MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017014-22.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HENRIQUE REIS DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNNA PIQUEIRA GARCIA - SP442556 IMPETRADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Advogado do(a) IMPETRADO: THIAGO LEITE DE ABREU - SP221790 S E N T E N Ç A O impetrante requer a concessão da segurança para assegurar sua matrícula em curso superior de Administração, ofertado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, na qualidade de bolsista do PROUNI.
O exame do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 38060308). Pedido de reconsideração formulado pelo impetrante (ID 38680647). A decisão foi mantida para que se aguardasse a vinda das informações (ID 38899396). Informações da autoridade impetrada (ID 39655433). O pedido de liminar foi indeferido (ID 42552658). O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda, Requereu o prosseguimento do feito (ID 43327651).
O impetrante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento – AI nº. 5033905-85.2020.4.03.0000 (ID 43640283). O E. TRF da 3ª Região deferiu o pedido de liminar para “assegurar ao impetrante a matrícula no curso de Administração da Universidade Presbiteriana Mackenzie como bolsista integral do PROUNI, até ulterior decisão do e. relator ou da Turma” (ID 43974432). A autoridade impetrada noticiou a adoção de providências para o cumprimento da liminar (ID 44427329).
É o essencial.
Decido. Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito. Preceitua o art. 1º da Lei nº 11.096/2005: acerca da destinação do Programa Universidade para Todos (PROUNI): Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação.
No que tange aos requisitos exigidos para obtenção das bolsas, prevê o artigo 6º da Portaria Normativa MEC nº
01. De 02/01/2015, que regulamenta os processos seletivos: Art. 6º A inscrição no processo seletivo do ProUni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 1º da Lei no 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a bolsas:
I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio; ou
II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de três salários mínimos. (...) No caso, apesar de o imperante ter apresentado declarações que justificariam a renda obtida para concessão de bolsa integral, o pedido formulado foi indeferido sob o fundamento de que o imóvel no qual o grupo familiar reside indicaria a existência de patrimônio incompatível com o programa.
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que o referido imóvel pertence ao sogro do impetrante, o qual permitiu que este residisse com sua esposa de forma não onerosa, haja vista não terem condições de adquirirem ou alugarem algum. Não obstante o valor venal do imóvel tenha sido o fator determinante para o indeferimento do pedido pela autoridade impetrada, sua aquisição ocorreu por meio de permuta pelo sogro do impetrante a partir de imóvel recebido por herança de sua genitora.
Assim, não se verifica o desembolso de nenhuma quantia (ID 37900920). Igualmente, o imóvel é isento de IPTU (ID 37907650). Nessa conjuntura, tem-se que o impetrante preenche os requisitos para obtenção da bolsa, pois as peculiaridades que circundam o único patrimônio do grupo familiar não denotam condição econômica incompatível para se beneficiar do programa, mesmo porque a renda per capita dos componentes do grupo familiar é de R$ 839,75, composta apenas pelos rendimentos do impetrante (R$ 2.314,00) e de seu sogro (aposentadoria no valor um salário mínimo) – ID 37908207 e ID 37908241.
Portanto, na presente hipótese, constata-se que o imóvel pertencente ao sogro do impetrante não revela padrão de vida incompatível com as normas do PROUNI. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de constam da exordial e CONCEDO a segurança para afastar o ato coator e determinar a concessão da bolsa de estudos integral pelo PROUNI e a matrícula do impetrante no curso de Administração na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.