LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016993-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pela agravante na ação anulatória de referência a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da taxa média de rotatividade acima de 75%, atribuída à vigência 2022 do FAP, e levantado o bloqueio determinado no processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, bem como para que fosse determinado à ré se abster de inscrever o nome do contribuinte em cadastros restritivos, de levar o crédito à protesto judicial ou de impor óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sustenta a agravante que faz jus ao cálculo da taxa de rotatividade do FAP em valor inferior a 75%, por ser o valor devido resultante da razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, dados que são extraídos das GFIPs já juntadas pela agravante nos autos originários, sendo que o cálculo implementado pela autoridade fiscal considerou dados equivocados de números de rescisões.
Afirma que a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, e que restou desconstituída no caso concreto diante dos documentos colacionados nos autos, que comprovariam a adoção de valores equivocados para o cálculo da taxa média de rotatividade do FAP. Afirma que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente diante do risco de autuação fiscal pela Receita Federal do Brasil, a exigir o pagamento da diferença da taxa de rotatividade, acrescida de multa e juros, além a lavratura de auto de infração e a adoção de medidas coercitivas para a cobrança do crédito controvertido nos autos.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, e sua posterior confirmação, a fim de que seja concedida a tutela provisória requerida e determinada a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da indevida aplicação do bloqueio em razão da taxa média de rotatividade acima de 75%, na forma do nciso V, do CTN;". Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 330150909).
Embargos de declaração opostos pela agravante ao Id 330896336 sustentando a configuração de omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que "os documentos de título "Doc. 06", "Doc. 07" e "Doc. 08" foram acostados à petição inicial nos IDs 366945053 a 366945063 dos autos originários, sob segredo de justiça, uma vez que contêm informações pessoais de empregados e ex-empregados da Embargante" e que "Caso o juízo de origem tivesse analisado os referidos documentos, teria verificado a diferença entre os números de rescisões considerados pela Previdência Social em seu cálculo e àqueles constantes da GFIP" (sic.).
Afirma que os documentos acostados comprovam que o cálculo da taxa média de rotatividade pela agravada está equivocado e pleiteia outra forma de garantia do débito em discussão, tal como o depósito judicial. Com contraminuta apresentada pela União Federal, vieram os autos conclusos.
É o relatório. lor
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, recebo os embargos de declaração de Id 330896336 como agravo interno, diante do teor das alegações deduzidas no recurso, que busca rediscutir o mérito sob alegação de omissão na análise da documentação acostada nos autos. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade e probabilidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A taxa média de rotatividade mede a movimentação de trabalhadores em uma determinada empresa (CNPJ), considerando o número de admissões, rescisões e número de vínculos no início do ano. Quando o valor da referida taxa for superior a 75%, não será concedida a bonificação de redução de alíquota do FAP ao estabelecimento empresarial, conforme previsto nas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.335/2017, fato este chamado de "bloqueio da rotatividade", ou "trava da rotatividade".
Nos termos do item 3.3 da Resolução CNPS nº 1.347/2021, a taxa média de rotatividade do FAP (fator acidentário de prevenção), calculada por CNPJ, consiste na "média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ".
Em complemento, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2, de 10/09/2021, dispõe que os dados de números de admissões, rescisões e vínculos de trabalho do estabelecimento devem ser obtidos das informações prestadas pelo contribuinte em GFIP e no eSocial. Narra a agravante que a sua filial de CNPJ nº 93.***.***/0006-33 teve a sua taxa média de rotatividade do FAP, para o ano de 2022, calculada em 81,6013% (Id 366943799 do processo de referência) o que entende indevido, pois tal valor teria sido obtido tendo por base dados de rescisões equivocados.
Afirma que as GFIPs juntadas nos autos originários permitem verificar que o número correto de rescisões declaradas pela agravante nos anos de 2019 e 2020 seria muito inferior àquele considerado administrativamente (36 e 52, em oposição a 71 e 102), fato este que levaria a uma taxa média de rotatividade inferior àquela calculada administrativamente. Aduz que instaurou o processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, visando o recálculo da referida taxa, sem, entretanto, obter decisão favorável da autoridade administrativa (Id 366945051).
Pleiteia, pois, a concessão de tutela provisória que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da taxa média de rotatividade do FAP no valor que entende indevido, bem como para que seja determinado à ré a se abster de adotar medidas coercitivas de cobrança do referido crédito tributário. O art. 151 do CTN elenca as seguintes hipóteses exaustivas de suspensão da exigibilidade do débito tributário, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. No caso dos autos, a agravante não logrou comprovar nenhuma dessas hipóteses, especialmente diante do fato de que já fora proferida decisão definitiva no processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, inclusive em instância recursal (Id 366945051), não se enquadrando o caso dos autos na hipótese do inciso III do art. 151 do CPC/15.
Ademais os documentos e alegações apresentados nos autos nessa fase inicial não são aptos a demonstrar, de plano e de forma inequívoca, que há ato ilegal da autoridade fiscal ao calcular a taxa de rotatividade do estabelecimento da agravante em percentual superior a 75%, nem que há inequívoca probabilidade do direito da agravante de ter a referida taxa calculada em valor inferior, não se justificando, pois, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal controvertido.
Embora seja possível verificar, no laudo pericial elaborado unilateralmente pelo contribuinte e colacionado ao Id 366943799 do processo originário, os números de rescisões que o contribuinte alega que foram adotados pela autoridade previdenciária e aqueles que alega serem os corretos para o cálculo da taxa média de rotatividade, entendo que não restou demonstrado cabalmente a incorreção no método de apuração adotado pela autoridade administrativa, sendo certo que o referido documento, por ser produzido unilateralmente, deve ter sua eficácia probatória mitigada.
Não restou suficientemente claro, de plano, que os valores adotados pela autoridade administrativa, embora superiores, seriam indevidos. Para se chegar a uma conclusão a esse respeito, se mostra imprescindível uma análise detalhada do banco de dados (GFIPWeb e/ou eSocial) e de todos os lançamentos de rescisões, admissões e vínculos lá inseridos no período-base utilizado para o cálculo da taxa média de rotatividade, dados estes que não se encontram disponíveis nos autos nessa fase postulatória.
Ademais, a referida análise detalhada é incompatível com a cognição sumária típica das tutelas provisórias, sendo imprescindível a cognição exauriente, que só é possível alcançar após a regular tramitação processual, com aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa pela autoridade administrativa. Embora não haja óbices para que o ato da autoridade fiscal seja objeto de questionamento na via judicial, entendo que, por ora, nesta fase postulatória inicial, deve ser dada primazia à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo que a sua desconstituição dependerá de ampla instrução probatória, cognição exauriente e aperfeiçoamento do contraditório.
Por fim, quanto às alegações deduzidas nos embargos de declaração de Id 330896336, verifico que, sob a alegação de omissão do juízo quanto à análise de todos os documentos acostados nos autos, o que pretende a agravante é, de forma liminar e sem a submissão da controvérsia ao devido processo legal, obter tutela satisfativa sobre questão complexa que somente se mostra possível de alcançar após cognição detalhada e exauriente de todos os elementos probatórios acostados nos autos, na devida fase instrutória, e após o aperfeiçoamento do contraditório.
O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares "inaudita altera parte" devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, não sendo esse o caso dos autos. Assim sendo, não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada, sendo impositivo o seu indeferimento.
Não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Recebo os embargos de declaração como agravo interno e os julgo prejudicados. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAP. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS DADOS DE RESCISÕES. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória na ação anulatória destinada a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da taxa média de rotatividade acima de 75% no cálculo do FAP, bem como a impedir medidas de cobrança e restrições fiscais. A agravante sustenta equívoco nos dados de rescisões utilizados pela Administração e requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao FAP; (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram, de plano, erro no cálculo da taxa média de rotatividade capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano, além da reversibilidade dos efeitos, conforme o art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados pela agravante. A taxa média de rotatividade do FAP é calculada por CNPJ com base em admissões, rescisões e vínculos extraídos de GFIP e eSocial, segundo as Resoluções CNPS nº 1.329/2017, 1.335/2017 e 1.347/2021 e a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2/2021, e a agravante não comprova de forma inequívoca que houve erro administrativo nos dados considerados.
A prova apresentada, consistente em laudo pericial unilateral, possui eficácia probatória mitigada e não evidencia, de plano, incorreção no método de apuração adotado pela Administração, que depende de análise detalhada dos bancos de dados GFIP/eSocial. A revisão do cálculo do FAP exige cognição exauriente e ampla instrução probatória, sendo incompatível com o caráter sumário da tutela de urgência.
A presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo prevalece até que seja desconstituída por prova robusta, inexistente nesta fase inicial. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só se admite nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN, não configuradas no caso, especialmente porque o processo administrativo já foi definitivamente decidido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e julgados prejudicados. Tese de julgamento: A tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito decorrente do cálculo do FAP somente se admite mediante demonstração inequívoca de uma das hipóteses do art. 151 do CTN. A presunção de legalidade do ato administrativo prevalece até que ampla instrução probatória permita sua desconstituição, sendo inviável afastá-la em cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e julgou-lhes prejudicados , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
META SERVICOS EM INFORMATICA S/A
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5016993-37.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
META SERVICOS EM INFORMATICA S/A
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016993-37.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A contra a r. decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a tutela provisória de urgência na ação anulatória de referência. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em vício de omissão ao afirmar que os documentos sob os arquivos de títulos "Doc. 6", "Doc. 7" e "Doc. 8" não se encontrariam disponíveis para consulta nos autos do processo de origem.
Argumenta que os referidos documentos foram acostados à petição inicial nos IDs 366945053 a 366945063 dos autos originários, sob segredo de justiça, uma vez que contêm informações pessoais de empregados e ex-empregados da embargante. Aduz que tais documentos comprovam que o cálculo da taxa média de rotatividade do FAP está equivocado, demonstrando divergência entre o número de rescisões considerado pela Previdência Social (71 rescisões em 2019) e aquele constante das GFIPs (36 rescisões no mesmo período).
Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. A embargante alega omissão na r. decisão embargada, sustentando que os documentos identificados como "Doc. 6", "Doc. 7" e "Doc. 8" encontram-se efetivamente disponíveis nos autos do processo de origem (IDs 366945053 a 366945063), sob segredo de justiça, uma vez que contêm informações pessoais de empregados e ex-empregados.
Argumenta que tais documentos são essenciais para comprovar o equívoco no cálculo da taxa média de rotatividade do FAP realizado pela Previdência Social, evidenciando divergência entre os números de rescisões considerados administrativamente e aqueles constantes das GFIPs, matéria de cunho probatório que deve ser analisada pelos meios legítimos garantidos pelo direito processual para demonstração da probabilidade do direito alegado.
Entendo que as alegações são insuficientes para alteração do decisum. Quando analisada a decisão embargada, lê-se: Ademais os documentos e alegações apresentados nos autos nessa fase inicial não são aptos a demonstrar, de plano e de forma inequívoca, que há ato ilegal da autoridade fiscal ao calcular a taxa de rotatividade do estabelecimento da agravante em percentual superior a 75%, nem que há inequívoca probabilidade do direito da agravante de ter a referida taxa calculada em valor inferior, não se justificando, pois, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal controvertido.
Embora seja possível verificar, no laudo pericial elaborado unilateralmente pelo contribuinte e colacionado ao Id 366943799 do processo originário, os números de rescisões que o contribuinte alega que foram adotados pela autoridade previdenciária e aqueles que alega serem os corretos para o cálculo da taxa média de rotatividade, entendo que não restou demonstrado cabalmente a incorreção no método de apuração adotado pela autoridade administrativa, sendo certo que o referido documento, por ser produzido unilateralmente, deve ter sua eficácia probatória mitigada.
Não restou suficientemente claro, de plano, que os valores adotados pela autoridade administrativa, embora superiores, seriam indevidos. Para se chegar a uma conclusão a esse respeito, se mostra imprescindível uma análise detalhada do banco de dados (GFIPWeb e/ou eSocial) e de todos os lançamentos de rescisões, admissões e vínculos lá inseridos no período-base utilizado para o cálculo da taxa média de rotatividade, dados estes que não se encontram disponíveis nos autos nessa fase postulatória.
Ademais, a referida análise detalhada é incompatível com a cognição sumária típica das tutelas provisórias, sendo imprescindível a cognição exauriente, que só é possível alcançar após a regular tramitação processual, com aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa pela autoridade administrativa. Portanto, ainda que disponíveis os citados documentos no juízo de origem, ressalto que não restou demonstrado a incorreção no método de apuração adotado pela autoridade administrativa, não restando suficientemente claro que os valores adotados pelo Fisco são indevidos, sendo incompatível com a cognição sumária.
Assim, verifica-se que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. intimem-se.
Publique-se. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal Convocada
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
META SERVICOS EM INFORMATICA S/A
Advogado
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016993-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pela agravante na ação anulatória de referência a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da taxa média de rotatividade acima de 75%, atribuída à vigência 2022 do FAP, e levantado o bloqueio determinado no processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, bem como para que fosse determinado à ré se abster de inscrever o nome do contribuinte em cadastros restritivos, de levar o crédito à protesto judicial ou de impor óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sustenta a agravante que faz jus ao cálculo da taxa de rotatividade do FAP em valor inferior a 75%, por ser o valor devido resultante da razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, dados que são extraídos das GFIPs já juntadas pela agravante nos autos originários, sendo que o cálculo implementado pela autoridade fiscal considerou dados equivocados de números de rescisões.
Afirma que a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, e que restou desconstituída no caso concreto diante dos documentos colacionados nos autos, que comprovariam a adoção de valores equivocados para o cálculo da taxa média de rotatividade do FAP. Afirma que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente diante do risco de autuação fiscal pela Receita Federal do Brasil, a exigir o pagamento da diferença da taxa de rotatividade, acrescida de multa e juros, além a lavratura de auto de infração e a adoção de medidas coercitivas para a cobrança do crédito controvertido nos autos.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, e sua posterior confirmação, a fim de que seja concedida a tutela provisória requerida e determinada a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da indevida aplicação do bloqueio em razão da taxa média de rotatividade acima de 75%, na forma do nciso V, do CTN;”.
art. 151, i
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A taxa média de rotatividade mede a movimentação de trabalhadores em uma determinada empresa (CNPJ), considerando o número de admissões, rescisões e número de vínculos no início do ano.
Quando o valor da referida taxa for superior a 75%, não será concedida a bonificação de redução de alíquota do FAP ao estabelecimento empresarial, conforme previsto nas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.335/2017, fato este chamado de “bloqueio da rotatividade”, ou “trava da rotatividade”. Nos termos do item 3.3 da Resolução CNPS nº 1.347/2021, a taxa média de rotatividade do FAP (fator acidentário de prevenção), calculada por CNPJ, consiste na “média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ”.
Em complemento, a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2, de 10/09/2021, dispõe que os dados de números de admissões, rescisões e vínculos de trabalho do estabelecimento devem ser obtidos das informações prestadas pelo contribuinte em GFIP e no eSocial. Narra a agravante que a sua filial de CNPJ nº 93.***.***/0006-33 teve a sua taxa média de rotatividade do FAP, para o ano de 2022, calculada em 81,6013% (Id 366943799 do processo de referência) o que entende indevido, pois tal valor teria sido obtido tendo por base dados de rescisões equivocados.
Afirma que as GFIPs juntadas nos autos originários permitem verificar que o número correto de rescisões declaradas pela agravante nos anos de 2019 e 2020 seria muito inferior àquele considerado administrativamente (36 e 52, em oposição a 71 e 102), fato este que levaria a uma taxa média de rotatividade inferior àquela calculada administrativamente. Aduz que instaurou o processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, visando o recálculo da referida taxa, sem, entretanto, obter decisão favorável da autoridade administrativa (Id 366945051).
Pleiteia, pois, a concessão de tutela provisória que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da taxa média de rotatividade do FAP no valor que entende indevido, bem como para que seja determinado à ré a se abster de adotar medidas coercitivas de cobrança do referido crédito tributário. O art. 151 do CTN elenca as seguintes hipóteses exaustivas de suspensão da exigibilidade do débito tributário, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. No caso dos autos, a agravante não logrou comprovar nenhuma dessas hipóteses, especialmente diante do fato de que já fora proferida decisão definitiva no processo administrativo nº 10132.100519/2021-88, inclusive em instância recursal (Id 366945051), não se enquadrando o caso dos autos na hipótese do inciso III do art. 151 do CPC/15.
Ademais os documentos e alegações apresentados nos autos nessa fase inicial não são aptos a demonstrar, de plano e de forma inequívoca, que há ato ilegal da autoridade fiscal ao calcular a taxa de rotatividade do estabelecimento da agravante em percentual superior a 75%, nem que há inequívoca probabilidade do direito da agravante de ter a referida taxa calculada em valor inferior, não se justificando, pois, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal controvertido.
Embora seja possível verificar, no laudo pericial elaborado unilateralmente pelo contribuinte e colacionado ao Id 366943799 do processo originário, os números de rescisões que o contribuinte alega que foram adotados pela autoridade previdenciária e aqueles que alega serem os corretos para o cálculo da taxa média de rotatividade, entendo que não restou demonstrado cabalmente a incorreção no método de apuração adotado pela autoridade administrativa, sendo certo que o referido documento, por ser produzido unilateralmente, deve ter sua eficácia probatória mitigada.
Não restou suficientemente claro, de plano, que os valores adotados pela autoridade administrativa, embora superiores, seriam indevidos. Para se chegar a uma conclusão a esse respeito, se mostra imprescindível uma análise detalhada do banco de dados (GFIPWeb e/ou eSocial) e de todos os lançamentos de rescisões, admissões e vínculos lá inseridos no período-base utilizado para o cálculo da taxa média de rotatividade, dados estes que não se encontram disponíveis nos autos nessa fase postulatória.
Ademais, a referida análise detalhada é incompatível com a cognição sumária típica das tutelas provisórias, sendo imprescindível a cognição exauriente, que só é possível alcançar após a regular tramitação processual, com aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa pela autoridade administrativa. Ressalto, ainda, que todos os documentos colacionados nos autos deste agravo de instrumento sob os arquivos de títulos "Doc. 6", "Doc. 7" e "Doc. 8", não se encontram disponíveis para consulta nos autos do processo de referência em tramitação na primeira instância, configurando, pois, documentos novos que não foram sujeitos à apreciação do juízo natural da causa.
Embora não haja óbices para que o ato da autoridade fiscal seja objeto de questionamento na via judicial, entendo que, por ora, nesta fase postulatória inicial, deve ser dada primazia à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo que a sua desconstituição dependerá de ampla instrução probatória, cognição exauriente e aperfeiçoamento do contraditório. O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou o risco de perecimento do direito com a demora. Diante de todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.