Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PASTA GANSA ROTISSERIE LTDA - ME
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016971-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PASTA GANSA ROTISSERIE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PASTA GANSA ROTISSERIE LTDA - ME, em face de decisão que deu provimento à apelação da ré (embargada), para majorar a condenação da autora (embargante) em verbas honorárias.
Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, vez que ausente manifestação quanto à seguinte temática: não houve impugnação ao valor da causa por parte da EMBARGADA e, neste caso, não poderia ocorrer condenação em honorários de sucumbência em quantia superior ao determinado pelo CPC, como visto no dispositivo acima elencado (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa).
Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. A embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura da decisão embargada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias, sejam elas relativas ao mérito, ou, aos acessórios que o acompanham.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
