FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 9645/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016940-36.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IVANILDA GOMES FELICIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a) REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546, LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO - MS9645, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546, LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO - MS9645, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546, LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO - MS9645, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) REU: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546, LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO - MS9645, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por IVANILDA GOMES FELICIA em face de FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÂO, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus paguem as parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado pela autora, sob pena de multa diária.
Sucessivamente, requer a expedição de ofício para o Banco do Brasil, determinando a suspensão da cobrança das prestações mensais do financiamento estudantil, até o julgamento definitivo da presente ação. A autora relata que ingressou no Curso de Serviço Social da Faculdade de São Paulo – FASP – Unidade Centro Velho e celebrou o “Contrato nº 001.801.870 de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior” – FIES, bem como o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, por meio do qual os corréus UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS comprometeram-se a realizar o pagamento das prestações de seu contrato de financiamento estudantil.
Alega que, por intermédio do programa “UNIESP SOLIDÁRIA”/”UNIESP PAGA”, os corréus acima pagariam as prestações do financiamento estudantil dos alunos, desde que cumpridas as seguintes exigências: celebrar o contrato de financiamento estudantil – FIES; mostrar excelência no rendimento escolar; frequentar as aulas; ser disciplinado e colaborador da instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; realizar seis horas semanais de atividades sociais, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas e de relatórios mensais de atividades sociais; ter, no mínimo, média três de desempenho individual no ENADE e realizar o pagamento da amortização trimestral do FIES, no valor máximo de R$ 50,00.
Afirma que concluiu o curso de graduação em dezembro de 2015 e cumpriu todos os requisitos do programa “UNIESP PAGA”; porém, em abril de 2017, a instituição de ensino negou-se a quitar o contrato de financiamento estudantil celebrado, sob o argumento de que a autora não cumpriu as exigências do programa. A autora requereu a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da ação e a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
O Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo reconheceu sua incompetência para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal (id nº 9347984). Tutela de urgência parcialmente deferida (ID 10320017). Contestação da FNDE apresentada em ID 10968803. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da FNDE e necessidade de inclusão do agente financeiro no polo passivo.
No mérito, requer a improcedência do pedido. Contestação do IESP em ID 11716892. Réplica em ID 21322578. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 34814657 e 34937965).
É o relatório.
Decido. Primeiramente cabe destacar que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Compulsando os autos, depreende-se que, na peça inaugural, a autora formula pedido em face dos seguintes réus: Faculdade de São Paulo - FASP, Grupo Educacional UNIESP, Fundo de Investimento Caixa UNIESP Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Banco do Brasil, nos seguintes termos (ID 9347964 – fl. 24): " Tornar definitiva a concessão da liminar e ao final confirmar e condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés na obrigação de efetuar o pagamento integral da fase de amortização do FIES em nome da Autora, sob pena de multa por descumprimento, tudo conforme contrato de compromisso de pagamento entabulado entre as partes; Nos termos já informados, caso a tutela se torne impossível conforme prevê o artigo 499 e 500 do Código de Processo Civil, requer-se, desde já a conversão do presente feito em perdas e danos, sem prejuízo da multa imposta, no valor da dívida de R$ 49.902,00, além de acréscimo de juros que poderá incidir nos pagamentos; Condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no patamar de 10 (dez) salários mínimos vigentes(...)." Em apreciação ao pedido da autora para exclusão do Banco do Brasil e inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do polo passivo, sobreveio decisão do Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, reconhecendo a incompetência do Juízo e determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em São Paulo, conforme ID 9347984: O artigo 109, inciso I da Constituição Federal é claro ao dispor caber aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, de modo que, ausentes pessoas nestas condições, inexiste competência da Justiça Federal.
A meu ver, não não há razão para o acolhimento do pedido de inclusão do FNDE no polo passivo, haja vista que a discussão travada nos autos diz respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora. Com efeito, não é objeto de controvérsia nos autos o contrato de financiamento estudantil, visto que a demandante pretende fazer valer contrato firmado com o Grupo Estudantil UNIESP, referente ao Programa UNIESP PAGA, conforme item I, subitem 4, do "Termo de Garantia de Pagamento das prestações do NOVO FIES aos estudantes dos Cursos das Faculdades do Grupo Educacional Uniesp" (ID 9347970 – fl. 10): "I – São de responsabilidade das Faculdades do Grupo Educacional UNIESP: (...)
4. Efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do aluno beneficiado, um ano e meio após a conclusão de seu curso, em prazo de 3 vezes o tempo de duração desse Curso e com juros de 3,4% ao ano; (...)" Acerca da impossibilidade de inclusão do FNDE no polo passivo, há, inclusive, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre os quais destaco: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
"UNIESP PAGA". Banco que denuncia a lide perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e suscita a preliminar de incompetência. Descabimento. Ação que versa exclusivamente sobre a execução do contrato, sem questionar as regras do FIES. Ausência de interesse da União no presente feito. Legitimidade do banco corréu para figurar no polo passivo da demanda. Preliminares afastadas. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de valores referentes a financiamento feito por meio do FIES. Responsabilidade da requerida. Contratos celebrados com Instituição de Ensino e Instituição Financeira que são coligados. Precedentes. Relação de consumo evidenciada. Artigo 7º, parágrafo único do CPC. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Publicidade: "UNIESP PAGA". Satisfação de todas as obrigações contratuais pela autora.
Violação de obrigação firmada em TAC. Violação da boa-fé objetiva. Ratificação da r. sentença que impõe às requeridas "Uniesp" e "Organização Sul Caetanense" a obrigação de fazer consistente em saldar o financiamento estudantil contratado entre o réu "Banco do Brasil" e a autora, ficando esta última desobrigada ao pagamento das parcelas do referido financiamento. Sentença mantida. Recursos não providos". (TJSP; Apelação Cível 1010280-59.2018.8.26.0009; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Em resumo, não se afigura hipótese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não sendo este Juízo o competente para processar e julgar o pedido. Logo, é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo FNDE em contestação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, competente para o exame da controvérsia.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal