PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016929-07.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face doe INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que desconstitua os autos de infração nº 2784367, 2867376, 2892833, 2892651 e 2870449, referentes aos processos administrativos nº 13422/2015, 5649/2016, 22173/2016, 22330/2016 e 10373/2016, respectivamente, em razão de irregularidades identificadas nos procedimentos administrativos adotados.
Aduz a autora, fabricante dos produtos da marca Nestlé, que foi autuada em decorrência de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais que revendem produtos pré-medidos de sua marca, sob o fundamento de que "estariam supostamente com peso abaixo do mínimo aceitável, o que configuraria infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999 c/c com o item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008".
Alega que houve o preenchimento incorreto das informações constantes do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, assim como se verifica a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo. Afirma que, apesar de ter apresentado os competentes recursos administrativos, a sua defesa foi rejeitada, resultando na homologação dos autos de infração com a aplicação da penalidade de multa, fixada em valor excessivo.
Nesse contexto, ressalta que o valor das multas é incompatível com o suposto dano apurado, considerando-se as diferenças ínfimas apuradas, que não teriam o condão de causar prejuízos aos consumidores, tampouco vantagem econômica para si. Por fim, protesta pela juntada de seguro garantia em montante condizente com a multa, a fim de garantir o juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme autorizado pela Lei de Execuções Fiscais.
Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. Citado, o INMETRO apresentou sua contestação, com documentos, alegando, preliminarmente, a necessidade de composição de litisconsórcio passivo necessário, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, uma vez que, segundo alega, houve o devido processo de fiscalização, assim como se declinou a devida motivação das decisões administrativas que culminaram com a aplicação da penalidade pecuniária discutida no presente feito.
Após, o INMETRO noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento. Houve a apresentação de réplica. Citado, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou sua peça contestatória, defendendo a legalidade dos atos de fiscalização, não havendo qualquer irregularidade passível de ingerência pelo Poder Judiciário. Houve a apresentação de réplica. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, é mister examinar o MÉRITO. Cinge-se a controvérsia na regularidade ou não de atividade administrativa fiscalizatória levada a efeito pelos réus, que culminou com a lavratura de autos de infração e com a aplicação de multas. Como é cediço, a presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, que decorre da própria essência da função administrativa, tornando desnecessária a autorização de outro Poder para alcance de seus objetivos, fundamentando-se, também, na defesa do interesse público.
Ocorre que, com a Constituição Federal de 1988, destinou-se maior atenção aos direitos e garantias fundamentais e ao Estado Democrático de Direito, razão por que alguns aspectos da presunção de veracidade dos atos administrativos (antes, intangíveis) vêm sendo questionados, como, por exemplo, o ônus da prova. O clássico posicionamento doutrinário informa que a presunção de veracidade dos atos administrativos transfere ao particular não apenas o ônus de impugná-lo, mas também o de fazer prova de sua invalidade.
É fato que a presunção de veracidade se apresenta como um mecanismo formal de facilitação na aplicação do Direito em casos concretos, prestigiando mais a segurança jurídica do que propriamente a busca da verdade. Todavia, o recurso da presunção deve ser analisado em oposição a outros valores e princípios, constantes da Constituição e do ordenamento jurídico. A obediência a valores e princípios constitucionalmente consagrados não tem por escopo desestruturar a presunção em si, mas o efeito de inversão do ônus da prova que dela decorre.
Se de um lado é majoritário o entendimento de que a presunção inverte o ônus da prova, por outro, há doutrinadores que se apresentam contrários a esse entendimento, alegando que, à luz do sistema jurídico, a presunção de legalidade somente pode valer enquanto não houver impugnação do ato administrativo por quem foi por ele afetado. Vejamos. Em sua petição inicial, a autora esclarece que contra ela foram lavrados os autos de infração nº 2784367, 2867376, 2892833, 2892651 e 2870449, referentes aos processos administrativos nº 13422/2015, 5649/2016, 22173/2016, 22330/2016 e 10373/2016, respectivamente, em razão de irregularidades identificadas nos procedimentos administrativos adotados.
Verifica-se, dos autos, que o auto de infração nº 2784367, lavrado em 16/06/2015, relativo ao processo administrativo nº 13422/2015, teve por objeto o produto WAFER CLASSIC, da marca NESTLÉ, em embalagem aluminizada, com conteúdo nominal de 110g, que foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1434599. Por sua vez, o auto de infração nº 2867376, lavrado em 28/04/2016, relativo ao processo administrativo nº 5649/2016, teve por objeto o produto WAFER CLASSIC, da marca NESTLÉ, em embalagem aluminizada, com conteúdo nominal de 110g, que foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1494851.
JÁ em relação ao auto de infração nº 2892833, lavrado em 25/11/2016, relativo ao processo administrativo nº 22173/2016, analisou-se o produto WAFER CLASSIC, da marca NESTLÉ, em embalagem aluminizada, com conteúdo nominal de 110g, que foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1501279. No auto de infração nº 2892651, lavrado em 24/11/2016, relativo ao processo administrativo nº 22330/2016, analisou-se o produto WAFER RECHEADO SABOR CHOCOLATE, da marca CLASSIC, em embalagem plástica, com conteúdo nominal de 110g, que foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1501203.
Por fim, no auto de infração nº 2870449, lavrado em 06/07/2016, relativo ao processo administrativo nº 10373/2016, restou analisado o produto WAFER RECHEADO SABOR CHOCOLATE, da marca CLASSIC, em embalagem plástica, com conteúdo nominal de 110g, que foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1496518. Segundo alegado pela autora, houve o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, assim como ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa nos processos administrativos que são objeto da presente lide.
A autora insurge-se, outrossim, em relação à eventual disparidade entre os critérios de apuração das multas nos diferentes Estados em que atua, assim como entre os produtos periciados. Por fim, defende a ocorrência de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e disparidade entre os critérios de apuração de multas. Pois bem Segundo a Lei nº 9.933/1999, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor (artigo 1°).
As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por essa Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (artigo 5°).
Constitui infração, conforme disposto no artigo 7° da Lei 9.933/1999, toda conduta, comissiva ou omissão, contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essa Lei, seu regulamento e atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos. Ainda, de acordo com seu parágrafo único, é considerado infrator das normas legais mencionados a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas na lei, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.
Cabe ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas no artigo 8° do referido Diploma Legal. Desse modo, são legítimas, em abstrato, as regulamentações do CONMETRO e INMETRO quanto às infrações nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos, bem como a ação fiscalizadora do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder, como o IPEM, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades.
De acordo com a normatização infralegal, “os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas”. A autora alega que, em relação aos processos administrativos discutidos no feito, houve o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades.
Ocorre que o fato não se afigura suficiente para ensejar a nulidade das autuações. Como é cediço, é preceito fundamental do direito que não há nulidade sem demonstração do prejuízo. No caso, a ausência de aposição do número do processo administrativo não comprometeu a regularidade da autuação, na medida em que resta evidente a possibilidade de sua complementação (preenchimento) a posteriori. Em relação às “Consequências do Fato Gerador da Penalidade (para o infrator)”, constata-se que a autora possui compreensão equivocada do item.
Tem-se, assim, que as indicações “LUCRO” ou “PREJUÍZO” levam em conta as consequências para o infrator quando da fabricação de produto com pesagem inferior ao mínimo exigível. Nesse diapasão, havendo comprovação de comercialização de produtos com pesos inferiores ao legalmente estabelecidos, é evidente que se denota lucratividade da pessoa jurídica, já que a cobrança do preço levou em consideração pesagem a maior.
Em relação às penalidades pecuniárias aplicadas, advoga-se que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos da Lei nº 9.933/99, in verbis: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Do cotejo dos requisitos estabelecidos legalmente para aplicação da penalidade pecuniária, tem-se que o valor a ser exigido do infrator pode variar de R$100,00 (cem reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e para a gradação da pena serão considerados a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a sua condição econômica, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração.
No presente caso, tem-se que a autora foi multada em razão da diferença de peso em produtos por ela produzidos. Ocorre que, nos termos da lei, a gradação da pena leva em consideração uma série de fatores (a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a condição econômica do infrator e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor; a repercussão social da infração; a reincidência do infrator; a constatação de fraude; o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas; a primariedade do infrator; a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo etc.), e não apenas o aspecto objetivo relacionado à pesagem do produto.
Dessa forma, ainda que a autora tenha se dedicado à elaboração de um relatório para demonstração que “a média das multas sancionadas à Nestlé são, no mínimo, desproporcionais”, deixou de levar em consideração (pelo menos, no presente feito) variáveis outras que não apenas o “valor médio por região” ou a diferença de peso dos produtos fiscalizados. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF3, conforme ementas que seguem: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Inocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC, vez que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
No caso dos autos o magistrado a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento.
Não há falar-se em infringência à Portaria Inmetro nº 248/2008, uma vez que a verificação pode se dar na fábrica, ou no ponto de venda, cujos critérios técnicos são distintos. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor.
Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados.
Conforme se depreende dos autos, a par de não restar demonstrado o prejuízo sofrido pela suposta ausência de comunicação da perícia, a finalidade das notificações era o comparecimento em perícia metrológica de produto de responsabilidade da recorrente, a fim de verificar se o mesmo se encontrava regular, sendo que para tal ato não há que se falar em interferência do representante que porventura compareça, cabendo ao mesmo apenas o acompanhamento dos procedimentos.
Tanto assim é que a própria notificação não impõe o comparecimento, ficando o mesmo a critério do Administrado. JÁ no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. No que toca à alegada disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado, cada infração é única haja vista os elementos subjetivos que devem ser considerados em cada autuação, elementos esses dispostos na própria legislação de regência, tais como reincidência, capacidade econômica do autuado, gravidade da infração, etc., o que, certamente, também atinge o tipo do produto comercializado.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027998-70.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA.
SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.933/99, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.545/11.
PRECEDENTE DO
C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART.
12. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE DOS VALORES DAS MULTAS ENTRE OS ESTADOS E/OU PRODUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTE FEITO. (...)
IX - A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
X - Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
XI - Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.933/99, que também tem em seu art. 9º todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
XII - A jurisprudência do
C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009.
XIII - Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF - 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
XIV - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas.
XV - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
XVI - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido já se manifestou essa E. Corte: ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020; Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 judicial 1 DATA: 09.02.2021.
XVII - Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos arts. 2º, VII e 50, § 1º. XVIII - No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
XIX - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
XX - Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade.
XXI - Outrossim, as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante.
XXII - Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. XXIII - Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente.
XXIV - Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/99 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente.
XXV - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XXVI - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma: AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014; ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. XXVII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.
XXVIII - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada.
XXIX - HÁ se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação.
XXX - No caso concreto, conforme se verifica das cópias dos processos administrativos juntadas aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (R$ 1.500.000,00).
Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
XXXI - Incabível a comparação que a apelante pretende fazer entre as multas aplicadas pela autarquia em outros Estados da Federação e a aplicada no caso concreto, uma vez que os paradigmas apresentados somente seriam de valia para o fim de se auferir a alegada desproporcionalidade caso lhes acompanhasse descrição minuciosa das circunstâncias e razões invocadas pelo INMETRO em cada caso, para permitir auferir a alegada similitude dos antecedentes aliada a uma inconsistência dos consequentes.
XXXII - A diferença entre os valores das multas em cada Estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e a multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local. A esse respeito cumpre observar que a reincidência e a vantagem auferida em cidades maiores do país configura uma maior potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multas em patamares mais elevados, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor.
XXXIII - Além disso, não cabe ao Juízo avaliar e julgar nestes autos a atuação do INMETRO, genericamente, no território nacional, em cada Estado da Federação, até porque existem inúmeras circunstâncias, além de agravantes e atenuantes que implicam na variação do montante de multa aplicado. Nestes embargos cabe apenas analisar a situação do caso concreto, especificamente quanto à multa aplicada à embargante no processo administrativo mencionado na CDA ora em cobrança.
E nesse ponto restou decidido que ela é válida, razoável e proporcional à infração cometida. XXXIV - E o mesmo se verifica acerca da alegada variedade de multas diante de idênticas variações de produtos. Também nesse caso há de se ter em conta os aspectos de cada caso concreto, não sendo possível, por isso, simples comparação entre multas e produtos.
XXXV - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018193-25.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 28/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Constata-se, assim, que, em relação aos processos administrativos que tramitaram perante o IPEM/SP, as infrações foram plenamente delineadas, bem como os atos de imposição de penalidade encontram-se fundamentados, em atendimento ao princípio do devido processo legal, a que a Administração está igualmente vinculada.
Da mesma forma, verifica-se dos autos que as decisões que julgaram improcedentes os respectivos recursos administrativos interpostos, mantendo a aplicação dos autos de infração objetos dos referidos processos administrativos, foram devidamente fundamentadas. Em suma, a parte autora não foi capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2 do CPC. Tendo em vista os recursos interpostos no
C. TRF3, dê-se ciência da presente sentença aos Eminentes Julgadores. Certificado o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.