PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017001-36.2018.4.03.6183 APELANTE: WILSON ROBERTO ORTEGA PEDROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: WILSON ROBERTO ORTEGA PEDROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/10/2018, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A Juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 04/12/2019, condenando o INSS: a reconhecer como especial o período em gozo de auxílio-doença de 02/02/2005 a 15/02/2005, por estar intercalado entre períodos reconhecidos administrativamente como especiais; a converter a aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial com DIB a partir do ajuizamento da ação, devidamente corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/08/2020. Alega o INSS, em sede recursal, que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que não pode ser computado período após a DER por falta de interesse processual; e que o período de auxílio-doença previdenciário não pode ser computado como tempo especial.
Por sua vez, a parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo e que os requisitos necessários para a aposentadoria especial já estavam presentes na DER. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento do período de 02/02/2005 a 15/02/2005, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. A análise administrativa já havia reconhecido como especiais os intervalos de 21/11/1986 a 08/08/1988, de 24/04/1991 a 09/08/2014 (ID 140687069 - págs. 180/184), não havendo, portanto, controvérsia quanto aos demais períodos laborados.
Quanto ao intervalo em discussão, cumpre destacar que o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça foi definitivamente julgado em 15/02/2022, data do trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.759.098/RS. Naquela oportunidade, o STJ firmou a tese de que "o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial, desde que intercalado entre períodos de efetiva atividade especial".
Dessa forma, considerando que o benefício por incapacidade usufruído entre 02/02/2005 e 15/02/2005 está intercalado entre lapsos de atividade laboral já reconhecidos como especiais, impõe-se o cômputo desse período como tempo de serviço especial, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 08/09/2014, a parte autora, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 330 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à revisão de seu benefício em aposentadoria especial, com inclusão dos períodos reconhecidos como especiais a contar do requerimento administrativo em 08/09/2014. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento, respeitada a prescrição quinquenal. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar a DIB na DER, 08/09/2014. ANA IUCKER Desembargadora Federal