Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDISON FERREIRA DE MOURA
- Advogado
- SANSAO FELIX (OAB 466807/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016929-31.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDISON FERREIRA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: SANSAO FELIX - SP466807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos . EDISON FERREIRA DE MOURA propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo de todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, inclusive, os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994 Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 290630681.
Com a redistribuição da ação, a parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos do despacho de ID 294546146, porém, não cumpriu integralmente as determinações.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Redistribuída a lide em junho de 2023, mediante despacho de ID 294546146, publicado em julho de 2023, instada à parte autora a emendar a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2023.
