10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO ID 601902266 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 983/2026 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de junho de 2026.
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Considerando que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, com conhecimento técnico e imparcialidade afere com exatidão os valores devidos, levando em consideração o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, homologo os cálculos apresentados pelo Contador (ID 374509031).
Intime-se. Após, se em termos, expeça se oficio requisitório no valor constante no laudo apresentado pela Contadoria Judicial. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogados
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de iD 389808163. Em seguida, tornem conclusos os autos. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
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GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB 150067/MG), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067, LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos elaborados pela contadoria.
São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogados
LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada (ID 350980507), no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5016984-03.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A D E C I S Ã O Ciência às partes acerca do julgamento da apelação. Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo findo.
São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de Execução Fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 29412040002268133, oriunda do Processo Administrativo n. 33910.016.409.2017-91.
Citada, a executada UNIMED aduziu que os créditos em questão se encontravam garantidos por depósito integral nos autos da ação ordinária n. 5001113-82.2018.4.03.6100, ajuizada perante a 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, razão pela qual a exigibilidade se encontra suspensa. Em resposta, a exequente ANS reconheceu o ajuizamento indevido da presente execução, aduzindo que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi citada em relação à ação ordinária n. 5001113-82.2018.4.03.6100 posteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal.
E, caso assim não se entendesse, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, tendo em vista à concordância do pedido da executada e cancelamento da aludida CDA. Prolatada a r. sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela executada e julgado extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV e IV, do CPC, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos descritos nos incisos I a V, do §3º, do , do CPC, com aplicação da redução prevista no , do CPC (ID 137928183).
artigo 85
artigo 90, §4º
Inconformada, apela a ANS, pugnando o afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, porquanto o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prescreve que cancelada a inscrição da dívida ativa antes da decisão da primeira instância, não há ônus para as partes. Com contrarrazões da executada, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. /epv
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-03.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando houver o reconhecimento do pedido pela exequente e pedido de extinção da execução fiscal, após apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada.
Vejamos. A legislação e a jurisprudência tributária estabelecem as diretrizes sobre procedimentos e responsabilidades na execução fiscal. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios. Por outro lado, a Súmula 153 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa. Esses dispositivos buscam garantir tanto os interesses da Fazenda Pública quanto os do devedor, estabelecendo um equilíbrio entre as partes e evitando que uma parte seja indevidamente onerada.
No caso da Fazenda Pública, ela é desobrigada do pagamento de honorários caso haja cancelamento da dívida de forma voluntária e antes da decisão judicial de primeira instância; por outro lado, o devedor tem seus direitos assegurados ao reembolso e honorários caso ele incorra em despesas devido a um processo de execução que posteriormente seja desistido pela Fazenda ou que seja cancelado o título executivo, sendo prevalente o princípio da causalidade, consoante estabelece o artigo 85, § 10, d0 CPC.
Tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento. Este é o entendimento do
C. STJ, conforme exemplifica o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250.
Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios".
2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade.
3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.659.645/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 25/04/2017, DJe: 05/05/2017) Com efeito, em conformidade com o que foi assentado pelo
C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”. Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.185.036/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2010 DECTRAB, vol. 198, p. 53, transitado em julgado em 05/11/2010) Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante o princípio da causalidade, ou seja, em desfavor da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, já se manifestou o
C. STJ e esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção.
A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 29/04/2024, DJe: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa ao presente feito, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. É certo que houve requerimento da União para a extinção do feito, após a apresentação exceção de pré-executividade. Contudo, para a dispensa da condenação em honorários advocatícios de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a matéria, nos termos dos incisos I e II, deve ser tratada pelo art. 18 [constituindo objeto de jurisprudência pacífica do STF ou STJ] ou ser objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa, não é objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. Malgrado não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, a União Federal requereu expressamente a extinção do feito ante o cancelamento das dívidas, fato equivalente ao reconhecimento do pedido, impondo a redução dos honorários advocatícios pela metade.
Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais.
Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0001410-76.2016.4.03.6123, Quarta Turma. Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, J. 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC).
1. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, e petição incidental.
2. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a hipótese versada nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária.
3. Não se pode desconsiderar os gastos que a parte executada teve em razão de uma cobrança indevida, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, ou seja, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido da ação arcar com os ônus de sucumbência.
4. Muito embora a Fazenda, em um primeiro momento, tenha requerido prazo a fim de aguardar manifestação do órgão competente da SRFB, tenho que deve ser aplicada a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, haja vista que: i) ao requerer a extinção da presente execução fiscal, a exequente expressou concordância com o pedido formulado pela executada; e ii) foi juntado aos autos extrato de consulta da inscrição junto à PGFN, dando conta que o débito exigido foi efetivamente extinto.
5. A verba honorária deve ser mantida como fixada na r. sentença, contudo, justifica-se sua redução pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0052112-63.2004.4.03.6182, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, J. 20/05/2024, DJEN data: 23/05/2024) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.É o princípio da causalidade que rege a questão dos honorários de sucumbência, cabendo ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. 2.O
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. 3.Devida, pois, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios já que o ajuizamento do executivo fiscal foi indevido, tendo a parte executada que contratar advogado para se defender de ação indevidamente proposta. 4.O Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º). 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. 5.Neste sentir tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos, tema n° 1076/STJ, segunda a qual “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. 6.No caso, o valor da causa é muito baixo a justificar a fixação da r. sentença nos termos expostos na r. sentença, que, portanto, não merece reparo. 7.Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5000377-97.2020.4.03.6131, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Federal NERY JÚNIOR, J. 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) No caso em testilha, a Execução Fiscal foi ajuizada em 12/09/2018, em face da empresa Unimed Seguros Saúde S/A, para cobrança de dívida e recuperação de crédito público de R$ 646.410,49 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), decorrente de ressarcimento ao SUS, conforme disposto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, consubstanciada na CDA n. 30294-50, originária do processo administrativo n. 33910.016409/2017-91.
Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo que a cobrança da dívida foi tratada na ação ordinária n. 5001113-82.2018.4.03.6100, ajuizada em 16/01/2018, perante a 9ª Vara Federal de São Paulo, tendo sido, inclusive, efetuado depósito integral dos valores discutidos, em 19/01/2018, conforme cópia daqueles autos. Dessa forma, efetuado depósito integral dos valores anteriormente à inscrição da dívida ativa ora impugnada, ocorrida em 21/08/2018, arguiu que a presente execução fiscal deveria ser extinta (IDs 137928116, 137928117, 137928119 e 137928120).
Ato contínuo, manifestou-se a exequente, pugnando, inicialmente, pela improcedência da exceção, argumentando que: "o mero ajuizamento de ação ordinária anulatória, sem depósito prévio de garantia ao juízo dos valores discutidos e sem a concessão de liminar ou tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito no seu bojo, não impede a Administração de ingressar com o respectivo executivo fiscal", requerendo, por fim, a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da interposição da exceção de pré-executividade (ID 137928124).
Intimada a se manifestar novamente sobre a exceção de pré-executividade e valor atualizado da dívida, a exequente requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal e na hipótese de condenação em verbas sucumbenciais, que fossem reduzidas à metade, consoante disposto no artigo 90, §4°, do CPC (ID 137928131). Diante do reconhecimento pela própria exequente da existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito na época do ajuizamento da ação, foi julgado extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV e IV, do CPC, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos descritos nos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do CPC, com aplicação da redução prevista no artigo 90, §4º, do CPC (ID 137928183).
Inconformada, apela a ANS, pugnando o afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, porquanto o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prescreve que cancelada a inscrição da dívida ativa antes da decisão da primeira instância, não há ônus para as partes. Com base no caso em concreto e seguindo a lógica do princípio da causalidade, é certo que a exequente somente solicitou a extinção do feito após ter sido intimada duas vezes após a apresentação da exceção de pré-executividade, de forma que deu causa ao ajuizamento da presente execução.
Nesse diapasão, a exequente não se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios previstos na legislação específica para exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Além disso, não havendo impugnação da parte adversa quanto à aplicação da redução prevista do artigo 90, §4º, do CPC, hígida sua manutenção. Dessa sorte, deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados pela r. sentença, acrescidos de 1% (um por cento), levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §3º, I a IV, e § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, nos termos expendidos acima. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.
2. Nos termos da Súmula 153 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.
3. Diante do reconhecimento pela própria exequente da existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito na época do ajuizamento da ação, afasta-se o artigo 26 da LEF.
4. Não havendo impugnação da parte adversa quanto à aplicação da redução prevista do artigo 90, §4º, do CPC, hígida sua manutenção.
5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados pela r. sentença, acrescidos de 1% (um por cento), levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §3º, I a IV, e § 11 do CPC.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL