PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016916-71.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JESSICA TARGINO AGOSTINHO SALES MOVEIS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN DA SILVA VIEIRA - SP393320 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Tratando-se de execução iniciada em desfavor de particular, deverá a parte exequente, desde já, indicar em sua petição o número de conta e/ou código a ser utilizado, bem como especificar qual meio apropriado será utilizado para o recolhimento do valor cobrado, cuja observância terá de ser observada pelo executado para fins de pagamento e, por conseguinte, para possibilitar a satisfação do débito executado.
Iniciado o cumprimento da sentença, intime-se a parte executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, que será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º).
Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença". Efetivado o pagamento voluntário por meio de depósito judicial, fica, desde já, determinado que a Secretaria providencie a expedição de ofício à instituição financeira depositária, observando-se os dados informados.
Caso seja apresentada eventual impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaboração dos cálculos nos termos do julgado.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja concordância das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.