Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE PEREIRA
- Advogado
- LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017007-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N AGRAVADO: JOSE PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017007-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE PEREIRA Advogado: LUIZ INFANTE - SP75614-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autarquia, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA RMI.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto a perícia contábil constatou erro no cálculo da RMI realizado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido considerados indevidamente os valores recebidos como décimo terceiro e férias como salários de contribuição. Inteligência dos artigos 28, § § 7º e 9º, d da Lei 8.212/91.
3. Agravo provido em parte.” Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à aplicação imediata da Lei 11.960/09, com relação aos juros moratórios, tendo em vista que, no cálculo do contador judicial (ID 1762930), constou juros de mora de 12% ao ano em todo o período. Aduz que o título judicial, embora tenha determinado os juros moratórios de 1% ao mês, é datado de 18/08/2008 (ID 1093578), ou seja, anterior à vigência da , a qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
