APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO (OAB 321605/SP), ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO (OAB 336408/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO - SP336408, APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição.
Cabe ressaltar, sobretudo para a qualificação de “pessoa com deficiência”, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York - foi internalizada no nosso direito interno por meio do Decreto 6.949/2009 com status de norma constitucional, a partir da qual o conceito de pessoa com deficiência deixou de ser analisado apenas pela perspectiva da capacidade laborativa, passando a deter um conceito mais amplo: a deficiência de natureza de natureza física, mental, intelectual ou sensorial passa a ser qualificada como tal quando o impedimento decorrente é de longo prazo e este acaba sendo uma barreira para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em razão da sua importância, cabe-nos transcrever a referida norma constitucional, in verbis: Decreto 6.949/2009 Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Diante de tal inovação normativa, o legislador adequou a legislação do LOAS ao novel comando constitucional que expandiu o conceito de pessoa com deficiência uma vez que desatrelou, como já frisado, a sua qualificação à perspectiva da capacidade laborativa. No ponto, cabe-nos transcrever o disposto do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício já devidamente atualizados pelo novo conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção de Nova York, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Vale dizer, para a concessão do amparo assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: a comprovação da condição de idoso, ou da deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, bem como a comprovação da miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Ainda, , nos termos do artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, entende-se que a família é composta pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso em tela, o d. Perito Judicial atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 13.07.2021, não obstante apontou a existência de deficiência para efeitos de concessão do benefício em debate.
No entanto, quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo não ter sido demonstrada no caso em tela. Inicialmente, ressalto que não é possível confirmar os elementos reais de composição da renda familiar, uma vez que não está comprovada a impossibilidade de Larissa Araújo Silva, apontada no laudo socioeconômico como neta da autora, seja inserida no mercado de trabalho, já que possui apenas 22 anos de idade e encontra-se cursando ensino superior em odontologia na Universidade de São Paulo.
Sobre a questão, vale frisar que não obstante a alegada situação de miserabilidade, a autora suporta as despesas do lar da neta, cuja mãe, Bárbara Araújo Guilherme, 42 anos, manicure, também reside na cidade de São Paulo (comprovante de endereço, evento 97), não tendo sido apresentado qualquer esclarecimento sobre essa questão ou sobre o porquê de sua filha não colaborar com a sua manutenção financeira de sua mãe ou de sua filha.
Além dos membros do núcleo familiar da autora, foram apontados no estudo social da autora dois filhos: Bárbara Araújo Guilherme, 42 anos, amasiada, manicure, que possui como filha unicamente a neta da autora (Larissa), e Cleanto Araújo Guilherme Junior, 39 anos, divorciado, caminhoneiro, 3 filhos. Foi informado apenas a profissão de ambos, sem qualquer informação sobre as suas rendas ou sobre a razão ou impossibilidade de ambos de colaborar com a manutenção financeira de sua mãe.
Friso que a natureza do trabalho de ambos não permite supor suas rendas, que podem ser bastante variadas. Sobre a residência da autora, móveis e eletrodomésticos , igualmente não há qualquer informação sobre a sua estrutura, extensão, composição ou estado de conservação, constando unicamente que o imóvel é próprio e oriundo de herança. Sobre as receitas da família, também não há qualquer informação, muito embora tenha sido apontado no laudo socioeconômico que possuem despesas somadas no valor de R$ 1.138,56, sendo que nesse valor chama a atenção o valor de R$ 161,62 de abastecimento de água, valor bastante elevado para uma residência que teoricamente somente residem duas pessoas.
Ainda sobre os gastos chama a atenção igualmente o valor declarado de R$ 300,00 com medicamentos, sem qualquer explicação sobre a impossibilidade de obtenção deles junto ao serviço público de saúde. Em resumo percebe-se que obviamente foi sonegado informação sobre a forma de sobrevivência da família, haja vista que os gastos declarados são custeados de alguma forma. Observo que omissões como as apontadas acima sobre fatos importantes que consistem ônus da parte demonstrar, em especial as condições de necessidade extrema, subtraem do Juízo a possibilidade de compreensão da real dinâmica econômica da família.
O reconhecimento da miserabilidade em casos como esse, em que há deliberada e notória omissão das informações sobre a renda da família é um estímulo a litigância temerária, fragilizando a sistemática célere dos Juizados Especiais Federais, pois a parte autora pode manipular os dados que lhe são vantajosos e permanecer inerte sobre os fatos que lançam questionamentos sobre a verdadeira situação familiar.
Ainda sobre a renda familiar, anoto que, consoante informações do extrato previdenciário CNIS, juntado aos autos nesta oportunidade, a autora vem recebendo desde 17/03/2023 benefício de pensão por morte (NB 208.112.999-4), no valor de R$ 1.412,00 (08/2024). Com efeito, apesar de a perícia socioeconômica realizada no ambiente familiar da parte autora ter concluído pela sua condição de pobreza, verifico que a renda dos seus filhos na realidade pode ser muito variável e não tendo sido comprovada a sua renda, entendo que não é possível presumir a incapacidade financeira deles na manutenção de sua mãe.
HÁ que se ter em conta que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta utilizando-se apenas como critério o valor da renda per capita, conforme recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que abaixo transcrevo: É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.
Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio. Processo 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar.
Nesse sentido trago o seguinte julgado da 5ª Turma Recursal de São Paulo: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. FILHOS MAIORES E CAPAZES POSSUIDORES DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA TER A SUA SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo e a impossibilidade de ter a sua subsistência provida por sua família (artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993).
2. Não será devida a concessão de benefício assistencial nas hipóteses em que restar provado que os filhos da pessoa idosa possuem condições econômicas suficientes à manutenção de seus pais, ainda que não residam sob o mesmo teto.
3. Inaplicabilidade do conceito legal de família previsto no artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/1993 c/c o artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, com vistas ao afastamento do rendimento auferido por filho maior, do cálculo da renda per capita, frente ao comando insculpido no artigo 229, da Constituição Federal, no sentido de que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
4. Recurso improvido. Processo 00332243320114036301, Relator JUIZ FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, 5ª Turma Recursal São Paulo. Cumpre ainda consignar, por último, que a negativa da parte autora em autorizar a fotografia em sua residência deve ser recebida consoante a previsão do art. 386 do CPC, é dizer, não há obrigatoriedade no ato, todavia tal negativa deve ser considerada em consonância com as demais circunstâncias e elementos de prova.
Mas não é só. Tal movimento da parte autora deve ser considerado com reservas, posto que a apreciação das condições de habitação é elemento importante na avaliação da miserabilidade e não poderá conduzir ao deferimento do pedido por dúvida. Noutro dizer: apenas e tão somente em situações excepcionais e com motivação idônea apresentada, nos moldes do preceituado pelo próprio dispositivo processual, a negativa da parte na apresentação da fotografia da residência poderia hipoteticamente favorecer o pedido.
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC), o que impõe a improcedência do pedido formulado nos autos.
Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 06 de setembro de 2024. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME
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APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO (OAB 321605/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a informação contida no laudo socioeconômico de que o núcleo familiar da parte autora é composto exclusivamente pela sua neta, determino a intimação da autora para que informe os endereços e CPF’s de seus filhos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Int. São Paulo, 05 de agosto de 2024. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal SÃO PAULO, 5 de agosto de 2024.
Órgão
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APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO (OAB 321605/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 8 de junho de 2024.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o laudo pericial acostado(a) no ID nº322532690 é estranho aos autos, determino o desentranhamento dos documentos.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da realização de mutirão para antecipação de perícias sociais, fica a data anteriormente designada cancelada, e determinada sua antecipação para o dia 12/03/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Fernanda Tiemi Higa.
Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito. Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. A ausência da parte autora à perícia sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2024.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO (OAB 321605/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 25/03/2024 às 12h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, 25/07/2024 às 16h00min - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES - Serviço Social .
A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos/informação apontados na “Informação de Irregularidades”: - O nome da parte autora no documento de identidade RG diverge daquele que consta na base de dados da Receita Federal; Tendo em vista a divergência apontada, faz-se necessário juntar a cópia do CPF, ou da situação cadastral, com o nome atualizado no cadastro da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o documento de identidade.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE DOS SANTOS
Advogado
APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO (OAB 321605/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016909-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO BATISTA ASSUNÇÃO - SP321605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.