PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016989-09.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: REGINA RODRIGUES DA SILVA ROUPAS - ME Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos de mandado de segurança impetrado por REGINA RODRIGUES DA SILVA ROUPAS -ME contra ato imputado ao SECRETÁRIO ESPECIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos “efeitos da decisão que arquivou benefício (sic) de manutenção empregado (sic) e renda da colaboradora da empresa impetrante, tendo em vista sua ilegalidade”.
A r. sentença de origem concedeu a ordem, confirmando a liminar concedida, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao desarquivamento do Benefício Emergencial de Lara Maria de Jesus Cordeiro (CPF n. 550.***.***-64), analisando-o tão somente em conformidade com o disposto na Lei 14.020/2020. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 154234215).
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 154407839).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Conforme relatado, a impetrante objetiva, em última análise, a regularidade da suspensão do contrato de trabalho de sua empregada e o conseguinte prosseguimento do pedido de benefício emergencial, afastando-se o seu arquivamento. Em um primeiro momento, consignei que embora as informações referentes aos fundamentos do arquivamento do pedido tenham sido repassadas em atendimento telefônico, da documentação acostada aos autos, era possível a concessão da medida liminar pois no documento de ID 37892273 consta a existência de “erro”, em virtude de a admissão ter sido posterior à data de 01/04/2020. (...) Tal conclusão restou confirmada pela d.
Autoridade e comprovada pelo extrato do requerimento do benefício, como se verifica no documento de ID 41364281. (...) De fato, a empregada Lara Maria de Jesus Cordeiro fora admitida em 27/06/2020 (ID 37893611), isto é, após o início da vigência da MP 936, de 1º de abril de 2020, editada com o intuito de preservar os empregados durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde decorrente do coronavírus (covid-19).
Todavia, a referida Medida Provisória restou convertida na Lei 14.020/2020 e, sob a sua vigência, em 06/08/2020, é que fora formalizado o acordo para suspensão do contrato de trabalho e também a sua prorrogação em 25/08/2020. Assim, o regramento jurídico a ser aplicado à suspensão do contrato ora discutido é o da Lei 14.020/2020, não o da MP 936 e tampouco da Portaria n. 10.486, de 22 de abril de 2020, que editou “normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020”[1].
Nesses termos, considerando que a Lei 14.020/2020 dispõe em seu art. 8º, sem restrição quanto à data de admissão do empregado, que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo”, a negativa, tal como justificada, representa ilegalidade e não pode subsistir.
Assim e sendo a mora inconteste diante da situação de calamidade pública em que o país se encontra, a pretensão da impetrante comporta acolhimento. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de setembro de 2021.