TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016908-60.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG - SP90270 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, para que este Juízo condene a requerida ao pagamento da quantia de R$ 47.110,75 (quarenta e sete mil cento e dez reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada, desde janeiro de 2016, até a data do efetivo pagamento.
Aduz, em síntese, que foi vencedora de licitação promovida pela ré, através da Marinha do Brasil, em 2013, a qual deu origem ao Contrato Nº 42000/2013-001/00, tendo prestado os serviços contratados no período de 7/1/2013 a 6/1/2016. Afirma ter transcorrida a execução do contrato normalmente, porém importantes pendências sugiram a partir de 2015. Alega que, desde 1/8/2015, foi enquadrada na desoneração da folha de pagamento, conforme Lei 12.456/2011, o que acarretou redução do valor contratual e, à vista disso, enviou à requerida correspondência (154/2015, de 05/08/2015), demonstrando os novos valores em obediência à alínea “d”, inciso II, do Art.º 65, da Lei 8.666/1993.
Esclarece ter encaminhado outra correspondência (185/2015) à parte ré, solicitando a repactuação contratual em virtude da recém-divulgada Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016. Informa, ainda, ter enviado nova correspondência (268/2015) à demandada, desta vez para requerer o realinhamento dos preços, considerando a Lei 13.161/2015, que aumentou a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 2% para 4,5%.
Em relação à desoneração da folha de pagamento, declara ter as partes assinado o 3º Termo Aditivo, que resolveu a questão, contudo permaneceu sem solução os pontos relacionados à repactuação em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho e ao realinhamento de preços exigido por conta do aumento da alíquota da CPRB. Por fim, informa que, antes do término da execução do contrato, a Marinha do Brasil, órgão responsável pela contratação, encaminhou memória de cálculo com a demonstração das diferenças apuradas, todavia, nada aconteceu posteriormente, mesmo tendo buscado informações repetidamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo do seu direito.
Com a inicial, vieram documentos. O feito foi proposto em face do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo CTMSP, órgão da Administração Pública Federal, sem personalidade jurídica. O Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo acostou aos autos Ofício com informações acerca dos fatos em discussão (ID. 43205595). A parte autora manifestou-se na petição de ID. 52136845. O feito foi convertido em diligência para que a parte requerente emendasse a inicial, de modo a corrigir o polo passivo da demanda (ID. 239754676).
A parte autora emendou a inicial para que se fizesse constar, no polo passivo, a União Federal (ID. 240248930). Devidamente citada, a União Federal contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 247370876). Réplica – ID. 256608670. Em seguida, foi determinada a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para que esclarecesse os pontos indicados no parecer do Centro Tecnológico da Marinha (ID. 284990700).
O Auditor-Fiscal da RFB prestou as informações solicitadas por este Juízo (ID. 296852822 e anexos). Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, observado o devido processo legal, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo a produção probatória na fase instrutória. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora foi contratada pela União, por intermédio do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP, para prestação de serviços continuados de manutenção mecânica e predial, no período de 07/01/2013 a 07/01/2016, conforme se verifica dos instrumentos contratuais juntados nos IDs. 37836304, 37836307 e 37836310.
O termo aditivo nº 42000/2013-001/03 (ID. 37836311) revisou o valor do contrato em decorrência da desoneração da folha de salários da contratada, que, por ter alterado o seu objeto social, passou a ser obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta. A Convenção Coletiva de Trabalho nº 2015/2016 (ID. 37836315 e 37836317), celebrada entre o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra e de Trabalho Temporário de São Paulo e o Sindicato dos Empregados das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra de Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos de São Paulo, onerou a folha de salários da requerente, pois previu vantagens salariais e adicionais a serem fornecidos pelo empregadores do respectivo setor econômico aos seus empregados.
A partir da edição da Lei 13.161/2015, afirma a autora que a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta passou a ser 4,5% (quatro e meio por cento), o que também teria aumentado o custo dos serviços prestados. Não há quaisquer questionamentos, por parte da requerida, acerca da prestação dos serviços a contento. Na verdade, resta o impasse relativo a dois pontos relacionados à alteração do contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, quais sejam:
1. Repactuação contratual em vista da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016;
2. Alteração da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de 2% para 4,5%, a partir de 1/12/2015. A Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade de licitação para contratação pública, no art. 37, XXI, assegurou o direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, já que exigiu a manutenção das condições efetivas da proposta: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Desse modo, a ocorrência de determinados eventos, capazes de modificar a equação econômico-financeira estabelecida inicialmente, inclusive, a alteração ou extinção de tributos ou encargos legais que repercuta nos preços contratados, faz nascer o direito à revisão contratual, nos termos do art. 65, II, “d”, §5º, da Lei 8.666/93, que estava em vigor à época dos fatos: Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
A Lei 13.161/2015 alterou a Lei 12.546/2011, para garantir, no art. 7º, às empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), a facultatividade do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta, tendo estabelecido, no art. 7º-A, a alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (...) Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
Registre-se que a redação anterior do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011, de acordo com a redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelecia uma alíquota de 2% (dois por cento): Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com efeito, a autora está enquadrada no grupo 432 da CNAE 2.0, porquanto a sua atividade econômica principal, consoante o código 43.21-5-00, indicado no seu CNPJ (ID. 37836338), consiste em “instalação e manutenção elétrica”.
Portanto, a partir de 2015, sofreu o aumento da alíquota da CPRB; fato esse não questionado pela ré. A Convenção Coletiva de Trabalho nº 2015/2016 (ID. 37836315 e 37836317) impactou a folha de salários da requerente, gerando um aumento no valor da mão-de-obra contratada, pois previu novos pisos salariais para os empregados da categoria econômica e novos valores para outras vantagens percebidas. Assim, a contratada, ora requerente, faz jus a alteração contratual para revisar o valor inicialmente proposto na contratação, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Junto à inicial, foi apresentada planilha de cálculo (ID. 37836333), na qual foi apontada uma diferença de R$ 47.110,75, a favor da autora, já excluída a diferença devida à ré em decorrência do terceiro aditivo contratual, que modificou o valor contratual em virtude da desoneração da folha de salários da contratada; a União não se opôs formalmente a tais valores. Diante disso, acolho o valor indicado acima para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da mencionada quantia, acrescido dos encargos legais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o valor de 47.110,75 (quarenta e sete mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde janeiro/2016 (mês de atualização da planilha de ID. 37836333).
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.