Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DARIO VIMMER
- Advogado
- SEMIRAMIS PEREIRA (OAB 369230/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017010-95.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DARIO VIMMER Advogado do(a) EXEQUENTE: SEMIRAMIS PEREIRA - SP369230 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposta por DARIO VIMMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva o cumprimento de sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda a inicial (id 22142382). Emenda a inicial (id 14582554). Devidamente intimado o INSS apresentou impugnação (id 30033917). Manifestação do autor (id 34015197). Pedido de desistência da ação feito pela parte autora (id 46600880). Vista ao INSS. O INSS condicionou o aceite do pedido de desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação, pelo demandante (id 48347396).
Renúncia do autor (id 58454958). Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Decido. Tendo em vista a petição (id 58454958), na qual o impetrante informa a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tendo a procuradora poderes específicos para renunciar (id 11576289), concordando o INSS com o pedido (id 48347396) entendo que o pedido deve ser homologado. Ante a manifestação da parte autora e concordância do INSS, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "c", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
