MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao órgão julgador o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), protocolado pelo impetrante em 13 de abril de 2021, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
O impetrante narra que, em 13 de abril de 2021, interpôs o recurso ordinário nº 1220201230, ainda não encaminhado ao órgão julgador. Argumenta que a inércia da autoridade impetrada contraria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Aduz que o artigo 541, parágrafo 1º, inciso I e o artigo 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 estabelecem que os recursos devem ser encaminhados ao órgão julgador no prazo de trinta dias.
Sustenta que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 impõe o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração Pública decidir o processo administrativo. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 56584626, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de , caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
O impetrante requereu a concessão de medida liminar que determine a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 57236360). Ademais, pediu a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de prioridade na tramitação do feito foi indeferido na decisão id nº 58735344, que concedeu ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, para comprovar que o recurso ordinário protocolado em 13 de abril de 2021 já foi remetido a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, pois o documento id nº 56267489, página 01, indica apenas que ele está “em análise”.
O impetrante informou que o recurso ordinário encontra-se na Agência da Previdência Social, que possui o prazo de trinta dias para encaminhá-lo ao órgão julgador (id nº 70212419). Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso ordinário, interposto pelo impetrante em 13 de abril de 2021, ainda não foi remetido ao órgão julgador, foi concedido ao impetrante o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o polo passivo da ação e o pedido formulado (id nº 76521149).
O impetrante requereu a alteração do polo passivo, para constar o Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI e a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id nº 84261185). Na decisão id 91124337, foi concedido ao impetrante o último prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para adequar o pedido formulado, pois não incumbe ao Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI a análise do recurso interposto, mas apenas o seu encaminhamento ao órgão julgador.
O impetrante emendou a inicial e requer ordem para que a autoridade coatora encaminhe o processo administrativo para uma das Juntas de Recurso e, após remetido o processo, seja determinado que a Junta proceda a análise do recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id 91427451). O Ministério Público Federal – MPF manifesta-se pela concessão da segurança (id 123379775). O pedido liminar foi parcialmente deferido (id 149894223).
A autoridade impetrada informou que, em 05 de setembro de 2021, encaminhou o recurso para o CRPS (id 150341805). Despacho id 187005727, determina a intimação do INSS para manifestar eventual interesse em ingressar na lide, bem como concede ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias, para informar se ainda remanesce interesse processual no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, requer o seu ingresso no feito (id 198662154). A impetrante informa que não mais subsiste interesse no prosseguimento do feito (id 239049541). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança (id 242049924). Este é o relatório.
Decido. Por primeiro importa considerar que, diante da informações prestadas pela autoridade impetrada, em que pese ter havido, na prática, perda superveniente do interesse de agir, é certo que tal se deu somente em razão do cumprimento da ordem judicial de caráter liminar, o que acaba por não excluir o direito de a parte impetrante ver reconhecida sua pretensão, motivo pelo qual se passa à análise de mérito da presente lide.
A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos: “... Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, insculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, de modo a afastar delongas na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Ademais, assim determinam os artigos 541 e 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social: “Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento” – grifei. A Lei do Processo Administrativo Federal e a Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceram prazos razoáveis para decisão nos processos administrativos e encaminhamento dos recursos interpostos aos órgãos julgadores, evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso em análise, o documento id nº 56267489, páginas 01/02, comprova que o impetrante interpôs, em 13 de abril de 2021, o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), ainda não encaminhado ao órgão julgador, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas. Nesse sentido, os acórdãos abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2. Ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à apelação e concessão de tutela de urgência diante do exame diretamente do próprio recurso.
3. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
4. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
5. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
6. Na espécie, o recurso foi protocolado em 05/11/2019 e até a prolação da sentença, em 28/05/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após julgamento em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
7. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
8. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais.
A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
9. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores.
No caso, o prazo de trinta dias para análise do recurso, a partir da intimação da sentença, é razoável e o valor fixado a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, não é excessivo, sendo inclusive menor em valor diário do que o admitido em precedentes, razão pela qual fica mantido.
10. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida e remessa oficial, tida por submetida, desprovida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000791-13.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020). “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5009111-12.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em 27/04/2018, esta não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-81.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020). “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 ..DTPB:. / APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363332 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092-64.2015.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561260050925 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018, resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020). “ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002493-85.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020). Presencio, também, o periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, em que o impetrante é obrigado a aguardar, indefinidamente, o encaminhamento do recurso interposto para julgamento ou a decisão final de mérito a ser prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, significa prejuízo de difícil reparação, dado o caráter alimentar da prestação requerida naquela instância.
Deixo de aplicar, por ora, a multa pleiteada.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), protocolado pelo impetrante em 13 de abril de 2021. ...”
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar parcialmente deferida (id. 198.***.***-33). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
D. Y. B. D. S.
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE SRI
DESPACHO
Intime-se o INSS para manifestar eventual interesse em ingressar na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste interesse processual no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, vista dos autos ao MPF e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
D. Y. B. D. S.
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE SRI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao órgão julgador o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), protocolado pelo impetrante em 13 de abril de 2021, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
O impetrante narra que, em 13 de abril de 2021, interpôs o recurso ordinário nº 1220201230, ainda não encaminhado ao órgão julgador. Argumenta que a inércia da autoridade impetrada contraria o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Aduz que o artigo 541, parágrafo 1º, inciso I e o artigo 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 estabelecem que os recursos devem ser encaminhados ao órgão julgador no prazo de trinta dias.
Sustenta que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 impõe o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração Pública decidir o processo administrativo. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 56584626, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
Agosto 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
D. Y. B. D. S.
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada decida o processo administrativo do benefício com protocolo nº 1220201230 e NB: 709.154.368-9, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 56584626, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
O impetrante requereu a concessão de medida liminar que determine a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 57236360). Ademais, pediu a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de prioridade na tramitação do feito foi indeferido na decisão id nº 58735344, que concedeu ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, para comprovar que o recurso ordinário protocolado em 13 de abril de 2021 já foi remetido a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, pois o documento id nº 56267489, página 01, indica apenas que ele está “em análise”.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIEGO YURI BISPO DOS SANTOS
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada decida o processo administrativo do benefício com protocolo nº 1220201230 e NB: 709.154.368-9, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Decido. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Concedo ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar, para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, 01 de julho de 2021. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
O impetrante requereu a concessão de medida liminar que determine a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 57236360). Ademais, pediu a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de prioridade na tramitação do feito foi indeferido na decisão id nº 58735344, que concedeu ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, para comprovar que o recurso ordinário protocolado em 13 de abril de 2021 já foi remetido a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, pois o documento id nº 56267489, página 01, indica apenas que ele está “em análise”.
O impetrante informou que o recurso ordinário encontra-se na Agência da Previdência Social, que possui o prazo de trinta dias para encaminhá-lo ao órgão julgador (id nº 70212419). Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso ordinário, interposto pelo impetrante em 13 de abril de 2021, ainda não foi remetido ao órgão julgador, foi concedido ao impetrante o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o polo passivo da ação e o pedido formulado (id nº 76521149).
O impetrante requereu a alteração do polo passivo, para constar o Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI e a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id nº 84261185). Na decisão id 91124337, foi concedido ao impetrante o último prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para adequar o pedido formulado, pois não incumbe ao Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI a análise do recurso interposto, mas apenas o seu encaminhamento ao órgão julgador.
O impetrante emendou a inicial e requer ordem para que a autoridade coatora encaminhe o processo administrativo para uma das Juntas de Recurso e, após remetido o processo, seja determinado que a Junta proceda a análise do recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id 91427451). O Ministério Público Federal – MPF manifesta-se pela concessão da segurança (id
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id 91427451 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade impetrada em encaminhar para julgamento o recurso interposto.
Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, insculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, de modo a afastar delongas na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Ademais, assim determinam os artigos 541 e 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social: “Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento” – grifei. A Lei do Processo Administrativo Federal e a Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceram prazos razoáveis para decisão nos processos administrativos e encaminhamento dos recursos interpostos aos órgãos julgadores, evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso em análise, o documento id nº 56267489, páginas 01/02, comprova que o impetrante interpôs, em 13 de abril de 2021, o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), ainda não encaminhado ao órgão julgador, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas. Nesse sentido, os acórdãos abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2. Ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à apelação e concessão de tutela de urgência diante do exame diretamente do próprio recurso.
3. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
4. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
5. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
6. Na espécie, o recurso foi protocolado em 05/11/2019 e até a prolação da sentença, em 28/05/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas após julgamento em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
7. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
8. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais.
A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
9. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores.
No caso, o prazo de trinta dias para análise do recurso, a partir da intimação da sentença, é razoável e o valor fixado a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, não é excessivo, sendo inclusive menor em valor diário do que o admitido em precedentes, razão pela qual fica mantido.
10. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida e remessa oficial, tida por submetida, desprovida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000791-13.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020). “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5009111-12.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em 27/04/2018, esta não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-81.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020). “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 ..DTPB:. / APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363332 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092-64.2015.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561260050925 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018, resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020). “ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002493-85.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020). Presencio, também, o periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, em que o impetrante é obrigado a aguardar, indefinidamente, o encaminhamento do recurso interposto para julgamento ou a decisão final de mérito a ser prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, significa prejuízo de difícil reparação, dado o caráter alimentar da prestação requerida naquela instância.
Deixo de aplicar, por ora, a multa pleiteada.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador o recurso ordinário nº 1220201230 (NB 709.154.368), protocolado pelo impetrante em 13 de abril de 2021. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 5 de novembro de 2021.
O impetrante informou que o recurso ordinário encontra-se na Agência da Previdência Social, que possui o prazo de trinta dias para encaminhá-lo ao órgão julgador (id nº 70212419). Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso ordinário, interposto pelo impetrante em 13 de abril de 2021, ainda não foi remetido ao órgão julgador, foi concedido ao impetrante o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o polo passivo da ação e o pedido formulado (id nº 76521149).
O impetrante requereu a alteração do polo passivo, para constar o Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI e a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (id nº 84261185).
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição id nº 84261185 como emenda à inicial. Concedo ao impetrante o último prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para adequar o pedido formulado, pois não incumbe ao Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI a análise do recurso interposto, mas apenas o seu encaminhamento ao órgão julgador.
Retifique-se o polo passivo da ação cadastrado no sistema processual, para constar o Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Intimem-se o impetrante e o Ministério Público Federal, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2021. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIEGO YURI BISPO DOS SANTOS
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada decida o processo administrativo do benefício com protocolo nº 1220201230 e NB: 709.154.368-9, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 56584626, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
O impetrante requereu a concessão de medida liminar que determine a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 57236360). Ademais, pediu a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de prioridade na tramitação do feito foi indeferido na decisão id nº 58735344, que concedeu ao impetrante o prazo adicional de quinze dias para comprovar que o recurso ordinário protocolado em 13 de abril de 2021 já foi remetido a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, pois o documento id nº 56267489, página 01, apenas indica que ele está “em análise”.
O impetrante informou que o recurso ordinário encontra-se na Agência da Previdência Social, que possui o prazo de trinta dias para encaminhá-lo ao órgão julgador (id nº 70212419).
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 13 de abril de 2021 ainda não foi remetido ao órgão julgador, concedo ao impetrante o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para adequar o polo passivo da ação e o pedido formulado. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, 17 de agosto de 2021. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DIEGO YURI BISPO DOS SANTOS
Advogado
SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016909-11.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. Y. B. D. S. REPRESENTANTE: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025, IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.Y.B.D.S., menor representado por FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada decida o processo administrativo do benefício com protocolo nº 1220201230 e NB: 709.154.368-9, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 56584626, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) informar o endereço da autoridade impetrada; b) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar “(...) que a Autoridade Coatora proceda a do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida” (id nº 56266842, páginas 04/05, grifo nosso); c) informar se requer a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito; d) juntar aos autos a cópia do extrato de andamento do processo administrativo correspondente ao benefício requerido.
O impetrante requereu a concessão de medida liminar que determine a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 57236360). Ademais, pediu a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, pois o disposto no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil aplica-se apenas às ações reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Concedo ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para comprovar que o recurso ordinário protocolado em 13 de abril de 2021 já foi remetido a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, pois o documento id nº 56267489, página 01, apenas indica que ele está “em análise”.
Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, 30 de julho de 2021. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal Substituta