PREGOEIRA DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM SÃO PAULO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO
Advogado
EDUARDO TEODORO (OAB 228018/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016981-66.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO TEODORO - SP228018 LITISCONSORTE: TEIXEIRA & CALADO SEGURANCA LTDA, FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PREGOEIRA DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM SÃO PAULO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos e etc. GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos procedimentos de contratação e início da execução dos serviços, bem como a exclusão das empresas Teixeira e Calado Segurança LTDA e Força e Apoio Segurança Privada LTDA do certame por descumprimento às regras do edital.
Narra, em síntese, que uma das empresas vencedoras do certame, Teixeira e Calado Segurança LTDA, não possui os itens indispensáveis de custeio da atividade ora licitada, para a formação do preço final ofertado. Diz ainda que, “na planilha de formação da empresa observamos que o cálculo do submódulo 4.2 A- Intervalo para Repouso ou Alimentação, não contempla o acréscimo devido de 60% (sessenta por cento).
Além disso, no submódulo 4.2, o intervalo para repouso ou alimentação, no item 1 do Grupo 1, também consta a quantidade de horas incorretas, considerando 15 horas (da escala de 12x36), quando o posto de serviços se forma na escala 5x2, o que totalizando 22 dias para computação do intervalo intrajornada, não apenas os 15 dias computados nos valores apresentados na planilha”. Acrescenta ainda que, “soma-se a estes fatores a inexistência de valores na planilha de formação para custear o pagamento do PPR- Programa de Participação nos Resultados, obrigação convencionada pela categoria de Vigilância e Segurança Privada” Argumenta que “a planilha de formação de preços da recorrida para todos os grupos em que se sagrou enganosamente como proposta de menor preço, não considerou elementos financeiros fundamentais de formação de custo como o auxílio doença.
Além de valores para custear o auxílio doença a planilha de formação de preços da FORÇA, não apresentou custeio para o item intrajornada, nos mesmos moldes da ausência da planilha de formação de preços da empresa TEIXEIRA, já relatada nesta inicial, de modo a não justificar a necessidade de duplicidade descritiva de fatos da mesma origem”. Sustenta que, “a ausência financeira é absolutamente a mesma, ou seja, ambas as empresas falharam na sua formação de preços no que concerne ao item adicional intrajornada”.
Defende que, “somando-se as falhas já registradas, nos itens 10 e 11 do Grupo 2, para os serviços executados no Município de Iperó, na planilha de formação de preços da recorrida FORÇA, não foi previsto valor para custeio do vale transporte bem como não considerou em suas planilhas qualquer valor para fazer frente ao custeio com pagamento de PPR- Programa de Participação de Resultados, aos empregados dentro das regras da CLT”.
Alega que a autoridade impetrada se omitiu da responsabilidade de requerer às empresas ganhadoras do certame a reformulação das planilhas de composição de preços, assim como não cumpriu com as regras previstas no edital, as quais dispõem que “será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta”. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (ID 21963516).
Foram prestadas as informações (ID ). O Parquet ofertou parecer pela denegação da segurança (ID ). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. O ponto nuclear do presente mandamus, diz respeito ao alegado direito líquido e certo da impetrante em obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada à suspensão dos procedimentos de contratação e início da execução dos serviços, bem como seja determinada a exclusão das empresas Teixeira e Calado Segurança LTDA e Força e Apoio Segurança Privada LTDA do certame por descumprimento das regras do edital.
Acerca da matéria aqui tratada colho as informações prestadas pela impetrada que dão conta do seguinte: "B) DA ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM DO EDITAL DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS VENCEDORAS Um dos princípios licitatórios atendidos pela Administração Pública nos processos de contratações é o Princípio da Economicidade, que norteia o critério de julgamento das propostas, pelo menor preço. Porém a Administração Pública não pode ser leviana em aceitar propostas inexequíveis, porque apesar de mais baratas não são economicamente viáveis..
Art.
48. da Lei 8.666/93 - Serão desclassificadas: (...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Durante a sessão pública do Pregão foi verificado a exequibilidade das propostas apresentas, inclusive quanto a sua legalidade e exequibilidade.
Nas propostas vencedoras do certame, não houve a incidência de qualquer fato que ensejasse suas desclassificações, tão menos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no subitem 8.4.3 e seguintes, do Edital 3/2019, da Licitação, seja visto: 8.4.3 apresentar preço final superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível. 8.4.3.1 Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: a. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. b. apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes.
Assim, temos por informar que as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras do certame para os 22 itens divididos em 5 grupos são EXEQUÍVEIS, conforme demonstrado abaixo na tabela que compara os valores do caderno de logística om os valores homologados no pregão: (...)
C) DAS AUSÊNCIAS DE CUSTEIO NAS PLANILHAS: ADICIONAL DE INTRAJORNADA E PPR na PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS Alega o impetrante, que foi violado o Edital e a Lei 8.666/93, pois no entendimento da empresa GTP é de que as AUSÊNCIAS DE CUSTEIO NAS PLANILHAS: ADICIONAL DE INTRAJORNADA, PPR, AUXÍLIO DOENÇA E VALE TRANSPORTE na PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS não se mostram exequíveis. Abaixo detalharemos item a item, conforme consta no Mandado de Segurança, quanto a ausência de valores na planilha de custos para Adicional de intrajornada, PPR (Programa de Participação de Resultados), auxílio doença e vale transporte: Do adicional de Intrajornada: o intervalo para alimentação ou repouso é obrigatório, em caso de não fruição, o empregado deverá ser indenizado da seguinte forma: Art. 71 do CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula quadragésima primeira, Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
Da metodologia adotada para o julgamento das propostas: na planilha foi padronizado a indenização do horário de alimentação ou repouso, porém foi publicado nos esclarecimentos do PE SRP 03/2019 que as empresas poderiam optar por fazer a indenização da intrajornada ou fazer a cobertura do posto com o "almocista". O cálculo da intrajornada foi realizado com a soma dos módulos 1, 2 e 3, que são respectivamente, (1) Composição de Remuneração, (2) Encargos e benefícios anuais, mensais e diários e (3) provisão para rescisão.
Desta forma, além do valor da hora extra para indenizar o intervalo de intrajornada, o valor reflete nos encargos trabalhistas e previdenciários para o empregado. A GTP tanto nos recursos administrativos, como na Representação junto ao TCU, como na petição inicial deste MS relata sobre a "ausência" de custo nas planilhas do adicional de intrajornada. O que de fato, não condiz com a verdade, pois foi apresentando nas propostas das empresas vencedoras do certame valores que variam, aproximadamente, de R$ 260,00 a R$ 300,00.
PPR - Programa de Participação nos Resultados: os custos do PPR não deverão ser incluídos nas planilhas de custo e formação de preço para a Administração Pública, logo se torna descabido o pedido da empresa GTP quando a inclusão desses valores. O subitem 8.5 do Edital se refere ao PPR, conforme transcrito abaixo: 8.5 É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: 8.5.1 item relativo a despesas decorrentes de disposições condas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 9º, parágrafo único, incisos I a III, do Decreto n.º 9.507/2018, e art. 6º da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017); (...)” No caso em tela, não pairam dúvidas de que há necessidade de dilação probatória, seja quanto às alegações do impetrante com em face das informações prestadas pela autoridade coatora.
Isto evidencia que há questões inerentes à metodologia adotada, bem como em relação ao objeto editalício, e isso conduz para uma análise aprofundada das planilhas e custos discriminados, o que demanda necessária avaliação técnica por expert. Tenho que no caso deste autos, não pode prosperar a pretensão por essa via mandamental, tal como já afirmei na decisão ao indeferir a liminar. O fato é que o direito líquido e certo deve exsurgir com claridade, sem dúvida razoável, em razão do que dispensa indagação a ser solucionada mediante dilação probatória.
E como se trata de requisito de ordem processual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante; tal prova é denominada de prova documental pré-constituída. Isto posto, sendo o impetrante carecedor de interesse processual por inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal