PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016906-90.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO NARA PRADO, ELAINE TEREZINHA CARDOSO DE LEMOS PRADO Advogados do(a)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI - SP70869, RAFAEL PARDO - SP320582, NATALIA PIRES - SP354640 Advogados do(a)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI - SP70869, RAFAEL PARDO - SP320582, NATALIA PIRES - SP354640 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO PATTIRI PONTI
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteiam os autores, ROGERIO NARA PRADO e ELAINE TEREZINHA CARDOSO DE LEMOS PRADO em face da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (i) a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel referente à matrícula nº 91.073 do 1º Oficio de Registro de Imóvel de São Paulo, bem como seja declarado o direito de purgar a mora, na forma do artigo 39 da Lei nº 9.514/97 c/c artigo 34 do DL 70/66.
Informam haver, em 08/10/2014, em garantia de limite de crédito pré-aprovado, alienado em favor da ré o imóvel situado à Rua Ernesto De Oliveira, nº 234, Apto. 82, Edifício Loft Klabin, Jardim Via Mariana, São Paulo/SP, CEP 04116-170, devidamente inscrito na matrícula nº 91.073 do 1º Oficio de Registro de Imóvel de São Paulo, pelo valor de R$ 572.000,00 (quinhentos e setenta e dois mil reais). Aduzem que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram adimplir as parcelas do contrato, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré em 22/11/2017.
Relatam a necessidade de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, basicamente, por não haverem sido intimados pessoalmente acerca da data da realização dos leilões (1ª praça 31.08.2020 e 2ª praça 14.09.2020) e em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias entre previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, fatores que os impediram de purgar a mora. Requerem os benefícios da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos. Em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela restou indeferido (ID 37830171). Distribuídos os autos a este Juízo, a parte autora foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 37877785). Os autores aditaram a inicial, alegando ausência de intimação pessoal para a purga da mora; para a realização dos leilões, bem como relataram dificuldades para saber o exato valor do débito a fim de saldar sua dívida.
Também pleiteiam pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, em razão da ausência do devido processo legal judicial. A decisão de indeferimento da tutela restou mantida (ID 38159334). Os autores noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento (ID 38408656 e ss) e manifestaram-se em ID 39379406 aduzindo ser suficiente a declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo, alternativamente, a possibilidade de parcelar custas ou recolhê-las ao final da ação.
O benefício restou indeferido, nos moldes da decisão ID 40003615 e os autores comprovaram o recolhimento de custas judiciais (ID 41454682 e ss). Os autores informaram a arrematação do imóvel por parte do Sr. Marcelo Pattiri Ponti e requereram a concessão de medida liminar para que possam permanecer no imóvel até, pelo menos, a data da realização de audiência de conciliação (ID 42846702 e ss). Não houve deliberação acerca de tal pedido (ID 42868280).
A CEF ofertou contestação (ID 43381193 e ss). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da alienação do imóvel a terceiro. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a especificação de provas (ID 43488625), as partes mantiveram-se silentes. Os autos foram convertidos em diligência a fim de incluir o terceiro adquirente do imóvel objeto dos autos no polo passivo da ação (ID 45938340).
Apesar de citado (ID 53916398), o mesmo não apresentou defesa, motivo pelo qual, a revelia fora decretada (ID 55397879). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, destaco que, apesar de regularmente citado para compor o polo passivo do presente feito, o adquirente do imóvel em discussão, Sr. Marcelo Pattiri Ponti, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa e sequer constituiu procurador nos autos, sendo, portanto, revel. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois apesar de ocorrida a alienação do imóvel a terceiro, os autores pretendem discutir irregularidades no próprio procedimento de execução extrajudicial do imóvel, as quais, caso eventualmente acolhidas, poderiam ocasionar a anulação do mesmo, com reflexos, inclusive, na venda online noticiada, motivo pelo qual, não há carência de ação.
No presente caso, as alegações promovidas pela parte autora na tentativa de anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, conduzido pela Lei nº 9.514/97, não prosperam, motivo pelo qual, a ação é improcedente. A alegada inconstitucionalidade de tal procedimento, sobretudo do artigo 26, § 1º da lei referida por suposta incompatibilidade com o princípio do devido processo legal, não merece acolhimento.
Embora a mencionada lei preveja mecanismos facilitadores para a retomada do imóvel e posterior alienação do bem a terceiro, em caso de descumprimento de obrigações por parte dos contratantes, não se pode concluir pela violação do princípio constitucional invocado. Apesar de a instituição financeira não depender de ordem judicial prévia para a retomada do bem, nada impede que os devedores busquem alternativas judiciais a fim de questionar o referido procedimento e resguardar os direitos que entendem possuir, oportunidade em que poderão defender-se amplamente.
Vale destacar que, justamente à luz de tais aspectos, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 – o qual prevê semelhante procedimento de execução extrajudicial – conforme se verifica no julgamento do RE 223.075/DF de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, onde se reconhece a compatibilidade entre a execução extrajudicial e a Constituição da República, eis que sempre há possibilidade de controle judicial de eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel, ainda que a posteriori.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.
2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.
3. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária.
4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
5. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n. 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida Lei.
6. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial.
7. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
8. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea.
9. Agravo legal improvido. (TRF3 Processo AC 00061066420154036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2099056 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015) Grifos Nossos. O entendimento da Suprema Corte foi ainda reforçado no recente julgamento do RE 627.106/PR, de relatoria do Ministro Dias Tófoli, no qual o STF, por maioria, apreciando o tema 249 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
Destaco que este Juízo está ciente do reconhecimento da existência de repercussão geral da discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), conforme previsto na Lei nº 9.514/97 (RE 860.631), porém, quanto ao caso dos autos, vale destacar, tal como aduzido na decisão de tutela, que “O contrato em questão não serviu para a finalidade típica do SFI (aquisição de moradia), mas para garantia de empréstimo destinado a empresa de pequeno porte, avalizado por seus sócios” e, ainda que assim não fosse, enquanto não houver pronunciamento diverso da Suprema Corte, as alegações de inconstitucionalidade efetivadas pelos autores não tem o condão de alterar o atual posicionamento deste Juízo.
Também não se constata a necessidade de anulação do procedimento em debate em razão da suposta ausência de intimação para a purga da mora. Tal fato não restou comprovado. Pelo contrário. HÁ certificação do Oficial do Registro de Imóvel, dotada de fé pública, acerca da regularidade na promoção de tal intimação, assim como constou em decisão liminar e na própria matrícula do imóvel – ID 37828585 - Pág. 5, bem como no registro referente à Prenotação nº 360.301 (ID 43381197 - Pág. 1).
Da mesma forma, a notificação dos autores para ciência do primeiro leilão restou comprovada pela CEF nos documentos anexos à contestação (ID 43381455 - Pág. 1 e ss) e, embora não tenha havido, por parte da ré, a mesma comprovação documental em relação ao segundo leilão (embora a possibilidade de ocorrência do mesmo já esteja noticiada nas correspondências citadas), é fato que os autores possuíam conhecimento de ambas as praças no momento da propositura da presente ação, tal como relatam na inicial, motivo pelo qual, constata-se que a purgação da mora não restou obstada por eventuais equívocos de intimação e/ou inobservância do direito de preferência, tanto é assim que, anos se passaram desde a consolidação da propriedade em favor da CEF e não há nos autos comprovação de qualquer atitude concreta dos autores indicativa da intenção de pagar a dívida perante a instituição financeira.
A apontada nulidade do procedimento, relativa ao descumprimento do prazo para marcação de leilão não merece prosperar. Quanto a tal prazo, dispõe o artigo 27, caput, da Lei nº 9.514/97: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. No presente caso, nota-se que, a consolidação da propriedade em nome da CEF efetivou-se em novembro/2017 e o primeiro leilão acorreu apenas em agosto/2020, motivo pelo qual se conclui ter havido a oferta pública do imóvel em prazo superior ao legal.
Porém, essa circunstância não enseja a nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da inexistência de qualquer prejuízo aos autores, pelo contrário, teria transcorrido, inclusive, maior tempo até a realização do ato e possível arrematação do imóvel, não se justificando, portanto, a anulação pleiteada. De fato, existe a possibilidade de o devedor, purgando a mora, impedir a arrematação do imóvel em leilão público, mesmo após a consolidação da propriedade, em razão da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.462.210/RS (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, porém, apesar de os autores manifestarem tal intenção, não há notícia de qualquer efetivo pagamento/ depósito judicial para tal fim. Sendo assim, descumpridos os termos contratuais, não há como abrir exceções legais a fim de convalidar a situação de inadimplência perpetuada pelos autores em detrimento da própria lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da ré, CEF, na forma do §2° do Artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o agravo noticiado, nos termos do artigo 239, do provimento CORE nº 01/2020.
P.R.I. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.