PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016980-18.2018.4.03.6100 AUTOR: LEONILDA PEREIRA DA ROCHA SENO, ANDRE LUIZ DA SILVA SENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP237456 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK - SP427543 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por LEONILDA PEREIRA DA ROCHA SENO e ANDRE LUIZ DA SILVA SENO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a “revisão do contrato em questão, usando como parâmetro o laudo juntado, calculando o valor devido com a incidência de Juros Simples e a taxa média de mercado conforme o banco Central” e “seja recalculado o valor devido sem a taxa de administração, seguros MIP e DFI”.
Em sede de tutela antecipada, requereu a permissão para “o pagamento da prestação mensal, através de depósito em conta judicial, no importe de R$ 1.040,68 (um mil, quarenta reais e sessenta e oito centavos)”. Requereu a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora ter firmado com a ré, em 28/10/2016, para aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 122575 -18º CRI/SP, o “contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH n° 8444413552340”.
Alega que o contrato necessita de revisão em razão de anatocismo, ilegal cobrança de tarifa de administração, cobrança de taxa de juros abusiva, devendo haver exclusão da cobrança de seguros MIP e DFI, com aplicação do CDC ao caso. Indeferida a justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada (Id 9374986). A autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5001944-63.2019.4.03.0000, o qual foi parcialmente provido para oportunizar à autora a juntada de documentos a comprovar hipossuficiência (Id 36513816).
As custas foram recolhidas (Id 24926115). A CEF apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a correta evolução contratual (Id 31804353). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id 55856351). A parte autora pediu a produção de prova pericial (Id 98501013). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id 248520829). Laudo da Contadoria Judicial (Id 255445415), manifestação da parte autora (Id 258299848) e da CEF (Id 259876439).
Foi proferida decisão que determinou a elaboração de laudo complementar (Id 267571041). Foi juntado laudo contábil complementar, o qual constatou que "não há irregularidades no financiamento conforme planilha de Sistema de Amortização Constante considerando os valores pagos das quarenta e uma prestação conforme planilha em anexo" (Id 271617759). A parte autora não concordou com o laudo da Contadoria Judicial (Id 275494764).
A CEF concordou com o laudo da Contadoria (Id 282369022). Os autos foram remetidos para a Central de Conciliação (Id 308752723), tendo a CEF informado não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (Id 311240480). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (requisitos: verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências), tendo em vista que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência da parte autora, considerando que houve apresentação de cópia do contrato de financiamento e de laudo junto à petição inicial.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. De início, destaco que, como cediço, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações, como as decorrentes das normas consumeristas.
Ressalte-se, ademais, que ao presente caso aplica-se o CDC, visto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Entretanto, deve-se observar que tanto as normas do Sistema Financeiro de Habitação quanto as normas do CDC são especiais dentro do mesmo ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a chamada Teoria do Diálogo das Fontes, harmonizando-as.
Em suma, deve-se buscar uma interpretação sistemática dos dois “microssistemas”, quais sejam, o que trata do consumidor e o que trata do financiamento habitacional, sem que se negue a aplicação de um pela incidência do outro. Especificamente acerca da aplicação do CDC aos contratos do SFH, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COBRANÇA DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas (...)." (AgRg no REsp 1073311/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) Postas tais premissas, passo a analisar os pontos levantados na petição inicial que, segundo os autores, justificariam a revisão contratual. JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, referem-se ao valor que o mutuário paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar aquele valor objeto de empréstimo durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. A cobrança dos juros remuneratórios, por si, não é ilegal, e segundo precedentes da Corte Superior, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado (Súmula 382 do STJ). Isso porque, nos termos da Súmula n. 596 do
C. Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura. Quanto à capitalização de juros, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ reconhecida pelo verbete sumular n. 539, tal prática é permitida quando houver expressa pactuação prévia: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A redução dos juros remuneratórios, portanto, depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações Verifica-se que, no contrato objeto da presente demanda (Id 9356704), foi estipulada a incidência de taxa de juros efetiva de 8,35 por ano, com aplicação do sistema de amortização constante.
Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. Ademais, a taxa efetiva de juros não se revela abusiva, mas em conformidade com a média de mercado, como se observa das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjurosmensal?parametros=tipoPessoa1;modalidade:903;encargo:101).
No que se refere ao Sistema de Amortização Constante - SAC, sigo a jurisprudência pacífica do TRF 3a Região: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000400-33.2021.4.03.6123, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023) SEGURO A parte autora alega que se trata de encargo que garantiria uma vantagem exagerada da instituição financeira. De início, destaco que o contrato em questão prevê e detalha a questão do seguro, não havendo o que se falar em ignorância a respeito pelo contratante. Ademais, não houve, por parte da parte autora, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado.
De fato, sobre a questão do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o e. STJ fixou o seguinte entendimento: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada" (Tema 54). Não obstante, a parte autora não demonstrou que tenha havido a imposição de tal contratação.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Defende a parte autora que não seria possível a cobrança de tais valores porque se refere a custo administrativo da operação, acarretando enriquecimento ilícito da ré. No entanto, observo que a cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade, como tem reconhecido o E. TRF 3a Região em casos análogos (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002143-44.2022.4.03.6317, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023; TRF3, SEGUNDA TURMA, AC n.º 200761000057741-SP, Rel. Desemb. Fed. Nelton dos Santos v.u., j. 12/05/2009, DJ 28/05/2009). No mais, destaco que os laudos elaborados pela Contadoria Judicial não encontraram irregularidades no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal