Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA CARDOSO DA COSTA DO NASCIMENTO
- Advogado
- PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 417188/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016985-64.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURO FRANCISCO DO NASCIMENTO, CAROLINA CARDOSO DA COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA - SP417188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A MAURO FRANCISCO DO NASCIMENTO e CAROLINA CARDOSO DA COSTA DO NASCIMENTO ajuizaram ação de conhecimento, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para obter indenização no valor de R$21.962,00 (vinte e um mil novecentos e sessenta e dois reais), a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo sobre a indenização correção monetária e juros de mora, nos termos da lei.
Narram que, em 23/08/2022, firmaram contrato de venda e compra de imóvel, com mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH. Com o financiamento obtido junto à CEF, adquiriram o imóvel: casa no lote nº 06, quadra nº02, integrante do Conjunto Habitacional Barra Branco, situado na rua dos Milagre dos Peixes, nº 504, Distrito de Guaianazes, São Paulo/SP, matrícula 100.098, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Relatam que o imóvel foi vistoriado, sendo considerando pelos engenheiros da CEF como apto a moradia e, portanto, à aquisição com os valores do mútuo. Ocorre que, após 03 (três) meses que os autores passaram a residir no imóvel, foram surpreendidos com vazamentos e infiltrações. Por conta disso, relataram os problemas à CEF, sobretudo pela necessidade de restauração do telhado. No entanto, a ré informou que o seguro não cobria tais danos.
Assim, requerem o valor R$ 21.962,00, referente à quantia que despenderam para a reforma do telhado, sem prejuízo de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou ser mera financiadora de recursos e, nessa condição, não ter responsabilidade e dever de indenizar pelos prejuízos advindos no imóvel.
