Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE ROBERTO FALCADI
- Advogado
- ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016971-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N AGRAVADO: JOSE ROBERTO FALCADI Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016971-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N AGRAVADO: JOSE ROBERTO FALCADI Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação ofertada, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor de R$108.013,33 (válido para 05/2016).
Alegou o agravante que a correção monetária dos atrasados deve observar o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como a existência de erro no cálculo da RMI. O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido. Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016971-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N AGRAVADO: JOSE ROBERTO FALCADI Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, o título executivo judicial em questão reconheceu o direito à percepção do auxílio doença, a partir de 15/03/2006 (data do laudo) e determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal (ID1091589).
