APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016990-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ROMEU FERNANDES POVOA Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 46/070.889.170-5 - DIB 31/7/1983), com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação. Cópia do procedimento administrativo (id 127853839). A r. sentença julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a autora exora a reforma da sentença sob o fundamento de que a mesma é equivocada, pois menor valor teto é um limitador, sendo que o salário-de-benefício jamais poderia superá-lo. JÁ o maior valor teto não limitava o salário-de-benefício, mas o resultado final da RMI.
Sem contrarrazões, remetidos os autos. Sobrestado o feito e retorno à marcha processual regular, após o julgamento, por esta Corte, da questão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Portanto, os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como da parte autora, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios.
Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto.
In casu, a parte autora, em suas alegações de apelação, exora a reforma da sentença sob o fundamento de que a mesma é equivocada, pois menor valor teto é um limitador, sendo que o salário-de-benefício jamais poderia superá-lo. JÁ o maior valor teto não limitava o salário-de-benefício, mas o resultado final da RMI. Na realidade, pugna pela eliminação do menor e maior valor teto. Ao protestar pelo afastamento do menor valor teto, o autor vai contra a legislação vigente à época e configura manobra não autorizada, uma vez que aquele elemento funciona como fator intrínseco do cálculo.
Por fim, de acordo com o prontuário juntado aos autos não há a comprovação de que a aposentadoria da parte autora (NB 46/070.889.170-5) tenha sofrido a limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 31/7/1983 (DIB). Nesse passo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2021. cehy