Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIDINEIA EVANGELISTA
- Advogado
- THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016997-96.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDINEIA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de atrasados referentes a revisão pelo IRSM (id: 11581466). O “quantum debeatur” foi fixado. Na ocasião, determinou-se a expedição de um requisitório. Não há RPV de honorários, por se tratar de cumprimento de sentença de ação civil pública (id: 33891320). O respectivo extrato de pagamento foi anexado aos autos.
A expedição se deu com bloqueio (id: 57379478). O INSS informou a interposição de agravo de instrumento (id: 37038639). Chegou aos autos traslado do agravo (id: 43665962). Determinou-se a expedição de ofício ao E. TRF da 3ª Região solicitando o desbloqueio. O desbloqueio foi comprovado nos autos (id: 58783931). Foi proferido despacho com instruções para comparecimento pessoal na instituição financeira para levantamento de valores.
Após, decorrido o prazo de 5 dias, determinou-se a abertura de conclusão para extinção (id: 57409752).
É o relatório. Passo a decidir.
Ante o exposto, julgo a fase executiva EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do CPC/15. Sem custas, diante da isenção legal quanto à executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021. GFU
