pela ré em 21.07.2021, noticiando o cumprimento da tutela provisória, complementada pela petição datada de 06.08.2021, acompanhada de documentos.
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que as partes não requereram a produção ode outras provas, bem como que a controvérsia é unicamente de direito, encerro a instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não sendo suscitadas preliminares, passo a analisar o mérito. Objetiva a parte autora seja determinada a sua exoneração do Quadro das Forças Armadas, sem a necessidade de prévio pagamento de indenização pelo treinamento prestado.
Antes de adentrar ao caso concreto, de rigor tecer-se algumas considerações sobre a situação jurídica dos militares, tanto permanentes, como temporários. Inicialmente, observo que o art. 142 da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Nos moldes desse art. 142 § 3º, inciso X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.
O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade.
Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Por sua vez, a Lei nº 13.954/2019 efetuou importantes alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e no que interessa ao caso concreto, passou a prever que, em caso de pedido de demissão pelo próprio militar, caso este conte com menos de três anos de incorporação, deverá indenizar a União pelas despesas com sua preparação, formação ou adaptação (art. 116, inciso II e § § 1º e 2º). Com efeito, o curso de formação dos militares é mantido com recursos públicos e seguindo finalidade pública específica.
Assim, se o Estado investe na formação do militar, é medida de equidade que seja exigido um tempo de permanência no serviço ativo, a fim de garantir o retorno do investimento feito. Caso o oficial não cumpra o prazo estabelecido no art. 116, inciso II, do Estatuto dos Militares, pleiteando o seu desligamento antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, cabe a ele proceder à indenização à União das despesas com a capacitação obtida.
Observa-se que in casu o autor não pretende discutir a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, neste ponto específico, até mesmo concordando com o pagamento da indenização pelas despesas de treinamento. A causa de pedir declinada na exordial é outra, a saber, o entendimento pela Administração Militar de que, enquanto o oficial não ressarcir o Erário Público, sua demissão não pode ser formalizada.
Nesse particular, denota-se que a questão controvertida reside na condicionalidade do pagamento de indenização como verdadeira condição suspensiva do ato de demissão, considerando-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XIII, garante o livre exercício profissional, não podendo o Estado proibir a busca de novos horizontes profissionais. A obrigação de indenizar não implica, como pretende fazer crer a ré, que a demissão do militar ficará vinculada ao prévio pagamento do montante devido, uma vez que a União dispõe de meios próprios para efetuar a cobrança do referido valor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região, consubstanciado nos arestos abaixo: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MILITAR - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS) - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO AO RESSARCIMENTO PRÉVIO POR DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.554, Rel.: Min. Eliana Calmon, Data de Julg.: 13.12.2013, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR. AERONÁUTICA. DESLIGAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECRUDESCIDOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Reexame necessário e apelações interpostas pela União e pela parte autora, diante de sentença que determinou à ré o desligamento imediato do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira sem condicioná-lo a prévia indenização prevista no artigo 116, II e § 1º, da Lei n. 6.880/80, sem prejuízo da sua exigência futura, e que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
2. O artigo 116 do Estatuto dos Militares, que dispõe a respeito da demissão a pedido, determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos de aperfeiçoamento. A norma deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à liberdade profissional, positivado no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição da República.
Razoável, assim, o desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira sem o pagamento prévio e imediato da indenização prevista no inciso II do artigo 116 do Estatuto dos militares. Inexiste impedimento para que a União, após o desligamento do autor, valha-se dos meios próprios para cobrança dos valores devidos a título de indenização.
3. Em atenção ao dispositivo legal pertinente e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte autora e a natureza da demanda, verba honorária recrudescida para R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Sentença mantida.
5. Reexame necessário e apelação da União desprovidos. Recurso do autor provido.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ApRemNec 0000451-49.2008.4.03.6103, Rel.: Des. Hélio Nogueira, Data de Julg.: 22.05.2018, grifos nossos) De seu turno, não há qualquer relação de analogia entre o presente caso e o julgamento do tema 455 da repercussão geral (RE 1.263.641, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 13.10.2020), acerca da exigência de prévia caução para o exercício da função de leiloeiro.
Pelo contrário, naquele caso foi perquirida situação oposta a dos presentes autos, qual seja, a possibilidade da lei prever, como requisito para o exercício de atividades tipicamente estatais, o oferecimento de garantia, a fim de preservar o patrimônio público. Portanto, em que pese a combativa argumentação articulada pela Procuradoria da União na contestação, é justamente a interpretação conferida pela própria Administração Militar que conflita com a normatividade institucional, ao restringir o exercício de direito subjetivo sem previsão em lei, ao arrepio do art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição.
De outro turno, não há como deixar de reconhecer que é devido o valor de ressarcimento do treinamento pelo demandante, o qual deve ser apurado em processo administrativo, mediante contraditório e ampla defesa, com posterior notificação do autor para pagamento voluntário da importância, e em caso de inadimplemento, inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do demandante a ser desligado do Quadro de Oficiais da Força Aérea Brasileira, sem a necessidade de prévio ressarcimento das despesas com sua preparação, formação ou adaptação, devendo, contudo, o montante devido ser apurado em processo administrativo, mediante contraditório e ampla defesa, com oportuna notificação do autor para pagamento voluntário da importância, e em caso de inadimplemento, deverá ser inscrito o débito em Dívida Ativa, com posterior ajuizamento de execução fiscal.
Em face da sucumbência mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno apenas a União ao pagamento de honorários advocatícios, e considerando o valor irrisório atribuído à causa, fixo equitativamente a verba sucumbencial (CPC, art. 85, § 8º) em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta decisão e acrescida de juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir do trânsito em julgado.
Custas ex lege, de responsabilidade da ré, a serem corrigidas monetariamente pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento pelo demandante (11.06.2021). Tendo em vista que a condenação sucumbencial fixada neste feito não excede a alçada do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, segundo os critérios estabelecidos neste julgado, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal