Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TFO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016973-71.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: TFO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.
O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.
É o relatório.
DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do(s) título(s) executivo(s). Considerando a determinação de ID 256253121, verifique a Secretaria a existência de eventual saldo remanescente em conta vinculada a este feito para devolução de valor para a executada.
Em caso positivo, intime-se a parte executada para que informe conta bancária de sua titularidade para a transferência. Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
