PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016989-97.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A AGRAVADO: CARLOS DESIDERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA Nº 695/STJ AINDA EM FASE PRÉ-AFETAÇÃO. SUSPENSÃO INVIÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação ordinária que discute indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A decisão agravada entendeu que o deferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não havia urgência apta a autorizar a mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ.
O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da Controvérsia nº 695/STJ e a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina a realização de prova pericial comporta agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ; e (ii) saber se a instauração da Controvérsia nº 695/STJ impõe a suspensão do processo na instância de origem, mesmo antes de eventual decisão de afetação.
III. Razões de decidir A decisão que defere prova pericial não se inclui nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A jurisprudência do STJ considera excepcional a mitigação do rol e exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. Ausência de urgência no caso concreto. A prova pericial é meio de instrução cuja pertinência é avaliada pelo juiz natural da causa.
O controle da decisão somente é possível na apelação, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. A Controvérsia nº 695/STJ encontra-se em fase inicial de verificação de multiplicidade, prevista no art. 256-E do RISTJ. Somente após eventual decisão de afetação há determinação de suspensão nacional, o que ainda não ocorreu. Inexistem fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ancorados na legislação e na jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de prova pericial não autoriza, como regra, a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não configurada urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ.
2. A instauração da Controvérsia nº 695/STJ, ainda em fase prévia de verificação de multiplicidade, não acarreta suspensão nacional dos processos." (...) Pleiteia a parte recorrente, Inicialmente, a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1.396/STJ. No mais, alega a recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que o rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988.
Afirma que se verifica, no presente caso, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Decido. O recurso não merece admissão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, em ação ordinária que busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, determinou a realização de prova pericial. O recurso de agravo não foi conhecido neste Tribunal, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, afirmando, ainda, que a possibilidade de mitigação não se aplica ao caso concreto, pois não verificada a urgência.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1396/STJ, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Isso porque, não há discussão nos autos a respeito do exaurimento da via administrativa.
Anote-se que a única discussão colocada nesse recurso excepcional é o não cabimento de interposição do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não prevista no art. 1015, do CPC. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520/MT e do Resp 1.696.396/MT (tema 988) fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O repetitivo modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018), hipótese dos autos. Segue a transcrição das ementas dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido os seguintes julgados: - AgInt no AREsp 1654925/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; - REsp 1798886/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019; e - REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. No entanto, embora quanto à limitação temporal, seja aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ, o acórdão recorrido entendeu que não se verifica a urgência a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação (ver voto em ID 343388154). Eventual debate sobre a urgência pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.