CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016974-74.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA GODOY Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ROBERTO GARCIA - SP109425 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O autor/exequente iniciou o cumprimento da decisão proferida nestes autos, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do montante de R$ 199.508,32 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e oito reais, trinta e dois centavos), atualizado até 05/2020.
Devidamente intimada, a FAZENDA NACIONAL impugnou os cálculos, alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculo apurando a quantia de R$ 126.448,21 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos), para a mesma data. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 127.010,92 (cento e vinte e sete mil e dez reais, noventa e dois centavos), em 05/2020, equivalente à R$ 128.140,38 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta reais, trinta e oito centavos), em 10/2020.
A FAZENDA NACIONAL manifestou anuência aos cálculos do Contador. O exequente discordou da conta da Contadoria, aduzindo que não foram computados os valores retidos a título de IR correspondentes aos meses de DEZ/2018 a AGO/2019, cujos proventos foram creditados no primeiro dia útil dos respectivos meses subsequentes. Tornaram os autos ao Setor de Cálculos, que retificou seu parecer e apresentou cálculo elucidativo no valor de R$ 197.986,65 (cento e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais, sessenta e cinco centavos), para 05/2020, data do cálculo da União e R$ 198.431,60 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) para 06/2020, data do demonstrativo da credora.
O setor de cálculos atualizou os valores até 02/2021, os quais correspondem a R$ 200.982,98 (duzentos mil, novecentos e oitenta e dois reais, noventa e oito centavos). Instadas as partes, o exequente não se manifestou. A FAZENDA NACIONAL assevera a divergência de cálculos quanto ao exercício de 2020, dada a constatação da Receita Federal do Brasil da necessidade de processamento da DIRPF 2020 para devida apuração de eventual saldo passível de restituir.