PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, fica intimada a parte impetrante de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte impetrante requereu homologação da desistência da execução judicial, dada a exigência da Receita Federal para processamento do requerimento de habilitação do crédito na via administrativa. Diante da manifestação da parte impetrante, a qual, de forma irretratável, informa que promoverá a execução do título formado no presente feito exclusivamente na esfera administrativa, HOMOLOGO a desistência da execução judicial.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Baixo os autos em diligência.
Intime-se o impetrante para esclarecer, no prazo de 5 dias, a finalidade do pedido de desistência da execução do título. Após, novamente conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A
DECISÃO
Trata-se de recursos especial interposto por Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda. e de recursos especial e extraordinário interpostos pela União contra acórdão proferido em mandado de segurança. O acórdão deu parcial provimento ao recurso fazendário e à remessa necessária unicamente para reconhecer a exigibilidade de recolhimentos das contribuições sociais devidas pela impetrante, inclusive a terceiros e as destinadas ao SAT/RAT sobre o salário-paternidade.
Foi lavrada a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra a exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre verbas entendidas como indenizatórias.
2. Apelação da União e remessa necessária pela inexigibilidade de recolhimento previdenciário sobre auxílio-doença/auxílio-acidente (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade e por analogia, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as verbas citadas configuram base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias; e (ii) determinar os critérios legais para a compensação de valores indevidamente recolhidos.
III. Razões de decidir
4. Salário-maternidade: Incidência afastada conforme entendimento do STF (Tema 72). Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A CERTIDÃO DE REGULARIDADE Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 321373575, interposto nestes autos por SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 334515451 e Recurso Extraordinário 334515452, interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos excepcionais supracitados e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, consoante aresto assim ementado (ID 311503223): DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra a exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre verbas entendidas como indenizatórias.
2. Apelação da União e remessa necessária pela inexigibilidade de recolhimento previdenciário sobre auxílio-doença/auxílio-acidente (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade e por analogia, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
II. Questão em discussão
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 5017007-30.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União, objetivando a reforma da sentença proferida no presente Mandado de Segurança, que concedeu em parte a segurança para reconhecer como indevida a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais devidas pela impetrante, inclusive a terceiros e a destinada ao SAT/RAT, dos valores oriundos do pagamento de auxílio-doença/auxílio-acidente (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade e por analogia, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
Foi reconhecido também o direito da impetrante à restituição, por compensação, dos créditos desta decisão, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto ao recolhimento dos tributos (ID 154255733). Em suas razões recursais, a União aponta, de forma genérica, a exigibilidade de recolhimentos previdenciários sobre diversas verbas, algumas, inclusive, que sequer foram objeto da condenação (ID 154255736).
Contrarrazões (ID 154255740). Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 154700877). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. ID 292063235: Torno sem efeito a decisão de sobrestamento do presente feito (ID 291497681). Prejudicado os embargos de declaração.
Intime-se. Após, retornem conclusos para julgamento oportuno.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 26 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que o presente processo trata, dentre outras matérias, da natureza jurídica e da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.
Observo que, em decisão monocrática proferida em 26/06/2023 pelo Min. André Mendonça nos autos do RE 1.072.485, em que se discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, foi deferido o pedido de decretação da suspensão, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
32. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. FATO SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DO SUCESSOR DO MINISTRO RELATOR ORIGINÁRIO: ADPF Nº 342/DF E ACO Nº 2.463/DF, DE MINHA RELATORIA. ART. 1.035, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO TEMA RG Nº 985: DEFERIMENTO.
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
32. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
5. Primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente: Verba indenizatória sem natureza remuneratória, afastando a contribuição previdenciária.
6. Auxílio-alimentação: Não incide contribuição previdenciária quando pago via cartão, tíquete ou fornecido "in natura".
7. Auxílio-transporte: não incidem contribuições previdenciárias.
8. Assistência médica: reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores despendidos pelo empregador com assistência médica ou plano de saúde oferecido aos seus empregados.
9. Aviso-prévio indenizado: não incidem contribuições previdenciárias.
10. Auxílio-creche: não incidem contribuições previdenciárias.
11. Compensação: Admissível com tributos da mesma espécie, respeitando o regime jurídico vigente à época do ajuizamento, com observância da vedação do art. 170-A do CTN.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Do recurso especial da impetrante Interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Esclarece a recorrente que sua insurgência se refere à controvérsia sobre a interpretação do disposto nos artigos 22, I, c/c e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91, os quais tratam da base de cálculo das contribuições questionadas, bem como das verbas que devem integrá-las.
Alega a ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; 3º e 97 do CTN; 22 e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; e 457 da CLT. Aduz a violação ao disposto nos artigos 457 da CLT; 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defende que o entendimento definido no tema 72 do STF, de que não incidem contribuições patronal, RAT e a terceiras entidades, sobre o salário-maternidade, deve ser estendido por analogia ao salário-paternidade.
Conforme os dispositivos mencionados, verbas que não representem efetiva e potencial prestação de serviços pelo trabalhador não devem sofrer a incidência desses tributos, por não configurarem remuneração. Nesse sentido, cita o REsp nº 1.230.957/RS. Argui, ademais, o princípio da isonomia. Postula o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A União pugna pelo desprovimento do recurso, todavia, deixa de apresentar contrarrazões, em virtude da autorização contida no art. 5º-B, III, da Portaria PGFN 502/16.
Decido. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei nº 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Relativamente ao salário-paternidade, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (tema 740), sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que sobre essa verba há incidência de contribuição previdenciária.
Confira-se: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (destaquei) Em que pese algumas teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS terem sido superadas, em decorrência de entendimento divergente do E.
STF, impende destacar que a decisão no AREsp nº 2.420.818, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, DJe de 31/10/2023, consignou que o salário-paternidade não está abrangido pelo julgamento do RE nº 576.967, tema 72, aplicando-se, portanto, o entendimento de que possui natureza jurídica salarial, incidindo sobre tal verba a contribuição. A decisão foi objeto de agravo interno e a Primeira Turma do STJ assim se manifestou: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, sob esse aspecto, o recurso especial deve ter seu seguimento negado, nos termos dos artigos 1.030, I, a, c/c 1.040, I, do CPC.
Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019. Quanto aos demais dispositivos legais suscitados pela embargante, verifica-se que não esclareceu de que forma foram violados, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, o que não permite a admissibilidade recursal, nos termos da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (destaquei) Por fim, não houve indicação do dispositivo legal violado, jurisprudência divergente ou a realização de cotejo analítico entre julgados, a fim de possibilitar a interposição do recurso com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Ante o exposto nego seguimento o recurso especial no que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade (tema 740, STJ). Quanto às demais questões, não o admito. Intimem-se. Do recurso especial da União Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Insurge-se contra o entendimento do acórdão que declarou a inexigibilidade das contribuições questionadas sobre o auxílio-creche o a assistência médica, por entender que essas verbas têm natureza indenizatória.
Aduz a afronta aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, do CPC; 22, I, II e III, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; e 105, 111 e 144 do CTN. Quanto à violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, do CPC, alega que foi apontada a negativa de vigência aos arts. 22, I, II e III, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; e 105, 111 e 144 do CTN em embargos de declaração.
Contudo, o decisum restou omisso a esse respeito. Afirma que também foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa acerca da não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche até o limite de cinco anos de idade, argumento não enfrentado. No que tange à violação aos arts. 22, I, II e III, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; e 105, 111 e 144 do CTN, questiona o alcance da expressão "folha de salários", prevista na Constituição como base de cálculo da exação em debate.
Afirma que todo pagamento efetuado ao empregado em decorrência do contrato de trabalho sofre a incidência das contribuições, salvo as exceções do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Argui, ademais, que as verbas discutidas são pagas com habitualidade pela impetrante a seus empregados, além de terem caráter remuneratório. Trata especificamente das verbas questionadas. Afirma que não há incidência de contribuição sobre o auxílio-creche, desde que cumpridos determinados requisitos e que a PGFN não se opõe à não incidência até o limite de cinco anos de idade.
Argumenta que é ônus do empregador a comprovação dos requisitos legais. No que tange à assistência médica para fatos geradores anteriores a 11/11/2017, afirma que as exceções estão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta que a Lei nº 13.467/17 alterou a redação da alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a vigorar em 11/11/2017. Dessa forma, para os fatos anteriores à Lei nº 13.467/17, é necessário comprovar a abrangência de empregados e dirigentes na assistência saúde/odontológica, para a não incidência da contribuição - o que não ocorreu.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
A esse respeito, veja-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Das contribuições A controvérsia acerca de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, vinculado ao tema 338, sob sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ". Sob esse aspecto, portanto, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do CPC. Os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019. Por outro lado, a recorrente ao pleitear a incidência das contribuições sobre valores pagos a título de assistência médica anteriores a 11/11/2017, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, invoca argumento novo, não previamente tratado no acórdão impugnado, que observou a legislação vigente. Tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema, evidenciando a ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Confira-se: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565).
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento.
II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante.
III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação.
Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Precedentes.
V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).
VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (destaquei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria versada no tema 338/STJ e, no mais, não o admito. Int. Do recurso extraordinário da União Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Insurge-se contra o entendimento do acórdão que declarou a inexigibilidade das contribuições questionadas sobre o auxílio-creche o a assistência médica, por entender que essas verbas têm natureza indenizatória.
Sustenta a existência de repercussão geral da matéria em debate. Aduz a afronta aos artigos 7º, XXV, 194, VI, 195, I, a, 197, V, e 201, caput, § 11, da Constituição Federal. Argumenta que sempre que se limita a base de cálculo da contribuição previdenciária, restringe-se a base de financiamento da Seguridade Social, em ofensa ao princípio previsto no art. 194, VI, e 195, caput, da CF/88. HÁ ofensa, ademais, ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, previsto no ar.t 201, caput, da CF/88.
No que tange à violação aos arts. 195, I, a, e 201, § 11, da CF/88, questiona o alcance da expressão "folha de salários", prevista na Constituição como base de cálculo da exação em debate. Afirma que todos os ganhos do empregado em decorrência do contrato de trabalho, salvo as exceções previstas em lei, sofre a incidência das contribuições. Argui, ademais, que as verbas discutidas são pagas com habitualidade pela impetrante a seus empregados, além de terem caráter remuneratório.
Trata especificamente das verbas questionadas. Afirma que o limite etário para a não incidência do auxílio-creche é de seis anos, conforme o 7º, XXV, da CF/88 e anteriormente a essa idade, devem ser comprovados os requisitos legais. No tocante à assistência médica para fatos geradores anteriores a 11/11/2017, afirma que as exceções estão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta que a Lei nº 13.467/17 alterou a redação da alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a vigorar em 11/11/2017.
Dessa forma, para os fatos anteriores à Lei nº 13.467/17, é necessário comprovar a abrangência de empregados e dirigentes na assistência saúde/odontológica, para a não incidência da contribuição - o que não ocorreu. Foram apresentadas contrarrazões.
Decido. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.
De acordo com esse entendimento consagrado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.100) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, relativa às verbas questionadas, por força do disposto no art. 1.030, I, a, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.100). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as verbas citadas configuram base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias; e (ii) determinar os critérios legais para a compensação de valores indevidamente recolhidos.
III. Razões de decidir
4. Salário-maternidade: Incidência afastada conforme entendimento do STF (Tema 72). Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade.
5. Primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente: Verba indenizatória sem natureza remuneratória, afastando a contribuição previdenciária.
6. Auxílio-alimentação: Não incide contribuição previdenciária quando pago via cartão, tíquete ou fornecido “in natura”.
7. Auxílio-transporte: não incidem contribuições previdenciárias.
8. Assistência médica: reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores despendidos pelo empregador com assistência médica ou plano de saúde oferecido aos seus empregados
9. Aviso-prévio indenizado: não incidem contribuições previdenciárias.
10. Auxílio-creche: não incidem contribuições previdenciárias.
11. Compensação: Admissível com tributos da mesma espécie, respeitando o regime jurídico vigente à época do ajuizamento, com observância da vedação do art. 170-A do CTN.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017007-30.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) Em suas razões recursais, a União aponta omissão sobre o conceito de folha de salários bem como valores que integram a remuneração do trabalhador (ID 320316178).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 311503225): Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária, bem como das contribuições relativas ao “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.
A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.
Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).
Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) [...] 2.7 – Do auxílio-creche A verba paga pelo empregador a título de auxílio-creche não possui natureza remuneratória, entendimento este que já foi objeto, inclusive, de súmula por parte do STJ, no caso a de nº 310, j. 11/05/2005, que ora transcrevo: “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.” Apesar de tal entendimento ter sido formulado em 2005, o STJ permanece com esse entendimento, da qual compartilho e passo a transcrever: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.
3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. (...)
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) Assim, as verbas pagas a título de auxílio-creche não devem servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por não possuírem caráter remuneratório. Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária em mandado de segurança que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, como auxílio-doença (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
A União alegou omissão quanto ao conceito de folha de salários e à definição dos valores integrantes da remuneração do trabalhador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do conceito de folha de salários e dos valores que integram a remuneração do trabalhador para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada aborda expressamente o conceito de folha de salários à luz da Constituição Federal (art. 195, I, “a”), da Lei nº 8.212/91 (art. 22, I e art. 28, § 9º) e da jurisprudência consolidada, demonstrando que os valores com natureza indenizatória não integram o salário-de-contribuição.
4. O acórdão explicita que apenas verbas com natureza remuneratória, pagas em razão do trabalho, de forma habitual e como contraprestação, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se os valores de natureza indenizatória.
5. O acórdão reconhece expressamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas impugnadas no mandado de segurança, com análise fundamentada de cada rubrica, inclusive à luz do entendimento vinculante do STF (Tema
72) e de precedentes do STJ, como o REsp 1.995.437/CE e a Súmula 310 do STJ.
6. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, caracterizando-se os embargos como tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
7. Ainda que com o fim de prequestionamento, os embargos devem preencher ao menos uma das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
8. O acórdão cumpre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), não sendo exigido que o julgador rebata todos os argumentos das partes, bastando a análise dos pontos essenciais à resolução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O conceito de folha de salários para fins de incidência de contribuições previdenciárias abrange apenas verbas de natureza remuneratória pagas com habitualidade como contraprestação pelo trabalho.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 é atendido quando o julgador enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 195, I, “a”; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.05.2023; STJ, Súmula 310; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA.
Advogado
FELIPPE SARAIVA ANDRADE (OAB 308078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2025 Processo n° 5017007-30.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-08-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017007-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre auxílio-doença/auxílio-acidente (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade e por analogia, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
1 – Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária, bem como das contribuições relativas ao “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98.
A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.
Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).
Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado. 2.1 - Do salário-maternidade O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967, publicado em 21.10.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, apreciando o tema 72 de repercussão geral, firmou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, encontrando-se assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 567967, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020, p. 21.10.2020) Desta forma, mantido o posicionamento do magistrado de 1ª instância em relação ao salário-maternidade. 2.2 – Dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de acidente ou doença Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de acidente ou doença representam verba indenizatória destinada a compensar a perda da capacidade temporária para o trabalho, não configurando contraprestação de serviço, pelo que caracterizada sua natureza indenizatória, não se justificando a incidência de recolhimentos previdenciários sobre tais valores.
Este também é o posicionamento desta 1ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ).
2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante.
3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ).
4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ).
5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.
6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ).
7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF).
8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ).
9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ).
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.” (TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023) 2.3 – Do auxílio-alimentação A verba paga em pecúnia pelo empregador a título de auxílio-alimentação aos seus empregados possui natureza remuneratória, nos termos do quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.164, no qual firmou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No entanto, o auxílio-alimentação “in natura”, ou seja, aquele fornecido pela própria empresa, não possui natureza remuneratória, e sobre ele não incide contribuição previdenciária, consoante entendimento pacificado pelo C.STJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1493587 RS 2014/0287092-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015) Cumpre esclarecer que, nos casos de pagamento do benefício na forma de ticket-alimentação ou cartão-alimentação, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2019, uniformizou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452/43, ele deixam de integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Desta forma, a partir de 12/11/2017 deve ser afastada a incidência de contribuições sociais sobre o auxílio-alimentação/refeição pago em forma de ticket ou cartão-alimentação. Nesse sentido, cito os precedentes desta E. Turma: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003339-21.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006401-26.2023.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025. Assim, imperiosa a manutenção da r. sentença, com relação a este ponto. 2.4 – Do auxílio-transporte Preliminarmente, se faz oportuno consignar que os tratamentos são diversos quando o auxílio-transporte é pago pelo empregador e quando o empregador retém ou desconta valores a título de coparticipação do empregado para fins de pagamento do auxílio-transporte.
A verba paga pelo empregador a título de auxílio-transporte, independentemente da forma do seu pagamento, tem por finalidade indenizar os empregados pelos custos havidos com o seu deslocamento até o local de trabalho. Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, possui natureza indenizatória, razão porque não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros.
Transcrevo o entendimento do STJ a respeito: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração.
2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.
5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros.
7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
8. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa.
10. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.
12. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."
13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
BÔNUS E PRÊMIOS. AUXÍLIO TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. PARCIAL PROBABILIDADE DO DIREITO. - Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida nos termos do artigo 300 do CPC/15. - As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devidas pelo empregador incidem sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, nos termos do art. 195, CRFB/88 e art. 22 da Lei 8.212/91. - A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e da contribuição destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza indenizatória: auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento (Tema Repetitivo 738); aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 478); valores pagos pelo empregador a título de auxílio-transporte e auxílio-combustível (não incluído o desconto de coparticipação do empregado) e prêmios e bônus eventuais. - A jurisprudência pátria vem reconhecendo a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza remuneratória: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 1.170); e desconto de coparticipação do empregado em benefícios tais como vale-transporte e plano de saúde e odontológico (Tema Repetitivo 1.174). - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016561-52.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 25/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. - Das horas extras, do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial. - Do vale transporte: Nos termos do artigo 2°, aliena a e c, da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
O artigo 4° de tal lei dispõe ainda que a concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Do auxílio-alimentação ou vale refeição: Não incide tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação/refeição, desde que observado o regramento específico da Lei 8.212/1991, que exclui a incidência do salário-de-contribuição sobre benefício pago in natura, através de programas de vale ou ticket, conforme regulamentação ministerial (artigo 28, § 9º, alínea c: “a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”).
Todavia, no caso do auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia, a Corte Superior, considerada a Reforma Trabalhista, firmou orientação no sentido de que a verba, assim desembolsada, deve ser tributada pela natureza remuneratória do pagamento, conforme tese jurídica aprovada no julgamento do Tema 1.164 (REsp's 1.995.437 e 2.004.478): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". - Contribuição da cooperativa: A contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados.
No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99.
Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. - - Abonos e gratificações: o impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores.
Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizado. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011573-26.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024) 2.5 - Do salário paternidade No presente caso, discute-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário paternidade. A contribuição previdenciária incide sobre o salário de contribuição, que compreende remunerações que têm natureza salarial. Conforme a legislação previdenciária, são sujeitas à contribuição as verbas que configuram contraprestação pelos serviços prestados e têm natureza remuneratória.
O salário paternidade é concedido ao trabalhador durante o período de afastamento para o exercício de sua paternidade, com a finalidade de compensá-lo financeiramente pela suspensão temporária de suas atividades laborais. Em razão disso, ele possui a natureza salarial Nesse sentido, transcrevo posicionamento deste Tribunal a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. É cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas-extras, descanso semanal remunerado, além dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos do aviso prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. [...]
4. O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários. [...] (ApelRemNec nº 5000482-75.2017.4.03.6100. Relator Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior – 1º Turma – TRF
3. Data do julgamento: 08/11/2023) Assim, os valores pagos a título de salário paternidade devem ser tributados. 2.6 – Do aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado, por sua vez, corresponde a uma compensação pela ausência de pré-aviso de término do contrato de trabalho, razão pela qual a jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, entendendo-a também como indenizatória.
Neste sentido, é o entendimento desta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 985/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
4. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, 13º salário, bem como dos reflexos do aviso prévio sobre o 13º salário, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. (...)
13. Apelações e remessa oficial providas em parte.” (TRF3, ApelRemNec 5000909-03.2018.4.03.6144/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 27/06/2023, Intimação via sistema 28/06/2023) 2.7 – Do auxílio-creche A verba paga pelo empregador a título de auxílio-creche não possui natureza remuneratória, entendimento este que já foi objeto, inclusive, de súmula por parte do STJ, no caso a de nº 310, j. 11/05/2005, que ora transcrevo: “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.” Apesar de tal entendimento ter sido formulado em 2005, o STJ permanece com esse entendimento, da qual compartilho e passo a transcrever: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.
3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. (...)
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) Assim, as verbas pagas a título de auxílio-creche não devem servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por não possuírem caráter remuneratório. 2.8 - Assistência Médica ou Odontológica A cota do empregador destinada ao custeio de assistência médica, ou plano de saúde não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, considerando seu objetivo de proporcionar benefícios relacionados à saúde e bem-estar do trabalhador, sem integrar o salário ou servir como contraprestação pelo trabalho realizado.
Tal entendimento encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/1991, que exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à assistência médica ou odontológica custeados pelo empregador, desde que oferecidos de forma geral e sem discriminação aos empregados. Esse é o entendimento, ainda, dessa 1ª Turma do TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - O artigo 28, § 9º, alínea q, da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.
II – Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos às férias indenizadas, dobra de férias, abono de férias, vale-transporte e assistência médica, esta última apenas em relação à parcela a cargo do empregador. (TRF-3 - AI: 50161103220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) Reconheço, portanto, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores despendidos pelo empregador com assistência médica ou plano de saúde oferecido aos seus empregados, determinando a exclusão de tais montantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3 - Da compensação No tocante à compensação, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda", in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). [...]
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Assim, a compensação se dará com tributos relativos a mesma espécie e destinação constitucional, aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda, nos termos do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN (Recursos Especiais n. 1.164.452/MG e n. 1.167.039/DF, representativos da controvérsia).
Quanto à restituição de indébito via precatório, a jurisprudência permite que o contribuinte escolha entre compensação ou precatório. O STF, ao julgar o RE nº 1.420.691 (Tema 1.262), determinou que a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente só é viável pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88. Esse entendimento foi reforçado no Tema 831 (RE 889.173), alinhando-se com a Súmula 271 do STF.
A vedação, porém, limita-se à restituição administrativa direta, que violaria o regime de precatórios, e não à compensação tributária que segue os requisitos legais. A jurisprudência do STJ, incluindo as Súmulas 213 e 461, admite a execução de indébitos tributários tanto via precatórios quanto por compensação. Esta Corte Regional também reconhece o direito do contribuinte de escolher entre a compensação ou a restituição via precatório.
Ressalta-se que, no caso de mandado de segurança, apenas os valores vencidos entre a impetração e a concessão da ordem serão restituíveis por precatório, conforme o Tema 831 do STF. Assim, a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CRFB/88, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 461 do STJ Imperiosa, portanto, a reforma parcial da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária a fim de somente para reconhecer a exigibilidade de recolhimentos previdenciários sobre o salário-paternidade. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra a exigência de contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre verbas entendidas como indenizatórias.
2. Apelação da União e remessa necessária pela inexigibilidade de recolhimento previdenciário sobre auxílio-doença/auxílio-acidente (quinze primeiros dias), aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche, assistência médica, salário-maternidade e por analogia, salário-paternidade e vale-alimentação pago in natura.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as verbas citadas configuram base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias; e (ii) determinar os critérios legais para a compensação de valores indevidamente recolhidos.
III. Razões de decidir
4. Salário-maternidade: Incidência afastada conforme entendimento do STF (Tema 72). Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade.
5. Primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente: Verba indenizatória sem natureza remuneratória, afastando a contribuição previdenciária.
6. Auxílio-alimentação: Não incide contribuição previdenciária quando pago via cartão, tíquete ou fornecido “in natura”.
7. Auxílio-transporte: não incidem contribuições previdenciárias.
8. Assistência médica: reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores despendidos pelo empregador com assistência médica ou plano de saúde oferecido aos seus empregados
9. Aviso-prévio indenizado: não incidem contribuições previdenciárias.
10. Auxílio-creche: não incidem contribuições previdenciárias.
11. Compensação: Admissível com tributos da mesma espécie, respeitando o regime jurídico vigente à época do ajuizamento, com observância da vedação do art. 170-A do CTN.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
Intime-se.
Publique-se.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ) Assim, considerando que o objeto do presente feito envolve a controvérsia afeta ao RE 1.072.485 – Tema 985, deve o presente feito ser sobrestado, em atenção ao comando da Corte Suprema, não havendo medida de urgência a ser resolvida desde logo. A análise de demais pontos eventualmente alegados pelas partes deverá aguardar o levantamento da suspensão do feito, momento em que será realizado o julgamento em conjunto.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito.