PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017006-23.2023.4.03.6332 AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA - SP254788 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a respeito de cobrança indevida. Relata a autora ter firmado com a CEF, em 15/12/2011, contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$83.000,00, a ser pago em 240 parcelas. Aduz ter efetuado o pagamento das parcelas e a amortização do saldo devedor e que, a despeito da CEF ter emitido o termo de quitação para “fins de cancelamento da alienação fiduciária”, a CEF passou a telefonar e a enviar cartas para a autora cobrando um débito inexistente.
Neste contexto, pretende a demandante a “declaração da inexigibilidade da cobrança” e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$26.400,00. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 310894180).
É o relatório necessário.
DECIDO Não havendo outas questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido.
1. Da alegada inexigibilidade do débito em nome da autora Conforme assinalado, a autora afirma em sua petição inicial que a CEF passou a cobrar irregularmente um suposto débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário, a despeito da sua quitação. E, neste ponto, por relevante, cumpre anotar que a autora apresentou termo de quitação dos débitos referentes ao contrato nº 94401-6, emitido pela CEF em 21/12/2021, com firma reconhecida em cartório (id 301642716, p. 01).
Por sua vez, a CEF alega que “ao analisar a presente demanda, no dia 13/10/2021, a Autora fez uma amortização do contrato 900170094401 para redução do prazo no valor de R$ 3.587,17, restando ainda um saldo devedor no valor de R$ 3.587,17. Após a amortização a Autora fez o pagamento de uma prestação no valor de R$ 669,28 no dia 06/11/2021 e depois não pagou as cincos prestações remanescentes. Dessa forma, não foi possível emitir o termo de quitação, pois o contrato tem uma diferença devedora” (id 310894180, p. 03).
No entanto, a despeito de tais alegações, a defesa apresentada pela CEF veio desacompanhada de quaisquer documentos comprobatórios da existência do débito. VÊ-se que a CEF sequer apresentou o extrato de evolução do débito, a fim de justificar a causa da emissão dos boletos de cobrança em nome da autora (ids 301642701, 301642712), circunstância que obriga o Juízo a reconhecer a inexistência de motivo juridicamente válido para a cobrança do alegado saldo devedor decorrente do contrato nº 94401-6.
Nesse cenário, restando provada a quitação do débito decorrente do contrato de financiamento nº 94401-6, é caso de se acolher o pedido declaratório formulado na inicial.
2. Do pedido de indenização por danos morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, contudo, o pedido não prospera. Muito embora a autora tenha experimentado sensível aborrecimento com as cobranças, tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral na espécie. Com efeito, o nome da demandante não chegou a ser “negativado” em decorrência da falha na prestação do serviço pela CEF (ensejando possível apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como em casos semelhantes) e não há notícia nos autos da perda de negócios ou oportunidades, pela autora, em decorrência das cobranças efetuadas pela CEF.
Mesmo a alegação inicial de que a "REQUERENTE é pessoa humilde, sua renda advém da aposentadoria, não tendo reserva de capital para cobrir um fato desta monta” (id 301639196, p.
08) vem desacompanhada de qualquer prova que a ampare. Ou seja, está-se diante de um incidente que, conquanto seguramente inconveniente e desgastante para a autora, decorre da própria natureza e estruturação dos serviços bancários, que, como qualquer atividade, a par dos benefícios que proporcionam, oferecem certos riscos e dissabores aos usuários. Na realidade, e como salientado com propriedade pela jurisprudência, “ADMINISTRATIVO.
CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE PARCELAS. CARTA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE DEVEDORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Em nenhum momento se comprovou a efetivação da inclusão do nome do autor no CADIN ou em outro órgão ou serviço de proteção ao crédito, fato este que poderia ensejar a ocorrência do dano moral.
2. Os únicos documentos esclarecedores da situação foram juntados pela CEF, corroborando suas declarações no sentido da inexistência de qualquer restrição ao nome do autor, quer no CADIN, no SCPC ou na SERASA.
3. As cartas de cobranças indevidas foram encaminhadas através de serviço postal, com endereçamento expresso ao autor, de forma que o conhecimento do teor da correspondência ficou restrito à ré e ao autor.
4. Certamente a ocorrência deve ter causado aborrecimento ao autor, porém, o dano moral se distingue dos meros dissabores passíveis de ocorrerem no cotidiano de qualquer cidadão, sendo necessário que do ato ilícito ou omissão do ofensor resulte situação vexatória, que cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima a notória situação de sofrimento psicológico.
5. Houve evidente falha no sistema da CEF, porém sem a comprovação da inclusão do nome do autor em qualquer rol de devedores, a menção efetuada na correspondência de cobrança tornou-se absolutamente inócua, ainda mais tendo se limitado ao âmbito de conhecimento exclusivo do autor e da ré, gerando situação desagradável, mas que, por sua dimensão, não ocasionou dano moral.
6. Percebe-se, também, que o autor, ao buscar amparo judicial por discordar dos índices de atualização monetária aplicados pela ré, tendo efetuado os depósitos em Juízo, por força de medida liminar concessiva, estava bastante seguro quanto a sua situação, em nada tendo sido prejudicado pela mera cobrança dos valores de forma equivocada.
7. Apelação improvida. (TRF-3, ApCiv 0301304-71.1997.4.03.6102, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, DJe 16/06/2008 - destaquei). É de se rejeitar, pois, o pedido atinente à condenação por danos morais. -
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO a “inexigibilidade da cobrança” de eventuais débitos decorrentes do contrato nº 94401-6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto