EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal.
3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida.
4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações.
5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes.
6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados. Novos embargos de declaração foram opostos, cujo julgamento foi o seguinte: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO.
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - Assiste razão à embargante no tocante ao erro material apontado. De fato, constou no relatório do acórdão a União Federal como embargante, e não a parte autora, Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia.
3 - Embargos de declaração acolhidos, tão somente para retificar o erro material apontado. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de que o artigo 12, da Lei nº 10.522/2002 "... corretamente indicado na exordial autoriza e faculta o contribuinte o exame e revisão administrativa e – principalmente – judicial quanto à procedência e legalidade dos valores e tributos declarados na consolidação das moratórias, o que significa dizer que, mesmo que tenha sido indeferida a consolidação do parcelamento, a revisão sobre os valores nela inseridos se sobressai, pois envolve matéria substancial muito mais abrangente e extensiva, o que reclama cognição exauriente do juízo, justificando desta forma a reforma do julgado para se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual com vista a entrega de uma prestação jurisdicional pautada pela abrangência e proficiência.", além do que "... a) violou de forma direta e frontal o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) negou vigência de forma grave e direta quanto ao disposto no artigo 12 da Lei Federal n° 10.522/02 e art. 85 do CPC; c) divergiu do entendimento firmado nos v. acórdãos REsp 1.133.027 do STJ e Apelação Cível 5004333-45.2012.404.7111 do TRF4;" (trechos das razões recursais).
A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso não merece admissão. Da análise dos autos, verifica-se a existência de fundamento suficiente para a manutenção da decisão atacada que não foi impugnado pelas razões recursais. A recorrente busca na presente ação ordinária o reconhecimento do direito de revisão do débito consolidado no parcelamento PERT, perante a SRF, para fazer excluir cada um dos indébitos, cada um dos valores prescritos e decaídos, cada uma das exações comprovadamente indevidas e os valores lançados em duplicidade, conforme detalhado no corpo e nos pedidos da ação, autorizando o pagamento/depósito do valor residual, ainda dentro dos prazos e forma prevista nas normas que regulam a moratória do PERT, cujo feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente do indeferimento do pedido de adesão ao PERT em razão do inadimplemento das prestações devidas.
O acórdão negou provimento ao agravo interno, o qual chancelou a decisão monocrática do relator que não conhecia da apelação com fundamento em razões divorciadas do pedido inicial, na medida em que inovou no feito para ampliar a abrangência da postulação originária para incluir na revisão do programa especial de regularização tributária - PERT a totalidade dos débitos existentes em nome do contribuinte, ao passo que o recorrente reitera os argumentos a viabilizar o seu direito à revisão de todos os valores em aberto, inseridos ou não, consolidados ou não no programa de parcelamento em discussão.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 283 da Suprema Corte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (...)
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. (...) (AgRg no REsp 1439596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015) O pleito de redução dos honorários advocatícios não foi conhecido com fulcro na impossibilidade do exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
Sobre o instituto em análise, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ADUZIDAS. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO
EMBASADO NO AMPLO CADERNO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no iter processual.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O Tribunal de origem baseou-se na análise ampla de todo o caderno processual para, ao final, concluir pela prescindibilidade de outras provas, visto que ficou demonstrada a ocorrência de sucessão tributária, e que houve ampla possibilidade de defesa, sendo os documentos juntados pela parte inaptos a afastar a configuração sucessória.
4. Neste diapasão, cumpre reiterar que a revisão do julgado encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, uma vez que é vedado ao STJ atuar como terceira instância revisora ou como tribunal de apelação reiterada.
5. A nulidade do feito executivo em decorrência da ausência de nomeação de curador para representar o réu somente é declarada se ficar comprovado o prejuízo do réu, hipótese afastada pelo Tribunal de origem, visto que a sucessora exerceu o direito de defesa.
6. A questão prescricional e da nulidade da citação reveste-se de inovação recursal, manobra processual vedada pela jurisprudência desta Corte.
7. Não há falar em substituição de CDA, porquanto, na hipótese, a alteração do polo passivo da demanda decorre de provimento jurisdicional que reconhece a ocorrência de sucessão tributária. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 08/11/2013) - destaquei O acórdão impugnado, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja inadmissão do recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão ID 258915306, o qual, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia.
O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados. A União Federal pretende seja corrigido erro material, pois no relatório dos embargos de declaração anteriormente opostos figurou como embargante, e não a parte autora, Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. In casu, assiste razão à embargante no tocante ao erro material apontado. De fato, constou no relatório a União Federal como embargante, e não a parte autora, Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia.
Por se tratar de mero erro material, retifico o relatório. Dessarte, onde se lê: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID nº 247534866, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno." Leia-se: " Cuida-se de embargos de declaração opostos por Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia em face do acórdão de ID nº 247534866, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno."
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, tão somente para retificar o erro material apontado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO.
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - Assiste razão à embargante no tocante ao erro material apontado. De fato, constou no relatório do acórdão a União Federal como embargante, e não a parte autora, Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia.
3 - Embargos de declaração acolhidos, tão somente para retificar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, tão somente para retificar o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID nº 247534866, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal.
3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. decisão monocrática (ID 124701223) proferida pela E.
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu da apelação interposta pela ora agravante, a fim de manter a sentença que - na presente ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento do direito de revisão do débito consolidado no parcelamento PERT, perante a SRF, para fazer excluir cada um dos indébitos, cada um dos valores prescritos e decaídos, cada uma das exações comprovadamente indevidas e os valores lançados em duplicidade, conforme detalhado no corpo e nos pedidos da ação, autorizando o pagamento/depósito do valor residual, ainda dentro dos prazos e forma prevista nas normas que regulam a moratória do PERT - julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a informação da União Federal sobre o indeferimento do pedido de adesão ao PERT, em razão do inadimplemento das prestações devidas, daí decorrendo a ausência de interesse processual no feito, condenando a parte autora ao recolhimento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (, §§3º, I e 4º, III do CPC).
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário: APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5016978-82.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações.
5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes.
6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. Alega a embargante ter sido o acórdão omisso, pois entende ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, de modo que suas razões recursais se encontram em harmonia com os pedidos deduzidos na petição inicial. Aduz também omissão acerca dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública não sujeita a preclusão. Houve intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa dos seguintes trechos do acórdão ora embargado: “No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações.
No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. (...) Ademais, observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
Assim, deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno." Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 85
Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão monocrática não se atentou aos termos da exordial em que houve o pedido de revisão integral do seu passivo tributário, o qual foi objeto de consolidação no PERT, razão pela qual não há qualquer divergência, inovação e/ou desarmonia entre a pretensão deduzida na inicial com aquela recursal, regularmente apresentada na apelação. Aduz que um mero ato formal de indeferimento de consolidação de uma moratória não poderia se sobrepor ao direito material potestativo de revisar os seus débitos, retirando-lhe de forma ilegal e injusta, interesse legítimo de agir, regularmente pautado nas normas legais, infra-legais e jurisprudência do STJ, sobretudo, na sistemática de recursos repetitivos - que conferem o direito à revisão pelo Poder Judiciário.
Ressalta que à época da adesão à moratória, todos os seus débitos haviam sido incluídos na consolidação e que a posterior rescisão do parcelamento não afasta o seu direito potestativo à revisão. Afirma que a extinção da ação pela falta de interesse de agir traduziria em prestação jurisdicional precária e inadequada ao caso concreto, devendo ser feito o regular ingresso e julgamento do mérito da controvérsia (revisão), o que não ocorreu.
Acrescenta que o seu interesse de agir está lastreado na prerrogativa legal de se proceder com a revisão dos débitos tributários da moratória denominada PERT, estando ela ativa ou não, consolidada ou não, uma vez que os débitos contém ilegalidades e estas persistem. Aduz que a atividade fiscal ilegal não se convalida pela simples consolidação ou não de um parcelamento instituído ou não por lei, devendo o Poder Judiciário, através da jurisdição, reconhecer e declarar as ilegalidades cometidas, sobretudo, porque elas persistem, a despeito de existir ou não consolidação.
Conclui pela aplicação dos arts. 12 da Lei nº 10.522/02 e 19 da Portaria 690/17 da PGFN, que garantem a revisão judicial e administrativa dos débitos inseridos em moratórias, consolidados ou não. Frisa a necessidade de observância ao precedente do STJ submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027), no qual fora reconhecido o direito de revisar ilegalidades constantes em termos (consolidação) e leis (parcelamento) referentes às moratórias fiscais.
Por fim, cita os artigos 6º, II, “b” e 15 da Portaria nº 33 da PGFN (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita), que também preveem a legitimidade potestativa revisional descrita nos autos, a qual é também integralmente recepcionada pela Instrução Normativa 1721/17 da SRF (depósitos judiciais com efeito de pagamento de parcelamento ativo ou não). Aduz, ainda, que no presente caso deve haver a redução da verba honorária, a qual não pode ultrapassar a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sua forma equitativa, regularmente observados os critérios gerais do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer "(i) em juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão monocrática proferida por esta ilustre relatoria e, consequentemente, seja conhecido e provido o Recurso de Apelação nos termos da fundamentação supra; (ii) caso não seja reconsiderada a r. decisão por esta ilustre relatoria, que o presente agravo interno seja incluído em pauta para o julgamento da Colenda 6ª Turma, a fim de que - em decisão colegiada – dê provimento a este Agravo Interno, para então, conhecer e prover a Apelação, nos termos da fundamentação supra." Em contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) "requer seja acolhida a presente contraminuta para que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se, nesse particular, a decisão impugnada." (ID 134621980)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal.
3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida.
4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações.
5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes.
6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada não conheceu da apelação da parte autora, por entender que a apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecida por este Egrégio Tribunal.
A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, classificados, por Ovídio A. Baptista da Silva em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos: Entre os primeiros estão
1) o cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso;
2) a legitimação do recorrente para interpô-lo;
3) o interesse no recurso;
4) a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São requisitos extrínsecos:
1) a tempestividade;
2) a regularidade formal; e
3) o preparo. (Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed. revista e atualizada, São Paulo: RT, 1998, p. 417) Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: RT, 2002, p.854) No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida.
A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso.
Nesse sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. As razões do apelo não enfrentam os fundamentos da sentença, deixando de atender o recurso ao princípio dialético que o orienta, o que justifica o não conhecimento da apelação.
2. Matéria de fundo enfrentada em razão da remessa oficial.
3. A COFINS não incide sobre o resultado advindo da prática de atos cooperativos próprios. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 911778, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24/4/2008).
4. Apelação da União Federal não conhecida. Remessa oficial a que se nega provimento. (Judiciário em Dia - Turma C, Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy, AMS 276651, j. 12/11/10, DJF3 02/12/10) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR JURISDICIONAL ATACADO - LEGALIDADE PROCESSUAL INOBSERVADA - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO.
1. Merece acolhida a temática suscitada pela embargada / apelada em sede de preliminar de contra-razões, acerca da inadequação da matéria ventilada em apelo em relação à r. sentença recorrida.
2. Impondo o ordenamento motive o pólo recorrente suas razões de recurso, fundamental a que se conheça das razões efetivas da insurgência, inciso II do art. 524, CPC então vigente, flagra-se a peça recursal em pauta a padecer de mácula insuperável.
3. As razões recursais ali lançadas são totalmente divorciadas do teor jurisdicional atacado, assim inviabilizando sequer seu conhecimento pelo Judiciário, por conseguinte.
4. Deixa a parte recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, pois seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante da (em espécie) liminar rejeição aos seus embargos, por ausência de penhora, como visto.
5. Sepulta de insucesso seu recurso a própria parte apelante, assim se impondo seu não-conhecimento.
6. Não-conhecimento da apelação. (Turma Suplementar da 1ª Seção, Juiz Fed. Conv. Silva Neto, AC 232250, j. 16/07/08, DJF3 25/07/08) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. Apelação não conhecida, em face de inexistência de correlação lógica entre os fundamentos contidos nas razões do recurso e o teor da sentença recorrida. (6ª Turma, Des. Fed. Mairan Maia, AC 2000.61.00.022150-9, j. 13/11/02, DJU 02/12/02) Ademais, observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
Assim, deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AFERIÇÃO PELO INMETRO: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. O entendimento adotado na sentença e na decisão agravada é consonante com a jurisprudência do
C. STJ, segundo a qual “A norma contida nos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99 não confere ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro legitimidade para cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos relativamente às atividades de controle de equipamentos de pesagem utilizados internamente no processo industrial”. E ainda: “a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor.
Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica” (REsp 1222844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). Precedentes das três Turmas da 2ª Seção desta Corte.
2. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso não pode ser conhecido porque a agravante altera, em agravo interno, o fundamento do pedido de reforma da sentença deduzido na apelação. É incabível o exame de tese não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
3. Recurso improvido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-44.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal.
3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida.
4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações.
5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes.
6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos.
7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.