EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5017000-83.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CELSO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CELSO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou estes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), relativamente à execução fiscal nº 0025599-97.2000.403.6182.
Intimada para apresentar sua resposta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se (ID 41039829), reconhecendo a procedência do pedido formulado pelos autores. Requereu, ainda, a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, uma vez que não teria dado causa indevida à propositura da demanda.
É o relatório. D E C I D O. Homologo por sentença o reconhecimento, pela embargada, da procedência do pedido formulado na presente ação e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não deu causa indevida à propositura desta demanda, já que o registro de imóveis se encontrava desatualizado. Considerando o reconhecimento, pela embargada, da procedência do pedido formulado na inicial, levante-se, desde logo, a constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 26.993, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, somente com relação à execução fiscal nº 0025599-97.2000.403.6182.
As custas e emolumentos eventualmente devidos recairão sobre a parte deu causa à penhora, no caso a embargante, conforme acima assentado. Assim, requisite-se ao Cartório de Registo de Imóveis acima indicado (servindo cópia da presente como ofício) o levantamento da constrição, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário.
Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe ao(à)(s) embargante(s) diligenciar(em), junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2021.