PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017009-97.2020.4.03.6100 AUTOR: DEBORA MORAES LOPRETE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RACY PARENTE - SP234320 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024
SENTENÇA
TIPO M Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (ID 425647403) que julgou parcialmente procedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para, declarando a nulidade da cláusula que limita a indenização, condenar a ré a pagar à autora indenização pelo roubo das joias penhoradas, devendo ser considerado o valor de mercado, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro no momento da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
E, ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em síntese, alega a embargante a existência de omissão, uma vez que o MM. juízo não se manifestou quanto ao valor das pedras preciosas (diamantes, turmalina paraíba, entre outras) integrantes das joias penhoradas, restringindo-se a fixar como critério indenizatório apenas a cotação da grama do ouro. Afirma que a r. sentença, ao declarar nula a cláusula limitativa de indenização e adotar como critério o valor de mercado do ouro, silenciou quanto ao valor das pedras, não abrangendo integralmente a recomposição patrimonial devida.
Pretende o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios aviados para suprir a omissão apontada. Com as contrarrazões (ID 433643919), vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
O recurso deve atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença embargada fundamentou assim sua análise, in verbis: "Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." E o §1º do artigo 51 do CDC estabelece que se presume exagerada a vantagem que: a) Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato; c) Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
Assim, a imposição de obrigações desproporcionais à parte consumidora, parte mais vulnerável na relação contratual, viola o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Analiso, em primeiro lugar, as cláusulas gerais do contrato de mútuo com garantia de penhor e amortização única (ID 256061094) e a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula que limita a indenização nos casos de perda ou extravio de garantia, na proporção de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor da avaliação.
Compulsando os autos, verifica-se que as joias foram oferecidas como garantia pignoratícia em razão de contratos de mútuo firmado com a instituição financeira, abaixo descrito: Consta no ID 256061092 que o valor proposto para indenização oferecido pela CAIXA foi o seguinte: Não foi requerida a realização de perícia judicial nos presentes autos. Porém, salta aos olhos que a diferença existente entre o valor arbitrado pela requerida nos contratos de penhor (R$ 21.000,00) e o valor que pretende a parte autora pelas joias (R$ 997.000,00) é bastante significativa.
Frise-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro e custo de médio da mão de obra, considerando, assim, abusiva a cláusula contratual que prevê a indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação das joias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. DANO MATERIAL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Trata-se de demanda ajuizada em que a parte autora pleiteava indenização por danos materiais e morais em razão da subtração de joias empenhadas, por furto roubo ocorrido no interior de uma das agências do banco apelado. - A apelante insurge-se contra os critérios adotados pelo juiz de primeira instância para apuração do dano material e quanto à improcedência do pedido de dano moral. - Compulsando os autos é possível verificar que as joias foram oferecidas como garantia pignoratícia em razão de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. - O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro e custo de médio da mão de obra, consoante precedentes deste E.
TRF 3ª Região. - Não se verifica a ocorrência de dano imaterial. Conquanto a subtração tenha causado aborrecimento, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. - Ainda que as peças tenham valor sentimental, convém lembrar que as partes celebraram contrato de empréstimo e as joias foram oferecidas voluntariamente como garantia, estando a parte autora ciente do risco que poderia perdê-las, seja por infortúnio ou mero descumprimento. - Recurso parcialmente provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5007050-61.2018.4.03.6104.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. 2ª Turma. DJEN DATA: 18/04/2024) Devem ser descontados da indenização a ser calculada, eventuais valores pagos administrativamente. Porém, não é de ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. No caso, ao celebrar o contrato de empréstimo oferecendo as joias como garantias, a parte autora assumiu o risco de perdê-las e, por esta razão, não há que falar em danos morais, ainda que as joias tenham um valor sentimental.
Nesta esteira de entendimento, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente.
II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas.
III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente.
IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as jóias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral.
V - Apelação parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5020792-29.2022.4.03.6100. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO. 1ª Turma. DJEN DATA: 16/09/2024) Portanto, é caso de declarar a nulidade da cláusula que limita a indenização, nos casos de perda ou extravio de garantia, na proporção de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor da avaliação, devendo ser considerado o valor de mercado, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro, no momento da liquidação da sentença.
Devem ser descontados da indenização a ser calculada, eventuais valores pagos administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para, declarando a nulidade da cláusula que limita a indenização, condenar a ré a pagar à autora indenização pelo roubo das joias penhoradas, devendo ser considerado o valor de mercado, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro no momento da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam rateados à proporção de 50%, cada qual delas arcando com as custas e despesas processuais que houver adiantado e mais honorários dos seus respectivos advogados (CPC, art. 86)." Observo que a decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo apreciado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte autora.
Sobretudo considerando que o juiz não é obrigado a responder todos os questionamentos da parte, bastando que consigne na decisão as razões do seu convencimento motivado. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da sentença importar em modificação do decidido no julgamento. No caso dos autos, a ora embargante objetiva, na verdade, a modificação do julgado, porquanto não há qualquer omissão para ser suprimida nem erro material para ser corrigido, tendo sido analisados todos os documentos apresentados nos autos.
Por isso, e considerando casos semelhantes, foi adotado o entendimento firmado pela jurisprudência de que "o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro e custo de médio da mão de obra, considerando, assim, abusiva a cláusula contratual que prevê a indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação das joias." Portanto, a indenização deve ser calculada com base no valor de mercado das joias, sendo excluído o valor relativo as pedras preciosas, já que não há elementos suficientes para determiná-lo, não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora, que deixou de requerer a necessária prova pericial.
Assim, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal